Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874751-59.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ELENILTON MARQUES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Torre Lion, Apto 202, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS / SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE PROVENCE em face de ELENILTON MARQUES DA SILVA, em virtude do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme a exordial de ID 79252946. O histórico processual indica que, após o início do procedimento executivo, fora efetuado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 14.865,97 (ID 103506206). Adicionalmente, o Executado procedeu a depósitos judiciais voluntários nos valores de R$ 1.200,00, R$ 1.500,00 (ID 102836066) e R$ 2.000,00 (ID 123821860), visando à amortização da dívida. No ID 81969013, o Executado opôs Embargos à Execução, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente de cálculos que não observariam as taxas aprovadas em assembleia, ausência de entrega dos boletos de cobrança e a impenhorabilidade do bem de família. A parte Exequente, por sua vez, apresentou memorial de cálculo atualizado no ID 156886652, totalizando o débito em R$ 57.825,71, e pugnou, na petição de ID 156886651, pelo imediato levantamento dos valores depositados, bem como pelo prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao saldo remanescente, inclusive com a indicação de penhora sobre o imóvel gerador do débito. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO RITO PROCESSUAL No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial rege-se pelo disposto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. O referido dispositivo é claro ao estabelecer que, efetuada a penhora, será designada audiência de conciliação, momento no qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. No caso sub examine, verifica-se que já houve a constrição de valores (via SISBAJUD) e a imobilização de quantias depositadas voluntariamente pelo devedor, o que configura a garantia, ainda que parcial, do juízo. Outrossim, o Executado já formalizou sua resistência mediante a peça de embargos encartada no ID 81969013. Considerando que a conciliação é o princípio basilar e o objetivo primordial deste microssistema processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), e que a designação de audiência após a penhora é ato obrigatório no rito sumaríssimo, entendo imperiosa a realização do ato solene antes de qualquer decisão sobre o destino final dos valores custodiados. A audiência permitirá não apenas a tentativa de composição amigável para a quitação integral do débito — o que atende aos interesses de ambas as partes e à celeridade processual —, mas também servirá para sanear eventuais controvérsias acerca do excesso de execução alegado e da base de cálculo das taxas condominiais remanescentes. 2. DA RESERVA QUANTO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo Exequente (ID 156886651), em que pese a natureza incontroversa de parte da dívida reconhecida pelo Executado em suas manifestações, entendo prudente e tecnicamente adequado RESERVAR a análise da expedição de alvará para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Tal medida fundamenta-se na necessidade de assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa, evitando-se o levantamento prematuro de quantias em um cenário onde ainda pendem embargos que discutem o valor total da obrigação e a própria regularidade da constituição do crédito. Ademais, a preservação do numerário em conta judicial até a audiência pode figurar como elemento facilitador de um eventual acordo global entre os litigantes. Portanto, a entrega do dinheiro ao credor, nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, ficará condicionada ao desfecho do ato conciliatório ou à subsequente análise do mérito dos embargos, caso a conciliação reste infrutífera. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta: I – DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. II – INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, para comparecimento obrigatório ao ato, sob as penas da lei. III – INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado no ID 156886651, reservando-me para apreciar a expedição de alvará e a satisfação do crédito imediatamente após a realização da audiência de conciliação supra. IV – Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, fica desde já intimada a parte Exequente para, no próprio ato ou no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes, apresentar impugnação aos Embargos à Execução de ID 81969013, devendo os autos retornarem conclusos. V – No tocante à indicação de novos bens à penhora (incluindo o imóvel mencionado no ID 151389163), tais pleitos serão apreciados após o encerramento da fase conciliatória, caso persista saldo devedor remanescente e não ocorra o pagamento voluntário do montante remanescente acordado ou decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101210572764100000075463587 RELATÓRIOS DE DÉBITO LION 202 Documento de Comprovação 22101210572792200000075463588 ATA 03.03.2020 ELEIÇÃO SÍNDICO E AUMENTO DA TAXA Documento de Comprovação 22101210572814000000075463589 ATA 04.12.2017 Documento de Comprovação 22101210572852500000075463590 ATA 08.08.2018 Documento de Comprovação 22101210572906500000075463591 ATA 11.08.2021 Documento de Comprovação 22101210572944900000075463592 ATA 17.06.2021 Documento de Comprovação 22101210572974100000075463593 ATA 19.04.2017 Documento de Comprovação 22101210573030800000075463594 ATA 26.02.2016 Documento de Comprovação 22101210573065400000075463595 ATA 28.03.2018 Documento de Comprovação 22101210573105500000075463596 ATA 31.05.2016 Documento de Comprovação 22101210573129900000075463597 CNH SÍNDICO Documento de Identificação 22101210573176200000075463598 CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARTE 1 Documento de Comprovação 22101210573205500000075463599 CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARTE 2 Documento de Comprovação 22101210573256800000075463601 PRO - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 22101210573318500000075463600 PROCURAÇÃO AD JUDICIA assinada Instrumento de Procuração 22101210573346100000075463603 Decisão Decisão 22101812375111700000075743489 Decisão Decisão 22101812375111700000075743489 Petição Petição 22111813485186600000077927897 P_R_O_C_U_R_A_C_A_O_ELENILTON_BELEM_assinado Instrumento de Procuração 22111813485226500000077984844 Contestação Contestação 22111813524653900000077984848 comprovante de pagamento (2) Documento de Comprovação 22111813524694100000077984850 PRO LION 202 Documento de Comprovação 22111813524729800000077984852 Certidão Certidão 23061616300599900000089821983 Decisão Decisão 23062209554022100000090074475 Memorial de cálculo atualizado Petição 23072420552587000000091963824 RELATÓRIO 24-07-2023 Documento de Comprovação 23072420552627400000091963825 Petição Petição 23102023530165800000096849595 PAGAMENTO DOS BOLETOS Documento de Comprovação 23102023530228800000096849596 BOLETO ELENILTON 06 Documento de Comprovação 23102023530262100000096849597 boleto setembro 2023 Documento de Comprovação 23102023530291900000096849598 RENAJUD - PROC. 0874751-59.2022.8.14.0301 ELENILTON Documento de Comprovação 23110610273665500000097451659 SISBAJUD - PROC. 0874751-59.2022.8.14.0301 ELENILTON Documento de Comprovação 23110610273715800000097451658 Decisão Decisão 23110610273770500000097451654 Decisão Decisão 23110610273770500000097451654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022008595152800000102634287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022008595152800000102634287 Certidão Certidão 24032013282366100000104782562 Petição Petição 24041217203818100000106214080 RELATÓRIOS DE DÉBITO LION 202 - abril 2024 Documento de Comprovação 24041217203848500000106214081 Despacho Despacho 24070512181199400000111895463 Petição Petição 24082214173047200000115958527 comprovante de deposito Documento de Comprovação 24082214173188000000115962832 boleto 1ª parcelamento Documento de Comprovação 24082214173219100000115962834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082313111462800000116129323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082313111462800000116129323 Certidão Certidão 24090311192437400000117182728 Decisão Decisão 25011513265342800000125794051 Intimação Intimação 25060508431758600000134701165 Intimação Intimação 25060508431758600000134701165 Diligência Diligência 25070710282258800000136698301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072209185839100000137670915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072209185839100000137670915 Petição Petição 25073008331114300000138234850 RELATÓRIO DE DÉBITO Documento de Comprovação 25073008331134700000138234851 Petição de manifestação Petição 25091618054574400000141571740 RELATÓRIO LION 202 ATÉ SETEMBRO 2025 Documento de Comprovação 25091618054618500000141571741 Decisão Decisão 26022711301349900000151205618 Certidão Certidão 26031117245531200000152112529 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: