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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Após consulta ao sistema DATAJUD, constatei que a autuação do presente processo necessita ser saneada quanto à ausência de informações do polo ativo/polo passivo/dos advogados das partes. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0005929-91.2017.8.14.0021. SENTENÇA Vistos etc. LUIS CARLOS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, aduzindo que foi contratado pelo réu, por tempo determinado, para exercer a função de Motorista de Ambulância, em 1º/11/2014, com dispensa em dezembro de 2016, e que não recebeu as férias e 1/3 constitucional dos períodos 2014/2015 e 2015/2016, 13º salário e adicional de insalubridade de todo o período, bem como o salário do mês de dezembro de 2016, requerendo o pagamento dessas verbas salariais. Consta dos autos decisão parcial de mérito, prosseguindo o feito apenas quanto às parcelas referentes a eventual salário devido, 13º salário, FGTS e adicional de insalubridade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, e, no mérito, mencionou que quando da transição do Governo municipal ocorrida de 2016 para 2017, vários documentos sumiram, e que não há, portanto, registro do contrato do autor com a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu. O autor apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. O autor ingressou com a presente demanda objetivando receber o pagamento de diversas verbas salariais, inclusive do FGTS, além de adicional de insalubridade, resultantes de parte do período trabalhado para o Município réu, sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial, é incontroverso que o demandante trabalhou para o demandado, pelo período afirmado, conforme os documentos acostados, não havendo impugnação específica do réu quanto ao período afirmado pela parte demandante, em que pese ter apresentado contestação, afirmando tão somente que sumiram dos arquivos da Prefeitura Municipal eventuais documentos que comprovariam a contratação do autor. No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do regime jurídico a que o autor estava submetido para garantir o pagamento do pedido postulado, se próprio a esse regime. Na hipótese, o vínculo empregatício com a Administração Pública ré é de natureza temporária. Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição Federal que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261) No caso dos autos, como dito,
trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 596478/RR, sob o crivo da repercussão geral, que declarou constitucional e aplicável à espécie o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O julgamento, concluído em 13 de junho de 2012, restou assim ementado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Mais recentemente, a Primeira Turma do STF, no julgamento do ARE 839606 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2014, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS também é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. Ademais, há de se ressaltar que o STJ, alinhando-se à mudança de entendimento do STF, vem decidindo da mesma maneira, conforme observa-se nas ementas dos julgados abaixo transcritas. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 822252 / MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1602090 / SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Outrossim, quanto ao pleito de recebimento das diferenças salariais, devem ser observados os efeitos pertinentes às contraprestações pelo trabalho prestado. Ocorre que, a Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, outorga aos servidores públicos, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal. Da leitura conjunta dos artigos 7º e 39, § 3º, da CR/88, vê-se que se trata de direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, de modo que deve ser aplicada a regra pelo ente competente, indistintamente, àquele que, embora não pertença ao corpo permanente da Administração, tenha com ela vínculo administrativo, tal como o servidor contratado temporariamente, o que não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, também das demais verbas asseguradas ao servidor público. Isto se deve aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé que justificam o reconhecimento de outros direitos à parte autora, além do recebimento dos vencimentos mensais, os expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo art. 7º, bem como aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, como o décimo terceiro salário, saldo de salário, horas extras trabalhadas e das férias, estas acrescidas do terço constitucional, os quais, portanto, devem ser estendidos ao autor, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido foi o julgamento realizado recentemente pelo STF, sob o regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, e, como o Município requerido não demonstrou o pagamento das referidas verbas (art. 373, II, do CPC), inclusive afirmando que vem negando sistematicamente tal direito por ser este o entendimento da Administração Pública Municipal, deve ser condenado a pagá-las. No que se refere ao saldo de salário, o Município não demonstrou que adimpliu com essa obrigação. Quanto à insalubridade, esta é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Ademais, o grau de insalubridade está atrelado às atividades exercidas pelo trabalhador e não deve ser verificado considerando, necessariamente, a nomenclatura que se dá ao cargo/profissão. É consabido que o adicional de insalubridade é uma gratificação de serviço (propter laborem), que, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, verbis: “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador”. Consigno primeiramente que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, é possível o pagamento do referido adicional, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. Em que pesem os esforços para comprovar o seu direito por meio das provas encartadas aos autos, sobretudo as peças apresentadas com a inicial, a autora não logrou êxito no seu intento, uma vez que não foi demonstrada a existência de legislação local regulando a matéria. Sobre a necessidade de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos, além da ausência de previsão constitucional ao menos como norma de eficácia limitada (art. 39, § 3º, da CF/88), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou: PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PACAJÁ. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL DE PACAJÁ É DE ORDEM GENÉRICA. AGENTE DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- não há que se falar em impossibilidade da apreciação sobre a legalidade ou não do pagamento do adicional de insalubridade, eis que o presente caso está sujeito a reexame necessário e conforme será demonstrado, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. II- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7°, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. IV- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente. V- No caso em tela, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, eis que no âmbito Municipal, a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pacajá (Lei n° 021/90), reconhece o direito do adicional de insalubridade em seu art. 72, todavia, a previsão é de ordem genérica, de modo que é imprescindível a norma regulamentadora específica para que tenha sua efetiva aplicabilidade, abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, que no caso em tela não existe. Ou seja, na lei local não consta qualquer menção sobre os graus e os percentuais de insalubridade, de modo que tal lacuna deveria ter sido sanada mediante mandado de injunção, conforme precedente do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza. VII- Cumpre ressaltar que não importa se o Município reconhecia o direito da percepção do adicional de insalubridade e efetuava o pagamento dos mesmos durante certo período, conforme alega a parte autora. A verdade é que tais pagamentos não eram legais, pois nunca houve lei local que regulamentasse o pagamento da garantia, sendo que a previsão legal local é imprescindível para a percepção do direito, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. VIII- Quanto ao não pagamento do salário do mês de outubro de 2014, deve ser mantida a condenação, pois o Município não comprou que efetivou o pagamento, devendo ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe as verbas previstas, como o salário que é o caso dos autos, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. IX- Quanto ao dano moral, é devido o recebimento dos danos morais em virtude de se tratar de contraprestação pelo uso da força laboral do homem e o seu não recebimento configura um enriquecimento ilícito por parte do ente público, além de restar cristalina a violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado, diante do fato de ter laborado o mês de outubro/2014 sem receber a contraprestação adequada, atingindo inclusive requisitos básicos da vida com dignidade, uma vez que o salário é utilizado para garantir a moradia, alimentos, adequada saúde, e outros. X- Incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do Tema 180 pelo STF e Tema 905 pelo STJ. XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade, bem alterar a fixação de juros e correção monetária, mantendo as condenações relacionadas à remuneração do mês de outubro de 2014 e ao dano moral arbitrado, nos termos da fundamentação. XII- Em reexame necessário, sentença parcialmente alterada. (Processo n° 0000241-04.2017.8.14.0069, Recurso de Apelação, 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa, v. u., j. 03/09/2018) Quanto à prescrição, entendo ser aplicável a prescrição quinquenal inclusive quanto aos débitos de FGTS, posto que o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ressaltar ainda que as parcelas pleiteadas do período anterior a 05/06/2012 estão prescritas, o que impede a cobrança das referidas verbas, de acordo com o que preceitua o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, que tem o seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU a efetuar o pagamento ao autor LUIS CARLOS DA CRUZ das férias dos períodos 2014/2015 e 2015/2016, do 13º salário referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, estas acrescidas do terço constitucional, e do salário referente a dezembro de 2016, bem como a realizar o depósito do FGTS em relação a tais verbas. Em consequência, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC-2015. Sentença não submetida à remessa necessária, na forma do art. 496, § 4º, inc. II, do CPC-2015. P. R. I. C. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito