Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE: HENRIQUE CRUZ DE PAULA PESSOA Nome: CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: HENRIQUE CRUZ DE PAULA PESSOA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 283, EDIFICIO RIO SENA, APTO 801, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215
REQUERIDO: C A Z ENGENHARIA LTDA - EPP, TECHLIXUS LTDA - EPP Nome: C A Z ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 241-B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: TECHLIXUS LTDA - EPP Endereço: Rod. Clodomiro de Figueiredo Bicalho, s/n, Bairro Juparanã, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800675-11.2021.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAZ ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida em audiência, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, o embargante sustenta que: (i) foi indevidamente reconhecido como parte legítima passiva na ação monitória; (ii) a sentença equivocadamente entendeu que os títulos seriam notas fiscais, quando na realidade tratava-se de cheques emitidos pela empresa Techlixus; (iii) restou demonstrado que as compras foram realizadas por ordem da Techlixus e os materiais empregados em sua obra, estando a CAZ Engenharia atuando apenas como intermediária; (iv) a própria parte embargada reconheceu em sua inicial que os cheques não possuem vinculação com a relação subjacente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada nos autos em 21/02/2025, e o recurso foi interposto em 28/02/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. No entanto, quanto ao mérito, os embargos não merecem provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que visa a integração e o aperfeiçoamento da decisão embargada, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em tela, a empresa embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, pretendendo rediscutir matéria já amplamente analisada na sentença, por não concordar com as conclusões alcançadas. A sentença embargada analisou detidamente as questões relativas à legitimidade passiva da empresa CAZ ENGENHARIA LTDA, rejeitando expressamente a preliminar arguida, com base nos comprovantes de entrega de materiais assinados por seus funcionários (ids. 62961056, 62961057, 62961059, 62961060, 62961061, 62961062 e 62961063), que demonstraram a relação direta daquela com a parte autora. Importante ressaltar que em momento algum a sentença embargada confundiu os cheques com notas fiscais, como alega o embargante. A decisão foi clara ao se referir aos cheques emitidos pela Techlixus como forma de pagamento dos materiais adquiridos junto à autora para uso da CAZ Engenharia. Ademais, a decisão embargada fundamentou adequadamente a responsabilidade das rés, inclusive com base em precedentes jurisprudenciais citados, respeitando a autonomia dos títulos de crédito, o princípio da boa-fé objetiva e analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, tendo sido devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da causa, finalidade para a qual existe o recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas