Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038853-19.2002.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE DIONISIO JOÃO HAGE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ, FERNANDA PEREIRA HAGE, JOAO JORGE HAGE NETO, LUAN VULCAO RANIERI BRITO, GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS, LAURO DE BELEM SABBA JUNIOR, FERNANDA CRISTINA PAES LIMA Nome: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, Edifício Fernando Guilhon, apto. 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESPÓLIO DE DIONISIO JOÃO HAGE Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO, ESPÓLIO DE CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA LUCIA MARINHO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO Nome: CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO Endereço: Avenida Tavares Bastos, n 248, Conjunto do Basa, Bairro ( entre Av. 1 de Dezembr, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-140 Nome: MARIA LUCIA MARINHO MOREIRA Endereço: Alameda Tavares Bastos, 248, Conjunto do Basa, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-215 Nome: ESPÓLIO DE CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] REPRESENTANTE DA PARTE: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por ESPOLIO DE DIONISIO JOÃO HAGE em face de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO e ESPOLIO DE CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Houve bloqueio de valores via SISBAJUD, com constrição de montante suficiente à satisfação da dívida (ID 47464003). O executado ESPOLIO DE CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA foi devidamente intimado sobre o bloqueio SISBAJUD e, querendo, oferecer embargos à execução, este não se manifestou sobre o bloqueio, tampouco ofereceu embargos à execução. O executado CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral Manifestação do autor concordando com os valores bloqueados e satisfação total do crédito pelo valor penhorado e requerendo expedição de alvará de levantamento dos valores – ID 131035453. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e homologo a constrição de valores realizada via SISBAJUD, determinando a conversão em favor do exequente, mediante transferência para conta judicial vinculada. EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência de valores nos termos requeridos na petição de ID 131035453. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.