Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA
REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
autor: Instauração do Processo Administrativo. Publicação do Ato de Reserva. Prolação da decisão que o reputou Indigno do Oficialato. Decreto Governamental que formalizou a perda do Posto e da Patente. Cancelamento do Benefício Previdenciário. 2007 02.08.2010 15/10/2010 05.01.2011 05.2022 Percebe-se que o ingresso na reserva da Polícia Militar é a formalização do ato de jubilação do agente, isto é, ao passagem à inatividade, possuindo, contudo, a característica de sujeitar o inativo a eventual convocação ao serviço ativo, como ora se vê das disposições legais (Lei nº 5.251/1985): Art. 101 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua: I - A Pedido; II - Ex-Offício. Art. 105 - O policial militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido, bem como para a realização de tarefas, por prazo certo, hipótese essa que também permitirá a convocação de praças da reserva remunerada. § 1° - O policial militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço. § 2° - A convocação poderá ser efetuada nos seguintes casos, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo: I - Oficiais: a) comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial; b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar do Pará; c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial militar convocado; II - Praças: a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior; b) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgão da administração pública. (...) § 6° - O policial militar da reserva remunerada convocado nos termos deste artigo não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a convocação, fará jus a: I - uniformes e equipamentos, nos casos do § 2°, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "b"; II - alimentação; III - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento, face à realização de tarefas fora da sede. Do exposto, pode-se extrair duas conclusões: i) a transferência à reserva é instituto jurídico sujeito a condição resolutiva (de efeitos provisórios), sob critério da administração pública, e ii) os militares estaduais, ainda que ingressem na reserva, conservarão seus postos e graduações alcançados na ativa, na medida em que a condição especial da carreira castrense lhe confere vínculo vitalício com a administração, como ora se vê (Lei nº 5.251/1985): ART. 3° - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem um categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados Policiais-Militares. § 1° - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - NA ATIVA: a) Os Policiais-Militares de Carreira; b) Os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos que se obrigam a servir; c) Os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados para o serviço ativo; d) Os alunos de órgão de formação de Policiais-Militares da ativa. II - Na Inatividade: a) Na reserva remunerada, quando pertencem à Reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, estando sujeitos, ainda, à prestação de serviços na atividade, mediante convocação; b) Os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado. § 2° - Os Policiais-Militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar tem vitaliciedade assegurada ou presumida. Percebe-se, assim, que o ingresso na reserva não desconfigura o posto e graduação do agente militar, mantendo-se ÍNTEGRO o liame funcional com a administração militar, tanto que a lei manteve a qualidade de policial militar tanto ao integrante da reserva remunerada, quanto ao reformado, evidenciando a vitaliciedade do vínculo. Em virtude desse regime jurídico especial, a perda do posto ou graduação só ocorrerá por meio de decisão judicial qualificada, em modelo análogo ao que ocorre com os demais agentes vitalícios (membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselheiros de Tribunal de contas, dentre outros): Art. 46, Lei Estadual 6.833/06. A demissão decorre da declaração do tribunal competente sobre a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, implicando na perda do posto e da patente do oficial julgado,sendo efetivada por ato do governador. Remuneração do demitido. Parágrafo único. O oficial demitido não terá direito a qualquer remuneração ou indenização. Nesse sentido, são esclarecedoras as palavras de Antônio Pereira Duarte (DUARTE, Antônio Pereira. Direito administrativo militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 59/60): Contudo, em razão da natureza vitalícia do cargo que ostenta, o oficial somente poderá ter suprimido o posto e a patente mercê de sentença judiciária. Isto equivale dizer que jamais o oficial será demitido do serviço público pura e simplesmente, visto que a vitaliciedade ínsita ao cargo que ocupa, o torna invulnerável ao ato demissional. Somente por via da declaração judicial de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, é que decorrerá a demissão ex officio do militar assim considerado indigno ou incompatível com a sua alta posição hierárquica (g.n.). Pouco importa, portanto, ser o militar ativo ou inativo, caso haja o advento de declaração judicial de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, será consumada a cisão do vínculo funcional com a administração militar, sendo esta a redação literal da Lei nº 5.251/1985: Art. 118 - O oficial perderá o posto e a patente ser for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido. Parágrafo Único - O oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. Diante da exposição, é possível concluir que o ato administrativo que formalizou o ingresso do militar na reserva não pode subsistir no mundo jurídico quando editado decreto que formalize a perda de seu posto ou patente por indignidade, pois configuram atos jurídicos de efeitos antagônicos, consumando-se o instituto da contraposição ou derrubada, conforme definição do Professor Rafael Oliveira (Curso de direito administrativo / 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 558): A contraposição ou derrubada é a extinção do ato administrativo em razão de sua incompatibilidade material com ato administrativo posterior. Vale dizer: o novo ato se contrapõe ao ato anterior que é extinto do mundo jurídico (ex.: a nomeação do servidor é extinta com o ato de exoneração). É por isso que a tese de decadência do direito de cancelar o benefício previdenciário ou até mesmo da prescrição da pretensão executória da sanção são absolutamente insubsistentes. Ora, o ato de cancelamento do benefício previdenciário não se trata de um exercício de direito subjetivo, mas mera execução material de um decreto governamental. Por si só, não espelha uma manifestação de vontade autônoma, mas uma simples consequência – ainda que tardia - de um ato jurídico anterior, cuja base é uma decisão judicial e um decreto do governador. Do mesmo modo, não há qualquer abertura hermenêutica para alocar a prescrição da pretensão executória, na medida em que a sanção aplicada não é o cancelamento do benefício previdenciário, mas sim a exclusão do autor dos quadros funcionais militares, materializada por decreto editado 1 anos após a condenação judicial. Logo, durante anos, a administração por desleixo manteve o pagamento dos proventos após o decreto que extinguiu o vínculo militar, sendo a correção dessa irregularidade apenas um exemplo de exercício tardio – porém, válido e eficaz - do dever de autotutela. Perpetuar a condição de segurado do autor, além disso, viola uma série de princípios sensíveis à Constituição Federal, tais como: i) Princípio Republicano (art. 1º, CF): pois confere percepção de proventos sem a existência de causa jurídica; ii) Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF): pois premia com acréscimo pecuniário o agente que não mais pertence ao quadro funcionais por indignidade; iii) Princípio da Isonomia (art. 5º, CF): confere benefício previdenciário a sujeito que perdeu a condição de segurado, conferindo tratamento privilegiado a determinado particular em prejuízo de toda a sociedade; iv) Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF): espelha descumprimento voluntário de decisão judicial qualificada que rompeu a vitaliciedade do militar; v) Princípio da hierarquia na administração pública (art. 84, VI, “a”, CF): inobservância do poder diretivo do Governador do Estado materializado em Decreto que efetivou a exclusão do agente dos quadros funcionais; vi) Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF): manutenção de segurado em infringência às normas estaduais previdenciárias, como ora se vê do cotejo entre o Regulamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará e da LC nº 39/2002: Art. 93, Regulamento do RPPS Estadual - Proceder-se-á o cancelamento do benefício de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão por morte ou ausência em razão de: IV - situações elencadas no art. 14 da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações. Art. 14, da LC 14/1993. Perderá a qualidade de beneficiário: I (...) II – o segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; De outro lado, não há como prosperar o argumento autoral de que a cassação de aposentadoria é providência que enseje violação ao princípio da contributividade, na medida em que a previdência pública não se pauta na lógica da reciprocidade contratual presente na previdência privada, mas sobretudo na dignidade do exercício do múnus público, valor de escol que irradia da própria indisponibilidade da coisa pública, sujeitando todos aqueles que participam de sua organização e gestão à retidão de posturas e condicionamento moral. Não é outro o entendimento do E. STJ, acerca da congruência entre a cassação de aposentadoria e o princípio da contributividade: A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas. STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666). Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. Por fim, não há qualquer vício ao devido processo legal, na medida em que o cancelamento do benefício previdenciário, no caso do militar estadual, não é ato jurídico sancionatório dotado de autonomia, mas mera consequência da condenação disciplinar já erigida. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800571-84.2022.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA proposta por Manoel Félix Cruz da Silva em face do Estado do Pará e do IGEPPS – Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará. Em sua narrativa, o autor informa ser militar da reserva remunerada (desde agosto/2010) e que seus proventos foram cortados no mês de maio/2022, em razão de condenação no Processo nº 0000122-34.2010.8.14.0000 que aplicou a sanção de indignidade de permanecer no Oficialato da PM/PA, situação que a Administração entende resultar em cassação da condição de segurado do regime próprio. Contudo, o autor busca a reativação de seu benefício previdenciário, pois entende que a decisão viola uma série de garantias, tais como: a) ausência de notificação prévia; b) transferência do autor para a reserva antes da sanção de indignidade; c) violação do princípio da segurança jurídica e transcurso do prazo decadencial para aplicação da penalidade, e d) violação ao caráter contributivo da previdência social e enriquecimento ilícito da administração pública. Diante dessas razões, busca-se a anulação do ato que cassou os proventos de aposentadoria do autor, bem como a reativação de sua condição de segurado, com pagamento retroativo do período de suspensão. Em decisão de ID. 82912531, o Juízo Militar que então presidia o feito, entendeu pela presença de elementos que apontam para a prescrição da pretensão executória da sanção imposta, razão pela qual deferiu a liminar para fins de reativação do benefício previdenciário. O Estado do Pará, por sua vez, em contestação, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, em razão da questão ser restrita ao vínculo previdenciário; b) inaplicabilidade do instituto da pretensão executória, e c) improcedência dos demais pedidos, ante a regularidade da cassação do vínculo previdenciário (ID. 89092368). De outro lado, o IGEPPS apresenta contestação, sustentando: a) nulidade do ato de reserva; b) direito de ampla defesa assegurado em âmbito administrativo, e c) improcedência dos demais pedidos, ante a regularidade da cassação do vínculo previdenciário (ID. 90410550). O Juízo Militar, em ID. 91133859, revogou a tutela antecipada concedida e, no mesmo ato, declinou de sua competência para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, dada a sua prevenção com os autos de nº 0800571-84.2022.814.0301. Ao receber o feito, este Juízo retomou os efeitos da tutela antecipada revogada e determinou a apresentação de réplica e remessa dos autos ao Ministério Público. Réplica em ID. 105494582, reiterando os termos da inicial. O IGEPREV/PA apresenta copia de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 107903528. Conforme parecer de ID. 111227892, o Ministério Público posicionou-se pela improcedência do pedido do autor. É o relato do necessário. Antes de adentrar nos tópicos abordados em peça exordial e de defesa, é essencial realizar uma breve digressão sobre a linha do tempo relativa à persecução disciplinar instaurada em face do
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Revogo a liminar prolatada nestes autos. Sem custas, em razão da gratuidade deferida (art. 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa na distribuição. Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura digital. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital