Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP
EXECUTADO: RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, REGINALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, LETÁCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, RAIZA SAMARA BRAGA DO NASCIMENTO Nome: RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Cônego Siqueira Mendes, 862, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Nome: LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 5511, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: REGINALDO ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cônego Siqueira Mendes, 862, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Nome: LETÁCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Sexta Linha(Jardim Blumenau), Alameda 02, n 02, KITNET 01(altos), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Nome: RAIZA SAMARA BRAGA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cônego Siqueira Mendes, 862, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800992-67.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP em face de LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP e outros, partes qualificadas nos autos. No curso do feito, a exequente e a executada LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP celebraram o Termo de Transação de ID 172279523. O acordo teve por objeto a composição parcial do débito exequendo mediante a destinação de R$ 165.000,00 dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da LUBRIFIC (R$ 277.646,87 bloqueados, conforme Certidão ID 162542856) à exequente — sendo R$ 140.000,00 à AGA FACTORING e R$ 25.000,00 à Theo Redig Sociedade Individual de Advocacia —, o desbloqueio do saldo remanescente, a exclusão da LUBRIFIC do polo passivo da execução e a extinção dos Embargos à Execução nº 0837405-79.2019.8.14.0301. Por decisão de ID 173631546, este juízo homologou o acordo, converteu em penhora o montante de R$ 165.000,00 dos valores bloqueados, determinou a transferência à subconta judicial, levantou a indisponibilidade sobre o remanescente, bem como certificou a perda do objeto nos autos 0837405-79.2019.8.14.0301. Em seguida, a exequente protocolou petição (ID 176500691), requerendo a expedição de dois alvarás judiciais para levantamento da parcela que lhe cabe. Enquanto que a executada LUBRIFIC protocolou petição (ID 177961041), manifestando concordância com os alvarás requeridos e postulando, adicionalmente, a liberação imediata do saldo remanescente e o cancelamento da penhora sobre os caminhões-tanque VW 24.250/2010, placas NSR-5516 (RENAVAM 0023004885-4) e NSR-5526 (RENAVAM 0023004922-2), via RENAJUD. É o relatório. Decido. Nesta data, este Juízo realizou diretamente no sistema SISBAJUD a transferência de R$ 165.000,00 à subconta judicial vinculada aos autos e o desbloqueio do saldo remanescente, bem como o levantamento da penhora sobre os veículos da executada, conforme documentação acostada aos autos. No que concerne à extinção da execução em relação à LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, operada a transferência do montante transacionado à subconta judicial e o desbloqueio dos valores remanescentes, não subsiste qualquer obrigação exequível em face da LUBRIFIC nestes autos, impondo-se a extinção parcial da execução em relação a ela, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: a) Realizar, via SISBAJUD, a transferência de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) à subconta judicial vinculada aos autos, bem como o desbloqueio do montante excedente (conferir espelho do SISBAJUD em anexo); b) DETERMINAR o levantamento dos R$ 165.000,00, mediante a expedição de dois alvarás judiciais em favor da exequente, nos termos do requerimento de ID 176500691, condicionada a efetiva expedição ao prévio recolhimento das custas processuais necessárias; c) Registrar a impossibilidade de retirar, nesse momento, a restrição sobre os veículos VW 24.250/2010, placas NSR-5516 (RENAVAM 0023004885-4) e NSR-5526 (RENAVAM 0023004922-2), via RENAJUD, de domínio da LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP (CNPJ 83.339.291/0002-55), seja pela inconsistência de dados ou falha no acesso ao Sistema Renajud, o que não prejudica a realização de ulteriores providências. c) EXTINGUIR a execução, exclusivamente, em face de LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, com fundamento no art. 924, III, do CPC, ante a extinção da obrigação da referida executada por força do acordo homologado nos autos; d) INTIMAR a exequente AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma fundamentada e objetiva, o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução em face dos executados remanescentes, colacionando planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)