Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENCO - PA26004, FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - PA29576 Nome: LUIZ FERNANDO ALENCAR DE LIMA Endereço: Rua Ernestina Neves, 31, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-250 Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO, MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENCO Advogado do(a)
EXECUTADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA3180 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA Endereço: Travessa Juarez Melo Merigliano, 33, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-050 Advogado(s) do reclamado: BENEDITO MARQUES DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803527-46.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por LUIZ FERNANDO ALENCAR DE LIMA, sob argumento de que a sentença que homologou o pedido de desistência da ação e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios foi omissa ao não avaliar a motivação do pedido, que teria se dado pela ausência de localização de bens do devedor, pelo que não deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Intimado a se manifestar, o procurador do executado/embargado renunciou expressamente ao crédito decorrente da sucumbência. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. ANÁLISE DE MÉRITO RECURSAL O objeto dos presentes embargos é a sentença que homologou o pedido de desistência do exequente, porém o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ante a apresentação de defesa/exceção de pré-executividade pela parte adversa. Consoante relatado nos autos, o autor ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em face do requerido, objetivando o recebimento de importância atinente a notas promissórias assinadas pelo requerido, as quais não teriam sido adimplidas. Durante a tramitação do processo buscou-se a localização de bens passiveis de penhora, todavia foram frustradas, ante a não localização de bens em nome do executado, apenas móveis que não constavam na relação de bens passíveis de constrição, o que levou ao exequente a requerer a desistência do feito executivo, o que foi acolhido, porém condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Inicialmente, a manifestação por parte do executado atrairia a aplicação do quanto disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê a condenação da parte que desistir no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ocorre que, diante das peculiaridades da causa sub examine, tenho que os presentes embargos devem prosperar. Inicialmente, convém salientar que a ação de execução somente foi movida em decorrência do executado ter firmado notas promissórias para o exequente, todavia não realizando o pagamento das importâncias devidas da forma ajustada, dando, assim, causa à propositura da demanda. De mais a mais, no processo de execução, por sua natureza, tem-se que a parte executada se apresenta como sucumbente de plano, situação essa que somente poderá ser alterada caso fique comprovado que já houve o pagamento da dívida ou que esta não subsiste, situação que não se amolda ao caso dos autos. Sendo assim, tenho não ser razoável impor ao credor uma "dupla penalidade", qual seja, não receber o débito a que tem direito em razão da dificuldade na localização de bens penhoráveis em nome do devedor e, ainda assim, ao desistir da ação por não visualizar efetividade na permanência da demanda, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de ação judicial a que não deu causa. Assim, embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito a pedido do exequente, não foi essa parte quem deu causa à lide. Em verdade, o demandante apenas não obteve o êxito desejado, diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens passíveis de penhora e capazes de saldar a dívida. Ora, em se tratando de execução ou de processo de conhecimento em fase do cumprimento de sentença, a regra quanto à possibilidade de desistência da ação se difere da prevista para o processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade. Assim, estabelece o caput do artigo 775 do Código de Processo Civil que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que o parágrafo único do dispositivo legal em comento prevê que serão extintas as impugnações e os embargos que versem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Convém pontuar que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, logo, caberá a essa parte fazer uma análise da viabilidade de se prosseguir com o feito executivo, sobretudo quando a dívida é vultuosa diante dos poucos bens localizados, que não são capazes de saldar a dívida pelas informações que constam dos autos. Outrossim, para a realização dos atos processuais atinentes à penhora, avaliação e, se for o caso, leilão judicial dos bens, todas as despesas deveriam ser antecipadas pelo credor. Logo, é justo e razoável que este, ao realizar uma análise econômica do processo, decida optar pela desistência da ação, ante o alto custo de se prosseguir com uma execução que, ao que tudo indica, não terá resultados frutíferos. Desse modo, diante das peculiaridades verificadas no caso concreto, entendo que não caberia condenar o exequente no pagamento das verbas de sucumbência. A propósito, a jurisprudência pátria vem excepcionando a regra contida no artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicando-se, em casos assemelhados ao presente, o princípio da causalidade. Segundo o princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. A responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. Nessa linha de intelecção, cumpre citar a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbo pro verbo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no REsp nº 1.744.492/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019, g.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 4a Turma, REsp nº 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 05/08/2019) Com fulcro nesses fundamentos, portanto, e levando em consideração o princípio da causalidade e as razões que motivaram a desistência do feito executivo pelo exequente/embargante, tenho que as razões recursais merecem acolhimento. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos, passando o dispositivo da sentença em comento a ter o acréscimo/susbstituição do seguinte conteúdo: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Custas finais, se existentes, a cargo da exequente/desistente, caput, do CPC. Considerando que a extinção do processo ocorreu em virtude da dificuldade do exequente em localizar bens dos executados, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade e considerando que foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos”. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais. Publique. Registre. Intime. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA