Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801141-97.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: F, 556, QUADRA95 LOTE 11, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ATOMOS ELETRICIDADE LTDA - EPP Endereço: AVENIDA DO COMÉRCIO, Nº 01, EMPRESA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida no id. 112108657, em razão de suposta contradição. Informa a parte embargante que a sentença embargada ao homologar o pedido de desistência, determinou o recolhimento das custas pela parte autora. Dessa forma, alega contradição na sentença requestada, uma vez que o pedido de desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, razão pela qual não deve haver recolhimento de custas, apenas cancelamento da distribuição. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, tempestivos. No mérito, acolho-os para declarar a sentença e sanar a apontada contradição. Dessa forma, a sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PAULISTINHA TINTAS LTDA. contra DANIEL PEREIRA LOPES, sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré, no montante de R$ 100.871,42 (cem mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). No ID 109661440, foi requerida a desistência da referida ação, posto que protocolada equivocadamente nesta comarca. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte ré tenha sido citada, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. Nesse sentido: [...] DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO PREMATURA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434- 61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, JULGANDO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e custas processuais, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida. Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE”. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704