Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805688-88.2021.8.14.0039.
AUTOR: IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Nome: IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Assembléia, 170, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-190
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Rua do Contorno, 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ajuizada por IGF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, partes qualificadas. Narra na inicial, em síntese, que a autora é empresa atuante no ramo da construção civil, com atividades principais e secundárias enquadradas nos subitens 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003 e 7.021 do art. 72, §5º do Código Tributário Municipal de Paragominas (Lei Complementar nº 001/2017). Alega que, para executar os contratos assumidos, adquire materiais de terceiros, os quais são incorporados definitivamente nas obras, sendo o valor desses materiais incluído no total das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. Aduz que o Município de Paragominas, ao editar a Lei Complementar nº 001/2017, restringiu ilegalmente o direito de dedução desses materiais da base de cálculo do ISSQN, ao condicionar a exclusão apenas aos materiais “produzidos” pelo próprio prestador, fora do local da prestação. Tal interpretação, segundo a autora, afronta a legislação federal (LC nº 116/2003 e Decreto-Lei nº 406/68), que não impõem esse requisito de produção própria ou fora do local da prestação para fins de dedução, assim, vem sendo compelida a recolher ISSQN a maior desde outubro de 2021. Em reforço à sua tese, a autora sustenta que a dedução dos materiais utilizados nas obras está expressamente autorizada pelo art. 7º, §2º, I da Lei Complementar nº 116/2003, bem como pelo art. 9º, §2º, alínea “a” do Decreto-Lei nº 406/68. Defende que a interpretação do Município é ilegal e não encontra respaldo nem na jurisprudência nem na legislação federal, que prevalece sobre a norma municipal. Requer: a concessão de tutela provisória de evidência para suspender a exigibilidade do ISSQN incidente sobre os materiais incorporados às obras; a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do imposto sobre tais materiais; e a restituição dos valores pagos indevidamente, inicialmente estimados em R$ 3.297,51, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos. Ao ID 47978183, Decisão indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Ao ID 49263002, Embargos de declaração formulados pela autora, sustentando a ocorrência de erro material e contradição na decisão. Ao ID 54977024, Contestação do Município de Paragominas alega, preliminarmente, que a tutela antecipada não pode ser concedida, pois não foi demonstrado o requisito do perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. No mérito, impugna os argumentos da autora e defende a legalidade da sua legislação municipal. Afirma que a dedução da base de cálculo do ISSQN somente é permitida quando se tratar de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da prestação dos serviços, conforme previsto nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, interpretados em conjunto com o art. 101 do Código Tributário Municipal Sustenta, ainda, que os dispositivos municipais não extrapolam os limites da legislação complementar federal, mas apenas a regulamentam, observando o princípio da legalidade tributária e a competência municipal para legislar sobre tributos locais. Por fim, requer a total improcedência da ação, a manutenção da sistemática de apuração do ISSQN como praticada atualmente e a rejeição de qualquer restituição pretendida pela parte autora. Juntou documentos. Ao ID 62587489, Decisão acolheu os embargos de declaração tornando sem efeito a decisão que indeferiu a tutela provisória em sede liminar. Ao ID 66317858, Réplica reitera a legalidade do seu pedido e esclarece que não requereu tutela de urgência, mas sim tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II do CPC, a qual prescinde da demonstração do perigo de dano. Destaca que suas alegações foram comprovadas documentalmente e amparadas por jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, inclusive do STF no RE 603.497/MG, sendo que a interpretação dada pelo Município viola frontalmente o art. 7º, §2º, I da LC nº 116/2003, o qual admite a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador, sem exigir que sejam produzidos fora do local da obra. Destaca que as notas fiscais, boletins de medição e comprovantes de recolhimento de ISS juntados aos autos comprovam a efetiva aquisição e utilização dos materiais nas obras, afastando qualquer dúvida quanto à veracidade das alegações, reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor (ID 124179975), impugnou o réu a sua juntada e pugnou pela improcedência do pedido autoral (ID 129461597). É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISSQN, dos valores relativos a materiais de construção civil adquiridos de terceiros e fornecidos pela prestadora de serviços no âmbito da execução de obras previstas nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O artigo 7º da referida LC assim dispõe: Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Os itens 7.02 e 7.05 referem-se, respectivamente, à execução de obras de construção civil e à sua reforma, conservação e manutenção. Entretanto, cumpre destacar que o §2º, inciso I, do artigo 7º da LC 116/2003, não assegura, de forma automática, a exclusão dos valores dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige o preenchimento de requisitos objetivos e documentais para tal exclusão, sob pena de comprometer o próprio conceito de “preço do serviço”. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral), de relatoria da Min. Rosa Weber: A jurisprudência do STF limitou-se a declarar recepcionado o art. 9º, § 2º, 'a', do DL 406/1968, mas delegou ao STJ a fixação do alcance infraconstitucional da norma, inclusive em relação à subsistência do referido dispositivo frente à superveniência da LC 116/2003. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, sedimentou entendimento de que somente é admissível a dedução dos valores relativos aos materiais quando demonstrado documentalmente o seu fornecimento pelo prestador, de forma segregada do preço da mão de obra, com previsão contratual e contábil autônoma, conforme jurisprudência: O art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03 não assegura a dedução automática dos materiais adquiridos de terceiros; é necessária a comprovação da sua efetiva entrega, da incorporação à obra, da segregação contábil e da previsão contratual, sem o que o valor dos materiais compõe o preço do serviço. (REsp 1.276.316/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2013) Na espécie, embora a parte autora alegue fornecer os materiais e tenha instruído a exordial com notas fiscais e exemplos hipotéticos, não trouxe aos autos prova documental robusta que comprove, de forma cabal, que: i) os materiais foram efetivamente fornecidos pela prestadora; ii) houve segregação contratual dos valores correspondentes à mão de obra e aos insumos; iii) os documentos fiscais e contábeis demonstram essa dissociação, conforme exigido pela jurisprudência dominante. Não há, ainda, comprovação de que os materiais foram produzidos pela própria prestadora fora do canteiro de obras, condição expressamente mencionada como necessária pela legislação municipal (art. 101 da Lei Complementar Municipal nº 001/2017) e pela jurisprudência do STJ. Por conseguinte, não demonstrado documentalmente o direito à dedução, tampouco preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, não há como acolher a pretensão declaratória da parte autora. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)