Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONICIO LAURIANO
APELADO: WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO – AUTONOMIA E LITERALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA. DESCRIÇÃO DO CASO
AGRAVANTE: LAUREANO BERTOLI - ESPÓLIO REPR. POR: MARIA LÚCIA VENTURI BERTOLDI - INVENTARIANTE ADVOGADO: JAMES ANDREI ZUCCO E OUTRO (S) - SC010134
AGRAVADO: MAURICIO LUIZ BERTOLDI ADVOGADO: RICARDO PACHER - SC018578 DECISÃO O recurso especial interposto discute questão relativa ao prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, matéria já julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.262.056/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 3/2/2014), vinculado ao Tema nº 641, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Eis a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/2/2014). Assim, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consoante determina o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis"Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 283863 SC 2013/0022679-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/02/2017) O título em questão teve seu vencimento em 30 de março de 2018, tendo ocorrido a prescrição em 30 de março de 2023. A respeito da matéria, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão em relação ao ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, o qual é previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800231-26.2023.8.14.0065
Trata-se de apelação interposta por Onício Lauriano contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em nota promissória, reconhecendo excesso na cobrança e reduzindo o valor original do título. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados pelo requerido, Wesley Castelo Branco Martins, alegando prescrição, fraude no preenchimento do título e coação, além de inexistência de dívida e excesso de cobrança. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A nota promissória é documento hábil para instruir ação monitória, mesmo sem todos os elementos preenchidos inicialmente. 2. Houve excesso na cobrança do valor originalmente apontado no título de crédito. 3. A prescrição alegada e a coação no preenchimento do título foram comprovadas nos autos. RAZÕES DE DECIDIR 1. Natureza e validade do título: A nota promissória possui autonomia, literalidade e abstração, sendo hábil para instruir a ação monitória, conforme Súmula 387 do STF e jurisprudência consolidada. Não foi demonstrada fraude ou vício na emissão do título, tampouco dolo ou má-fé do credor. 2. Prescrição: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de nota promissória sem força executiva é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504 do STJ. O vencimento ocorreu em 30/03/2018, e a ação foi ajuizada em 27/01/2023, antes do termo final do prazo prescricional. 3. Excesso de cobrança: O ônus de comprovar o excesso de cobrança incumbe ao embargante (art. 702, § 2º, do CPC). A ausência de memória de cálculo discriminada pelo requerido impede o acolhimento de alegações genéricas de excesso, devendo prevalecer o valor do título original. 4. Coação: Não foi produzida prova robusta para demonstrar a coação alegada, além de que o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, conforme art. 178, I, do Código Civil, já havia transcorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Onício Lauriano para reformar a sentença de primeiro grau e determinar: 1. O reconhecimento do valor integral da nota promissória, fixado em R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento, em 30/03/2018. 2. A condenação de Wesley Castelo Branco Martins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TESE A nota promissória constitui título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo hábil a embasar ação monitória mesmo em caso de ausência de preenchimento inicial de todos os requisitos, desde que não se comprove má-fé ou vício de consentimento. O ônus de comprovar excesso de cobrança recai sobre o embargante, sob pena de manutenção do valor originalmente pactuado no título. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ONICIO LAURIANO em face da r. sentença (id. Num. 23232076 - Pág. 6) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS, que julgou parcialmente procedente a demanda. Na origem, ONICIO LAURIANO propôs ação monitória em desfavor de WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS, objetivando a percepção da importância atualizada de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo), representada por nota promissória. Aduz que celebrou com o réu alguns negócios jurídicos em anos anteriores, tendo ficado um saldo remanescente a ser pago pelo Sr. Wesley. Na ocasião da última tratativa de acerto, o Requerido emitiu NOTA PROMISSÓRIA em favor do Autor, no valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais), com vencimento para o dia 30/03/2018 Ressalta que após o vencimento do título o autor, na pessoa de seu filho, Sr. Eduardo Lauriano entrou em contato com o Sr. Wesley inúmeras vezes. O requerido sempre falava que iria pagar, que tivessem paciência, que ele não daria prejuízo, sabia que devia e precisava pagar, mas no momento não podia. Afirma que o requerido sempre disse que pagaria, mas que precisava de mais prazo. Todavia, o tempo foi passando, o Requerido passou a não atender as ligações do credor com a mesma diligência e a esperança de receber o débito amigavelmente foi se esvaindo. Por fim, no início de dezembro de 2022 o patrono do Autor entrou em contato com o requerido, que por sua vez disse que seu advogado entraria em contato, mas adiantou na ligação que “não devia mais o débito”. Requereu, portanto, a citação para pagamento do valor expresso na prefacial e, se não ocorrida a liquidação ou oposição de embargos, a constituição do mandado inicial em executivo. Com a inicial juntou documentos comprobatórios. Decisão de Recebimento da Inicial (ID 86049035). Devidamente citado o requerido apôs embargos à ação monitória c/c pedido de efeito suspensivo (ID 89490111), apresentando sua defesa, sob os seguintes pontos: DATA DO VENCIMENTO, PRESCRIÇÃO E FRAUDE NO TÍTULO Sustenta que a nota promissória foi preenchida de forma fraudulenta pelo autor, e que a data do vencimento foi manipulada com o objetivo de afastar a prescrição. Alega que: · Na data da suposta emissão da nota (30/12/2017), o requerido estava viajando de férias com a família no estado da Bahia, conforme contrato de locação e fotos de redes sociais anexadas. · A data de vencimento (30/03/2018) foi preenchida posteriormente, utilizando material gráfico diferente do utilizado na data de emissão, evidenciando que o documento foi manipulado. · Caso considerada a data de emissão, a ação monitória estaria prescrita desde 30/12/2022, mas o autor simulou um vencimento posterior para burlar o prazo prescricional. Além disso, o embargante afirma que foi coagido a assinar a nota promissória em 2018, após ser ameaçado por arma de fogo no escritório do autor, conforme narrado em Boletim de Ocorrência. Alega que a assinatura foi obtida sob coação ilegal, tornando o título inválido. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCESSO DE COBRANÇA Argumenta que a dívida alegada pelo autor já foi integralmente paga em 2012. Esclarece que a origem da dívida é um contrato de compra de gado bovino firmado em 2011, cujo pagamento foi realizado via financiamento bancário junto ao Banco da Amazônia. Para comprovar, anexou: · Notas fiscais emitidas pelo autor, totalizando R$ 562.000,00, valor que teria sido quitado por meio de financiamento. · Documentos que demonstram o pagamento integral da dívida, afastando qualquer possibilidade de inadimplemento. O embargante ainda aponta a ausência de documentos na inicial que comprovem a origem da dívida ou a tentativa de cobrança anterior. Questiona a planilha de cálculo apresentada pelo autor, afirmando que: · O índice de correção monetária utilizado (INPC-IBGE) não foi pactuado entre as partes, sendo inaplicável. · Não há cláusulas no título que prevejam juros ou correção monetária, tornando os cálculos arbitrários e ilegítimos. MÁ-FÉ DO AUTOR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Sustenta que o autor agiu de má-fé ao propor a ação com base em dívida inexistente e já quitada. Pede a aplicação do art. 940 do Código Civil, com a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Ao final, requer: 1. Recebimento dos embargos e suspensão de qualquer mandado de pagamento, com base no art. 702, §4º, do CPC. 2. Intimação do autor para apresentar resposta no prazo legal. 3. Produção de provas, especialmente: o Exame pericial na nota promissória. o Oitiva de testemunhas. o Designação de audiência. 4. Julgamento de procedência dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória, reconhecendo: o Inexistência da dívida. o Prescrição do título. o Excesso de execução, caso algum valor seja considerado devido. 5. Condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do CC. 6. Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência. O autor apresentou impugnação os embargos monitórios (ID 92231720), aduzindo que presente monitória decorre de negócios jurídicos firmados entre as partes, entre 2011 e 2012, correspondente a empréstimos em dinheiro, renegociados por algumas vezes e constituído pela Nota Promissória, objeto desta ação. Por esse modo, tratando-se de título de crédito a causa do débito é dispensada, logo, qualquer omissão a este respeito não afeta o direito do autor, como alega a Embargante. Afirma o autor em sede de impugnação aos embargos monitório, que vendeu 562 cabeças de gado ao Sr. Wesley, conforme informa em sua defesa. E em decorrência deste negócio, outros surgiram com o empréstimo de quantia exigida pelo Banco, para liberação do financiamento bancário mencionado pelo Embargante. Esclarece ainda, que valor transferido ao Embargante foi tomado emprestado pelo Embargado, com o Senhor Evandro Teixeira Campos, em 2012, cuja transferência ocorreu diretamente ao Senhor Wesley. O valor foi emprestado para que houvesse o pagamento do gado pelo banco, pois o financiamento em nome do Sr. Wesley não era 100%, mas de aproximadamente 70%, por isso a necessidade de um certo valor em conta. Relata ainda na impugnação aos embargos, que o referido empréstimo não foi pago pelo Embargante a época, que renegociou o débito de várias formas, inclusive por meio de cheque (2012) de sua titularidade, conforme mesmo declara nas informações prestadas à Receita Federal, documento anexo. Cheque este devolvido pelos motivos 11 e 12. Sendo que o cheque e o valor emprestado não foram pagos pelo Embargante, ocasionou novo combinado e a conversão do débito em @ (arrobas) de boi (2016). Afirma ainda a parte embargada, ora autora, que a Nota Promissória foi juntada aos autos, com a face que consta todos os requisitos do título, instruindo o direito do Credor, não havendo outra informação em seu verso, conforme consta documento anexo. Assim, a juntada apenas de uma das faces da Nota, não gera prejuízo processual ou omissão de informação, como conduz o Embargante. O valor de R$ 645.724,00 foi devidamente corrigido sob os índices legais, pelo INPC/IBGE e com a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, o que independe de convenção entre as partes, conforme preceitua o artigo 406 do CC e § 1º do artigo 161 do CTN. A planilha de cálculo detalhada segue acostada aos autos, com a indicação dos referidos índices, sem qualquer irregularidade. Foi requerido prova testemunhal, sendo que este juízo designou audiência de instrução e julgamento e foi ouvida as testemunhas arroladas pelas partes (ID 108178927). A parte autora peticionou nos autos (ID 1089426622), pugnando pela concessão de tutela provisória de natureza cautelas, para que seja deferido o registro do protesto para que proceda a averbação premonitória na matrícula 4.165, Fazenda Gueroba. Alegações finais por memoriais (ID 19711290) e (ID 19801172). Sobreveio a sentença extintiva do feito (id. 17691568): “...
Trata-se de Ação monitoria, fundada em títulos de crédito consubstanciado em 01 (uma) nota promissória emitida e assinada pelo Embargante, já vencida, no valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais). Pois bem, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro. A partir desse dispositivo legal, extrai-se que cabe ao autor explicitar na petição inicial a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, §2º, Código de Processo Civil) e, ainda, trazer aos autos documento hábil a comprovar todos esses elementos indispensáveis do negócio jurídico que originou a dívida. Ocorre que em sede de embargos a monitória o Embargante sustenta que a nota promissória foi fraudada, haja vista que a data da emissão da nota promissória o requerido, ora embargante encontrava-se fora do município de Xinguara, bem como alega a prescrição haja vista que as datas de emissão e do vencimento não coincidirem, documento assinado mediante coação, pagamento integral da dívida, valor da causa arbitrado sem qualquer parâmetro de atualização, cobrança excessiva, ilegalidade dos cálculos, má-fé do autor, ora embargado. Portanto, pleiteia a improcedência da ação por inexistência do débito ou, alternativamente, seja reconhecido o excesso do valor cobrado, pelos fundamentos jurídicos e fáticos elencados. Nesse cingir, a discussão posta em análise, diz respeito sobre a existência ou não do débito, a fim de que seja reconhecida a nulidade da cobrança da nota promissória, ou alternativamente excesso do valor cobrado. Passo a análise das teses suscitadas pelo embargante nos embargos a monitoria: I- DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO PREENCHIDO DE FORMA SIMULADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO INTEGRAL. REQUERIDO NÃO ESTAVA NO LOCAL DE ASSINATURA NA DATA EM QUE A NOTA FOI SUPOSTAMENTE EMITIDA. POSTERIOR ASSINATURA MEDIANTE COAÇÃO ILEGAL. O embargante sustenta a nulidade da nota promissória, por fraude, consubstanciada na indicação da data de emissão, haja vista que na data constante no documento, isto é, no dia 30/12/2018 sequer estava no local de assinatura da nota promissória, afirma que desde o dia 27/12/2017 até o dia 10/01/2018, estava de férias no Estado da Bahia. Pois bem, os artigos 75, “item 6”, e 76 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). A Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) regula a Nota Promissória: Art. 75. A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Já o artigo 76 da Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663/66) preleciona: Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Não obstante isso, e não obstante estar-se diante de simples demanda injuntiva, e não executiva, sabe-se que a nota promissória pode ser criada em branco, salvo, a toda evidência, a assinatura do devedor, razão pela qual os seus demais elementos podem ser preenchidos posteriormente. Colhe-se da doutrina: (...) conquanto deva nota promissória, para valer como tal, achar-se revestida de todos os requisitos essenciais, pode ela ser emitida em "branco", facultando ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão tais requisitos: 'Indubitável é que a letra de câmbio e a nota promissória podem girar incompletas, contanto que, uma vez terminada a circulação, fixando-se definitivamente, estejam revestidas de todos os requisitos legais' (Rev. Dos Tribs., 276/427) (ALMEIDA. Amador Paes de, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82/83). Inclusive a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Por tal razão, sem prova de má-fé, como no presente caso, à ausência da indicação das datas de emissão, nas notas promissórias constantes nos autos não as tornam nulas, sobretudo porque o embargante não nega que subscreveu os títulos em questão. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Cobrança de Notas Promissórias. Embargos não acolhidos. Sentença de rejeição que se mantem. Recorrente que traz novo fundamento defensivo em sede recursal, consistente na ausência de requisito formal das cártulas. Celebração do negócio jurídico e existência da dívida reconhecidas pelos embargantes. Requisitos formais da cártula, essenciais para a execução como título de crédito. Via eleita pelo autor que se presta a viabilizar a cobrança de dívida constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, tal qual, o título de crédito desprovido de requisito formal essencial, in casu, a data de sua emissão. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00365609420158190038, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 22/10/2019, NONA CÂMARA CÍVEL). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIALETICIDADE - PRESENÇA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - AUSÊNCIA - TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA. Não há que se falar em não conhecimento do recurso se este ataca os fundamentos lançados na sentença, em observância ao princípio da Dialeticidade. A nota promissória, sem data de emissão, embora não tenha força executiva, é documento hábil a instruir ação monitória, por ser prova bastante do débito. Comprovada a dívida constante no título (nota promissória), cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo comprovação do pagamento ou de condição que desnature o título, devem ser rejeitados os embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10016150071062001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/06/0018, Data de Publicação: 20/06/2018). Grifos nossos. No tocante a coação o embargante relata, através de boletim de ocorrência, ter sofrido uma ameaça por arma de fogo proferida pelo Embargado, assim como intimidações com o seguinte teor “você não sai daqui vivo”. Diante da circunstância em que se encontrava, narra que assinou, muito nervoso, o documento, tendo se retirado do local e sido orientado a registrar o ocorrido em delegacia. Nesse cingir, a discussão posta em análise, diz respeito sobre a existência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes a justificar a nulidade da cobrança da nota promissória. Certo é que a nota promissória é título de crédito que pode ser cobrado com abstração do negócio jurídico que lhe deu causa, já que dotada de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita e investigação em situações excepcionais. Ao tratar especificamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil dispõe em seu art. 171 que: "Artigo 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." (grifei) Os vícios previstos no art. 171, incisos I e II, do Código Civil, capazes de nulificar o contrato, devem ficar caracterizados e robustamente demonstrados, de forma a convencer integralmente o julgador, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas.”. Da análise percuciente dos elementos de prova constantes nos autos, entendo que o embargante não conseguiu produzir provas válidas a desconstituir os títulos cobrados, haja vista que afirma ter realizado o negócio jurídico com o embargado, no entanto não concordava com a suposta atualização, claramente excessiva, dos juros dispostos, portanto, era uma dívida que não reconhecia. Ademais observo que se operou a decadência para alegar a coação, posto que, o art. 178, do Código Civil informa que se sujeita ao prazo decadencial de 04 anos a alegação de vício de consentimento. Trago a baila o veículo normativo: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; Assim, a celebração do negócio jurídico ocorreu no mês de janeiro de 2018 e os embargos à monitória apresentados em 23/03/2023, portanto, com prazo superior a 04 anos, acarretando ao titular a perda do direito de anulação do negócio jurídico em razão do decurso do prazo. Alega ainda o embargante que o título está prescrito, haja vista que as datas de emissão e vencimento não coincidem, sendo a última data preenchida apenas para simular o ingresso da ação monitória. Pois bem, conforme já mencionado acima a nota promissória pode ser criada em branco. O artigo 206, § 5 o, inciso I do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...). No caso em análise, verifico que a nota promissória foi emitida em 30/12/2017, tendo seu vencimento em 30 de março de 2018, portanto razão cabe ao embargante. Esse entendimento já é pacífico nos Tribunais conforme Súmula 504 do STJ: “Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.863 - SC (2013/0022679-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Cuida-se do Tema 641 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1262056/SP, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 19/04/2013 a seguinte tese: EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".2. Recurso especial provido. (REsp 1262056 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/12/2013) Portanto, considerando que o título de crédito vinculado à inicial possui vencimento 30/03/2018, e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2023, logo não há em que se falar na ocorrência da prescrição diante do prazo quinquenal. II- DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DA CAUSA ARBITRADO SEM QUALQUER PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. DAS ILEGALIDADES DOS CÁLCULOS CONSTANTES DA PLANILHA ANEXADA AOS AUTOS A parte embargante alega que efetuou o pagamento integral da dívida, bem como a ilegalidade dos cálculos apresentados pelo embargado, e excesso na cobrança. A ação monitória é, portanto, ação de conhecimento, condenatória com procedimento especial, sendo sua finalidade principal alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Por outro lado, o devedor tem o ônus de aderir ao pedido formulado pelo credor ou, então, oferecer embargos, objetivando impedir que o título judicial - inexistente até então se aperfeiçoe e forneça base legítima ao processo de execução. No caso dos autos, a autora demonstrou a certeza e liquidez da cobrança efetuada e comprovou, por meio de documentação e prova testemunhal, que de fato houve uma transação entre as partes embasada na nota promissória. A parte ré, por sua vez, ofertou embargos monitórios alegando ilegalidades na cobrança, bem como excesso do valor cobrado, contudo, indicar o valor que entende devido, nos termos do artigo 702, §2º do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Esclareça-se ainda, que não pode o devedor aduzir o excesso de cobrança sem desincumbir-se de seu ônus legal de apresentar os cálculos do valor que entende devido, sob pena de tornar inócuos os embargos opostos para este fim. Neste sentido: "Apelação – Monitória – Embargos – Contrato de abertura de crédito – Julgamento antecipado – Possibilidade – Cerceamento de defesa não caracterizado – Impugnação genérica a planilha trazida nos autos pelo autor– Alegação de cobrança em excesso decorrente dos juros abusivos e capitalizados– Não demonstração – Necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida – Aplicação do artigo 702, § 2º do CPC – Embargos que devem ser liminarmente rejeitados a teor do que dispõe o § 3º do referido dispositivo processual – Procedência do pleito monitório mantida – Recurso desprovido" (Apelação Cível nº 1007722-18.2017.8.26.0020 do TJSP.Rel.: Des. Irineu Fava. Julgado em 22/11/2019). Pois bem, consta nos autos que, o valor oriundo da nota promissória foi referente a um negócio jurídico celebrado entre o embargante e o embargado, decorrente de empréstimo de dinheiro, no valor original de R$ 112.400,00, que corresponde a 20% do valor da compra do gado, no valor de R$ 562.000,00 (Id 89490128), financiado pelo banco. A referida compra e venda se deu entre as partes, tendo o autor, ora embargado emprestado ao Requerido o valor de R$ 112.400,00, renegociado várias vezes, até a emissão da NOTA PROMISSÓRIA. Pelas provas constantes nos autos, não resta dúvida a este juízo acerca da existência do negócio jurídico entre as partes, no entanto no tocante ao valor da nota promissória, entendo que este está realmente excessivo, explico: Em sede de manifestação aos embargos a monitória, o embargado afirma que vendeu 562 cabeças de gado ao embargante. E em decorrência deste negócio, outros surgiram, com o empréstimo de quantia exigida pelo Banco, para liberação do financiamento bancário mencionado pelo Embargante. O embargado além da venda do gado, emprestou a quantia de R$ 112.400,00, valor este que foi transferido a pedido do embargado da conta em nome de Evandro Teixeira Campos para o embargante no dia 05/06/2012, conforme extratos bancários acostados no ID 108792973. O embargante por sua vez, junta aos autos notas fiscais, afirmando que o débito oriundo desta demanda foi devidamente quitado, no entanto o embargado afirma que “A nota fiscal de nº. 834920 no valor de R$ 481.000,00 e a nota fiscal de nº. 834927 no valor de R$ 81.000,00, de Id 89490128, juntadas pela parte Requerida, somam o valor de R$ 562.000,00, comprovando o valor total da compra do gado, financiado pelo Banco. Esse valor foi devidamente recebido pelo Autor, por meio da compensação do financiamento feito pelo requerido, pagando apenas o gado” Diante de todos os fatos narrados nestes autos, bem como documentos juntados, este juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID108178927) ocasião em que foi ouvida as testemunhas arroladas pela embargada, Ricardo Ely Vilarinho, Osmar Nunes de Sousa e André Teodoro de Souza e as testemunhas arroladas pelo embargante Evandro Teixeira Campos, o qual foi ouvido apenas como informante, haja vista afirmar ser amigo de ambas as partes. A testemunha Evandro Campos, afirmou em audiência que “EMPRESTOU o valor de R$ 112.400,00 AO Sr. ONÍCIO, DE QUEM RECEBEU. Afirmou ainda, que o valor emprestado ao Sr. Onício foi para garantir o percentual de 20% do valor financiado pelo Sr. Wesley, por isso, foi transferido diretamente a conta do Wesley,” Por sua vez a testemunha Osmar nunes, afirmou que: “Wesley não tinha esse dinheiro e foi o Sr. Onício tomou emprestado com o Sr. Evandro a quantia exigida pelo banco, e transferiu para conta do Sr. Wesley. Afirma, que presenciou o pagamento apenas de parte do valor devido ao Sr. Onício, não sabendo precisar o valor não pago. Nota-se que o embargado juntou aos autos a nota promissória no valor de R$ R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais, valor atualizada segundo o embargado perfaz a quantia de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo). Diante de todo contexto narrado nos autos e provas documentais e testemunhais, restou claro excesso no valor apresentado pelo embargado, bem como está evidenciado que o embargante é devedor da quantia de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais) e não do valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais). Ademais, o valor de R$ 112.400,00, devidamente atualizado da data do efetivo prejuízo (05/06/2012) até a data do ingresso da ação (27/01/2023) (calculo realizado através do https://drcalc.net/juridico.asp), perfaz a quantia de R$ 478.166,01 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e um centavos) e não de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo). III- DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO PELO EMBARGADO NO ID 108942622 - Pág. 1. O autor, ora embargado requer o deferimento da tutela cautelar, para averbação premonitória quanto a existência da presente Ação Monitória, ante a insolvência do Requerido e iminente transferência da propriedade, na matrícula de nº. 4.165, de propriedade do Requerido, Wesley Castelo Branco Martins, certidão de matrícula atualizada anexa, diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, na forma dos artigos 294, 295, 300 e 301 do CPC A averbação nada mais é do que o ato pelo qual se anota à margem de um assento ou documento fatos que alteraram o seu conteúdo. Quando realizada em assento ou documento anteriormente registrado, a averbação visa garantir veracidade ao assento retificado, atualizando-o conforme os ditames do princípio da veracidade. Já a terminologia premonitória, por sua vez, indica, em linguagem jurídica, algo que é prévio ou anterior, antecedente da ação principal. Nesse sentido, averbação premonitória é o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado. A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.” Necessário ressaltar sua vez, o art. 828 do CPC/2015 está topologicamente situado no Título II, do Livro II, do CPC/2015, que regula o chamado "processo de execução", processo esse cujo requisito principal impõe a pré-existência de um título executivo extrajudicial dentre aqueles arrolados no art. 784 do CPC/2015. De igual modo, o art. 828 trata de expedição da certidão premonitória em favor do "exequente". Assim, não há dúvidas de que a certidão premonitória é reservada ao processo de execução. Todavia, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento por aceitar o deferimento da certidão premonitória em ações de conhecimento, regidas pelo chamado procedimento comum. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de imóvel. Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos. Tutela provisória indeferida em Primeiro Grau. Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 828, CPC. Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução. Ausência de incompatibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (...) Cinge-se o presente recurso à possibilidade de se efetuar a averbação premonitória junto às matrículas dos imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, descritos na inicial, em processo de conhecimento, como tutela cautelar. Conquanto o artigo 828 do Código de Processo Civil se refira apenas às ações executivas, a interpretação analógica dos dispositivos legais está prevalecendo em orientações jurisprudenciais, para permitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis e veículos (dentre outros), antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, do Diploma Processual. (...) Desta forma, recomendável a expedição de certidão premonitória, ainda que não se cuide de processo de execução, de modo que plenamente viável, no caso concreto, a incidência do artigo 828, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se que a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Segundo a sistemática processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações ('fumus boni iuris'), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ('periculum in mora'), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Assim, conquanto não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, o requerente deve trazer aos autos elementos de informação sólidos, consistentes, aptos a proporcionar ao Magistrado a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Em semelhante conjuntura, em cognição sumária, conclui-se que existem elementos suficientes para a apreciação, com segurança, das alegações da agravante, posto que, eventual procedência do pedido redundará na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e, diretamente, afetará os imóveis objeto das matrículas números 132.981, 132.982, 132.983, 132.984 e 132.985, afetando eventuais terceiros adquirentes. Desta forma, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, de rigor o seu deferimento, até para que se dê publicidade, junto às matrículas imobiliárias, da litigiosidade existente sobre os imóveis, resguardando eventual direito de terceiros, ainda que o processo se encontre em fase de conhecimento, observando-se o quanto disposto no artigo 296, do Estatuto Processual." (Agravo de Instrumento n. 2089244-13.2017.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2017, grifou-se) Os julgados firmam o entendimento pelo cabimento da expedição de certidão premonitória em ação de conhecimento, pedido este que, todavia, deve ser atendido pela técnica da tutela provisória. Portanto, diferentemente da mera admissibilidade da ação de execução, o deferimento da certidão premonitória em ação de conhecimento exige a presença dos requisitos da tutela provisória concedida, para que o autor possa efetuar tal averbação. Há indícios de verossimilhança nas alegativas do autor, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, posto que a matrícula objeto do pedido de penhora já se encontra com a inclusão de penhora para garantir outros créditos dos demais credores, sendo que a inclusão da averbação premonitória, constando a existência do presente processo é tão somente para evitar fraude a credores. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para atribuir ao valor constante do título (nota promissória) a quantia de R$ 112.400,00, e declaro constituído o crédito do autor da ação monitória devidamente atualizado até a data do ingresso da ação o montante de R$ 478.166,01 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DEFIRO o pedido do embargante formulado no ID 108942622, para que proceda a averbação premonitória na matrícula 4.165, Fazenda Gueroba, atualmente registrada e averbada no nome do Requerido, na Serventia Extrajudicial do Único Ofício da Comarca de São Felix do Xingu, PA. Prossiga-se com a execução, intimando o embargado/credor para em 15 (quinze) dias juntar planilha de débito com novo cálculo de acordo com o valor definidos nesta decisão. Após, intime-se o embargante/devedor para pagar o valor constante do título e seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular” Em suas razões recursais (id. 19746060), defende a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: o A ausência de comprovação por parte do recorrido quanto ao alegado excesso da execução deveria levar à manutenção do valor original do título, conforme o artigo 702, §3º, do CPC. o A redução ofende a literalidade e autonomia do título de crédito, princípios essenciais das notas promissórias, que não podem ser alterados sem embasamento jurídico robusto. o Argumenta que a decisão viola o dever de motivação judicial, ao decidir em contrariedade com as provas apresentadas e com a legislação aplicável. Com base nas razões apresentadas, o recorrente postula: o Reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o valor integral da nota promissória, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data de vencimento. o Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no máximo admitido pela legislação. Contrarrazões apresentada no Id. 19746066. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. 1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO RECORRIDO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO A parte recorrente alega que a redução do valor do título pela sentença de primeiro grau decorreu de uma análise equivocada e em contrariedade ao artigo 702, §3º, do CPC, que exige do réu o ônus de indicar o valor correto que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso dos autos, a parte recorrida apontou genericamente a existência de excesso sem apresentar cálculos ou demonstrativo que pudessem sustentar sua alegação. A jurisprudência consolidada prevê que, em matéria de embargos monitórios, cabe ao embargante demonstrar, de maneira detalhada e fundamentada, as razões para o excesso alegado, bem como apresentar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de sua pretensão. Esse entendimento está consagrado no artigo 702, §3º, do CPC, cujo descumprimento torna insubsistente a argumentação genérica sobre o excesso. Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - REJEIÇÃO - LIMINAR. É ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido. A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10000190521054002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Com fulcro no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, conforme § 3º do referido diploma legal. (TJ-MG - AC: 10000212523823001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Não tendo a parte recorrida se desincumbido de tal ônus processual, a sentença que acolheu parcialmente os embargos deve ser reformada quanto ao ponto, considerando que os princípios da boa-fé e da cooperação processual exigem que a parte que alegue excesso na execução produza elementos mínimos de comprovação. 2. DA OFENSA À LITERALIDADE E AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO DEVIDO À REDUÇÃO DO QUANTUM As notas promissórias são títulos de crédito que gozam de autonomia, literalidade e abstração, características que garantem sua força probatória e executividade, independentemente do negócio jurídico subjacente. A redução do quantum definido no título, sem demonstração cabal de erro ou má-fé na sua emissão ou preenchimento, compromete a segurança das relações comerciais e a confiabilidade nos títulos de crédito. No caso concreto, a sentença de primeiro grau reduziu o valor da nota promissória sob o fundamento de excesso, mas sem a existência de elementos suficientemente robustos que pudessem justificar a limitação do valor originalmente firmado. A redução afronta os princípios essenciais do direito cambial e representa um retrocesso na tutela conferida aos credores que confiam na literalidade dos títulos de crédito. Cito julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - RELAÇÃO SUBJACENTE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE. Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira. ( CPC, art. 98, caput). A nota promissória constitui um título de crédito autônomo e abstrato, que não depende do negócio que deu lugar ao seu nascimento, e o valor nela inserido não precisa de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa, não competindo ao credor provar a origem da dívida. Deixando o embargante de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC/15, de comprovar a alegado vício de consentimento, consubstanciado na coação, impõe-se reconhecer a validade do título de crédito que embasa a execução. (TJ-MG - AC: 10000205033582001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Preliminar – Ilegitimidade ativa – Não ocorrência – Autor que é o portador do título e sócio da pessoa jurídica que vendeu o veículo que gerou a emissão do documento – Título que está assinado pelo réu, que reconheceu a validade do negócio jurídico representado pelo contrato acostado aos autos - Preliminar afastada - Ação monitória fundada em nota promissória - Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação para constituir título executivo judicial em favor do autor – Insurgência do réu - Alegação de nulidade da sentença – Não acolhimento – Decisão que se baseou nas alegações e nos documentos acostados aos autos, considerando suficiente a prova produzida e desnecessária a realização de outras provas - Não ocorrência de cerceamento de defesa – Sentença de procedência que era de rigor. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10023598220198260019 SP 1002359-82.2019.8.26.0019, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) A autonomia da nota promissória, reconhecida pela Súmula 387 do STF, não pode ser relativizada sem razões excepcionais e claramente demonstradas nos autos. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para restabelecer o valor integral do título, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme pactuado. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao reduzir o valor do título, desconsiderou a força probante dos elementos constantes nos autos, violando o princípio da primazia da prova e o dever de motivação das decisões judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta por ONÍCIO LAURIANO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e determinar: 1. O reconhecimento do valor integral da nota promissória, fixado em R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento do título, em 30/03/2018. 2. A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data conforme registro no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora