Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800113-65.2020.8.14.0094.
EXEQUENTE: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - PA7873 Polo Passivo: Nome: KLAYLTON VALE COELHO Endereço: Av. Governador Hélio Gueiros, 135, Cond. Villa Firenze, Casa 4368., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-690 Nome: ASSOCIACAO SOCIAL UNIVIDA TAUA Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 468, Moraezão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Nome: DANIEL PANTOJA ESTUMANO Endereço: Rua da Mata, 110 B, Próx. a Rua Esperanto e Panificadora Pão e Mel, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Advogado do(a) Vistos os autos.
Trata-se de ação de ação de cobrança na qual a parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao andamento do feito, mas até o momento, se manteve inerte. Relatei o necessário. Decido. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Certificada a ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado, entendo que a inércia evidencia desinteresse em dar prosseguimento à demanda.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, caso existentes, observada a gratuidade da justiça, eis que defiro tal benefício à parte autora. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 13 de dezembro de 2024. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá ________________________________________ Telefone/WhatsApp: (91) 37751243
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800113-65.2020.8.14.0094.
EXEQUENTE: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - PA7873 Polo Passivo: Nome: KLAYLTON VALE COELHO Endereço: Av. Governador Hélio Gueiros, 135, Cond. Villa Firenze, Casa 4368., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-690 Nome: ASSOCIACAO SOCIAL UNIVIDA TAUA Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 468, Moraezão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Nome: DANIEL PANTOJA ESTUMANO Endereço: Rua da Mata, 110 B, Próx. a Rua Esperanto e Panificadora Pão e Mel, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Advogado do(a) Vistos os autos.
Trata-se de ação de ação de cobrança na qual a parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao andamento do feito, mas até o momento, se manteve inerte. Relatei o necessário. Decido. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Certificada a ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado, entendo que a inércia evidencia desinteresse em dar prosseguimento à demanda.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, caso existentes, observada a gratuidade da justiça, eis que defiro tal benefício à parte autora. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 13 de dezembro de 2024. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá ________________________________________ Telefone/WhatsApp: (91) 37751243
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 20:02
Abandono da causa
18/12/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 11:10
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:59
Publicação
30/08/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800113-65.2020.8.14.0094.
EXEQUENTE: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - PA7873 Polo Passivo: Nome: KLAYLTON VALE COELHO Endereço: Av. Governador Hélio Gueiros, 135, Cond. Villa Firenze, Casa 4368., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-690 Nome: ASSOCIACAO SOCIAL UNIVIDA TAUA Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 468, Moraezão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos do segundo grau com a acórdão que reformou a sentença proferida, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 12 de julho de 2024. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Nome: DANIEL PANTOJA ESTUMANO Endereço: Rua da Mata, 110 B, Próx. a Rua Esperanto e Panificadora Pão e Mel, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Advogado do(a)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:14
Mero expediente
12/07/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:00
Movimentação processual
12/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
31/05/2024, 05:52
Decurso de Prazo
31/05/2024, 03:13
Publicação
14/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800113-65.2020.8.14.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XI, da CJRM c/c o Provimento n. 006/2009-CJCI e com base no art. 23 parágrafo único da Lei nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, ficam intimadas AS PARTES para tomar ciência do retorno dos autos do segundo grau com a acórdão mantendo/reformando a sentença proferida monocraticamente, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Santo Antônio do Tauá, 10 de maio de 2024
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:35
Documento
09/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL PANTOJA ESTUMANO ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS – OAB/PA 7.873
APELADO: KLAYLTON VALE COELHO
APELADO: ASSOCIACAO SOCIAL UNIVIDA TAUA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – ART. 700, § 5º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800113-65.2020.8.14.0094
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL PANTOJA ESTUMANO, objetivando a reforma da sentença de id. 5203955, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos da Ação Monitória, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que conversas de Whatsapp e, recibo onde o próprio autor consta como recebedor, sem assinatura do devedor e duas testemunhas, não são documentos hábeis a propositura da ação monitória. Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5203959, a parte Apelante sustenta que os documentos juntados aos autos (Mensagens de whatsapp, recibo e notificação extrajudicial enviada por via postal) supre a exigência de prova escrita do débito. Ao final pugna pela total procedência do recurso para reforma da decisão recorrida, no afã de que seja cassada a sentença guerreada. Sem Contrarrazões. Distribuído, coube-me a relatoria. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que extinguiu o feito monitoria ante a ausência de título executivo extrajudicial. É pressuposto para a instauração da ação monitória, todavia, a existência de prova escrita do débito, sem força de título executivo. Essa prova deve ser apta a demonstrar, de maneira razoável, a probabilidade de existência da dívida alegada. Logo,
trata-se de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo apontar não só a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito. Com essas premissas, fica evidente que o mérito da ação monitória mais se aproxima da tutela executiva do que da tutela de conhecimento tradicional, pois, por meio dela, o autor visa a satisfação do seu direito e não o reconhecimento deste direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. No caso em tela, o demandante pretende o pagamento de valor correspondente a serviços médicos supostamente prestados aos demandados, na importância de R$ 6.666,83. Porém, deixou de apresentar documento hábil à pretensão monitória, trazendo ao processo conversas de Whatsapp e notificação extrajudicial enviada por via postal, que não cumpre o requisito exigido por lei. Isso porque nem as Mensagens de Whatsapp e, nem a notificação extrajudicial enviada por via postal, é Título Executivo Extrajudicial, conforme se verifica no rol do art. 784 do CPC. Assim, observa-se prejudicada a análise da certeza, liquidez e exigibilidade da pretensão. Assim, a continuidade da demanda monitória resta inviável, por impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada sua cognição sumária, a não exibição, de pronto, de "prova escrita, sem eficácia de título executivo”, inviabiliza o procedimento injuntivo, sendo que a via adequada deverá ser a ação de cobrança. Por outro lado, verifico que não foi concedida à parte autora a possibilidade de adaptar a pretensão ao procedimento comum, conforme determina o Código de Processo Civil, diante da fragilidade da prova documental. O juízo a quo, deixou de conceder à parte a chance de, nos mesmos autos, converter o procedimento escolhido, não observando os princípios da celeridade e economia processuais. Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 700 do CPC, “Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. Logo, se a prova documental apresentada pela parte autora não for suficiente para gerar a convicção necessária a autorizar o procedimento diferenciado, o magistrado deve indeferir o pleito monitório e determinar correção do rito processual, nos moldes do art. 700, § 5º, do CPC. É oportuno salientar, ademais, que o atendimento ao art. 700, § 5º, vai ao encontro da nova ordem principiológica apregoada pela Lei n. 13.105/2015, que tem como centro o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 6º do CPC. Acrescenta-se que, ainda que a extinção do feito sem resolução de mérito não exclua a possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança, entende-se que tal ônus não deve recair sobre o demandante especificamente neste caso, porque a ele não foi dada a oportunidade, prevista em lei, de conversão do procedimento Logo, à luz do art. 700, § 5º, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, entendo que o recurso merece ser parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seja permitido à autora-apelante a emenda da petição inicial, possibilitando a conversão da ação monitória em procedimento comum DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a conversão do procedimento monitório em ação de cobrança. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, de de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator