Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados. Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores. Intimação das partes. Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Breves/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto