Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON BRITO DE MELO Advogado(s) do reclamante: LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, JULIANA ROCHA ARAUJO FERREIRA, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
EXECUTADO: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0801484-12.2022.8.14.0024
Trata-se de ação proposta por EDSON BRITO DE MELO em face de JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Definitivo
08/10/2025, 16:11
Trânsito em julgado
08/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 11:30
Publicação
25/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado o autor, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos id. 145815170, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 23 de julho de 2025. SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON BRITO DE MELO Advogado(s) do reclamante: LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, JULIANA ROCHA ARAUJO FERREIRA, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
EXECUTADO: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0801484-12.2022.8.14.0024
Trata-se de ação proposta por EDSON BRITO DE MELO em face de JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
09/10/2025, 00:00
Definitivo
08/10/2025, 16:11
Trânsito em julgado
08/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 11:30
Publicação
25/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado o autor, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos id. 145815170, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 23 de julho de 2025. SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 18:55
Mandado
03/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2025, 09:54
Mandado
13/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 08:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:59
Mero expediente
17/09/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 12:21
Movimentação processual
17/09/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 10:59
Publicação
28/08/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
RÉUS: Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801484-12.2022.8.14.0024.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, alegando, em síntese, que a sentença de ID. 117646330 extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem que fosse o embargante previamente intimado a se manifestar, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Com base nisso, pugnou pela reforma/reconsideração da sentença, corrigindo-se a citada contradição existente. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual especifica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifou-se). No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela parte autora se amoldam ao previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, devido à presença de contradição na sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor, sem que este fosse previamente intimado a suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, entende este juízo que os embargos declaratórios autorais merecem ser conhecidos. Isso porque a parte exequente, efetivamente, não foi previamente intimada, nos termos do que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Deste modo, não resta outra alternativa senão CONHECER dos presentes embargos declaratórios para eliminar a contradição existente no decisum final embargado. Por derradeiro, quanto ao mérito dos embargos, entendo por DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. III. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos embargos opostos pela parte autora e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada contradição existente. Consequentemente: 01. Faço uso do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 117646330; 02. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídicos(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública ou através do seu patrono constituído nos autos, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do CPC), requerendo concretamente o que entender de direito e/ou cumprir os atos a si incumbidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC); 03. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação do magistrado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 09:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 20:02
Movimentação processual
23/08/2024, 20:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:52
Abandono da causa
16/06/2024, 18:29
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 12:38
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
25/05/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:37
Mero expediente
16/05/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:17
Movimentação processual
16/05/2024, 09:17
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:10
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:17
Publicação
26/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
RÉUS: Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801484-12.2022.8.14.0024.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, alegando, em síntese, que a sentença de ID. 99358212 extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem que fosse o embargante pessoalmente intimado a se manifestar, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Com base nisso, pugnou pela reforma/reconsideração da sentença, corrigindo-se a citada contradição existente. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual especifica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifou-se). No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela parte autora se amoldam ao previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, devido à presença de contradição na sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor, sem que este fosse pessoalmente intimado a suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, entende este juízo que os embargos declaratórios autorais merecem ser conhecidos. Isso porque a parte autora, efetivamente, não foi previamente intimada pessoalmente, nos termos do que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Deste modo, não resta outra alternativa senão CONHECER dos presentes embargos declaratórios para eliminar a contradição existente no decisum final embargado. Por derradeiro, quanto ao mérito dos embargos, entendo por DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. III. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos embargos opostos pela parte autora e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada contradição existente. Consequentemente: 01. Faço uso do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 99358212; 02. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídicos(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública ou através do seu patrono constituído nos autos, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do CPC), requerendo concretamente o que entender de direito e/ou cumprir os atos a si incumbidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC); 03. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação do magistrado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 10:39
Movimentação processual
11/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:43
Publicação
28/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
RÉUS: Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA A Parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Encaminhem os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, caso haja pendências financeiras. Havendo custas em aberto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801484-12.2022.8.14.0024. intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo custas e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquive-se os autos eletrônicos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaituba/PA, datado eletronicamente. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
RÉUS: Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 SENTENÇA A Parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Encaminhem os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, caso haja pendências financeiras. Havendo custas em aberto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801484-12.2022.8.14.0024. intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo custas e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquive-se os autos eletrônicos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaituba/PA, datado eletronicamente. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:41
Abandono da causa
24/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:04
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 11:33
Ato ordinatório
24/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:19
Mero expediente
09/08/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 12:21
Custas
30/05/2023, 12:21
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 09:41
Movimentação processual
30/05/2023, 09:41
Movimentação processual
26/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2022, 09:28
Decurso de Prazo
29/11/2022, 04:53
Decurso de Prazo
25/11/2022, 04:13
Mandado
21/11/2022, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 15:50
Publicação
03/11/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: EDSON BRITO DE MELO Endereço: Rua Quarta, 0, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-300
RÉUS: Nome: JOAO LUIZ MORAES DOS ANJOS Endereço: RUA SEGUNDA, 1028, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801484-12.2022.8.14.0024.
Trata-se de inicial executiva lastreada em título executivo extrajudicial com obrigação de pagar quantia certa. É o resumo dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. A inicial veio devidamente instruída com a documentação necessária, em especial o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. ANTE O EXPOSTO: 01. Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do NCPC, advertindo-o que, no caso de não pagamento, será procedida a penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, já cientificando-o que poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 915). 02. Não sendo realizado o pagamento no prazo de legal (03 dias), determino que se efetive a penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados pelo credor, bem como dos que forem necessários para garantir a execução, com as providências de estilo. 03. Após a efetivação da penhora, ou se esta restar infrutífera, intime-se o Credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, cientificando-o que cabe ao credor indicar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito. 04. Por fim, com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral no tríduo legal (§1º, Art. 827 do NCPC). SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 27 de outubro de 2022. JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto