Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ELNA NAKANO RANGEL BEZERRA e FÁBIO GILSON SOUZA BEZERRA REPRESENTANTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO (OAB/PA n.º 32924-E)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/PA n.º 11471-A) DECISÃO
RECORRENTES: ELNA NAKANO RANGEL BEZERRA e FÁBIO GILSON SOUZA BEZERRA REPRESENTANTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO (OAB/PA n.º 32924-E)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/PA n.º 11471-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0000025-50.2003.8.14.0096 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 13573577), interposto por ELNA NAKANO RANGEL BEZERRA e FÁBIO GILSON SOUZA BEZERRA, com fundamento no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (ID n.º 13540751). A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 464, do Código de Processo Civil, e arts. 338, 339 e 525, II, também do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 14346689). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante a incidência da súmula 281, do STF, aplicada analogicamente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. em exercício. PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0000025-50.2003.8.14.0096 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 13573580), interposto por ELNA NAKANO RANGEL BEZERRA e FÁBIO GILSON SOUZA BEZERRA, com fundamento no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (ID n.º 13540751). A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 464, do Código de Processo Civil, e arts. 338, 339 e 525, II, também do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 14346689). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Vide: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401100 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1393400 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante a incidência da súmula 281, do STF. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. em exercício.