Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LAUREANO BERTOLI - ESPÓLIO REPR. POR: MARIA LÚCIA VENTURI BERTOLDI - INVENTARIANTE ADVOGADO: JAMES ANDREI ZUCCO E OUTRO (S) - SC010134
AGRAVADO: MAURICIO LUIZ BERTOLDI ADVOGADO: RICARDO PACHER - SC018578 DECISÃO O recurso especial interposto discute questão relativa ao prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, matéria já julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.262.056/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 3/2/2014), vinculado ao Tema nº 641, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Eis a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/2/2014). Assim, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consoante determina o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis"Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 283863 SC 2013/0022679-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/02/2017) O título em questão teve seu vencimento em 30 de março de 2018, tendo ocorrido a prescrição em 30 de março de 2023. A respeito da matéria, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão em relação ao ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, o qual é previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800231-26.2023.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Correção Monetária, Perdas e Danos, Nota Promissória] Nome: ONICIO LAURIANO Endereço: Avenida Xingu, 890, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS Endereço: Rua Bogotá, 168, Loteamento Martins Jorge, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77817-510 SENTENÇA ONICIO LAURIANO propôs ação monitória em desfavor de WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS, objetivando a percepção da importância atualizada de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo), representada por nota promissória. Aduz que celebrou com o réu alguns negócios jurídicos em anos anteriores, tendo ficado um saldo remanescente a ser pago pelo Sr. Wesley. Na ocasião da última tratativa de acerto, o Requerido emitiu NOTA PROMISSÓRIA em favor do Autor, no valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais), com vencimento para o dia 30/03/2018 Ressalta que após o vencimento do título o autor, na pessoa de seu filho, Sr. Eduardo Lauriano entrou em contato com o Sr. Wesley inúmeras vezes. O requerido sempre falava que iria pagar, que tivessem paciência, que ele não daria prejuízo, sabia que devia e precisava pagar, mas no momento não podia. Afirma que o requerido sempre disse que pagaria, mas que precisava de mais prazo. Todavia, o tempo foi passando, o Requerido passou a não atender as ligações do credor com a mesma diligência e a esperança de receber o débito amigavelmente foi se esvaindo. Por fim, no início de dezembro de 2022 o patrono do Autor entrou em contato com o requerido, que por sua vez disse que seu advogado entraria em contato, mas adiantou na ligação que “não devia mais o débito”. Requereu, portanto, a citação para pagamento do valor expresso na prefacial e, se não ocorrida a liquidação ou oposição de embargos, a constituição do mandado inicial em executivo. Com a inicial juntou documentos comprobatórios. Decisão de Recebimento da Inicial (ID 86049035). Devidamente citado o requerido apôs embargos à ação monitória c/c pedido de efeito suspensivo (ID 89490111), alegando inicialmente o preenchimento simulado do título, pagamento integral, ausência de parâmetro na atualização, cobrança excessiva, além de má-fé, bem como alegando em síntese que o autor sob o fundamento de que o Requerido celebrou com ele negócios jurídicos cujos valores culminaram na assinatura de uma nota promissória no valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais), com vencimento, supostamente, datado para o dia 30/03/2018, enquanto prova documental, fez a juntada da frente da nota promissória, sem constar seu verso, ajuizando a ação, com uma planilha de cálculo, no dia 27/01/2023, constando uma atualização da dívida para o valor de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um reais mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). O autor apresentou impugnação os embargos monitórios (ID 92231720), aduzindo que presente monitória decorre de negócios jurídicos firmados entre as partes, entre 2011 e 2012, correspondente a empréstimos em dinheiro, renegociados por algumas vezes e constituído pela Nota Promissória, objeto desta ação. Por esse modo, tratando-se de título de crédito a causa do débito é dispensada, logo, qualquer omissão a este respeito não afeta o direito do autor, como alega a Embargante. Afirma o autor em sede de impugnação aos embargos monitório, que vendeu 562 cabeças de gado ao Sr. Wesley, conforme informa em sua defesa. E em decorrência deste negócio, outros surgiram com o empréstimo de quantia exigida pelo Banco, para liberação do financiamento bancário mencionado pelo Embargante. Esclarece ainda, que valor transferido ao Embargante foi tomado emprestado pelo Embargado, com o Senhor Evandro Teixeira Campos, em 2012, cuja transferência ocorreu diretamente ao Senhor Wesley. O valor foi emprestado para que houvesse o pagamento do gado pelo banco, pois o financiamento em nome do Sr. Wesley não era 100%, mas de aproximadamente 70%, por isso a necessidade de um certo valor em conta. Relata ainda na impugnação aos embargos, que o referido empréstimo não foi pago pelo Embargante a época, que renegociou o débito de várias formas, inclusive por meio de cheque (2012) de sua titularidade, conforme mesmo declara nas informações prestadas à Receita Federal, documento anexo. Cheque este devolvido pelos motivos 11 e 12. Sendo que o cheque e o valor emprestado não foram pagos pelo Embargante, ocasionou novo combinado e a conversão do débito em @ (arrobas) de boi (2016). Afirma ainda a parte embargada, ora autora, que a Nota Promissória foi juntada aos autos, com a face que consta todos os requisitos do título, instruindo o direito do Credor, não havendo outra informação em seu verso, conforme consta documento anexo. Assim, a juntada apenas de uma das faces da Nota, não gera prejuízo processual ou omissão de informação, como conduz o Embargante. O valor de R$ 645.724,00 foi devidamente corrigido sob os índices legais, pelo INPC/IBGE e com a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, o que independe de convenção entre as partes, conforme preceitua o artigo 406 do CC e § 1º do artigo 161 do CTN. A planilha de cálculo detalhada segue acostada aos autos, com a indicação dos referidos índices, sem qualquer irregularidade. Foi requerido prova testemunhal, sendo que este juízo designou audiência de instrução e julgamento e foi ouvida as testemunhas arroladas pelas partes (ID 108178927). A parte autora peticionou nos autos (ID 1089426622), pugnando pela concessão de tutela provisória de natureza cautelas, para que seja deferido o registro do protesto para que proceda a averbação premonitória na matrícula 4.165, Fazenda Gueroba. Alegações finais por memoriais (ID 19711290) e (ID 19801172). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação monitoria, fundada em títulos de crédito consubstanciado em 01 (uma) nota promissória emitida e assinada pelo Embargante, já vencida, no valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais). Pois bem, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro. A partir desse dispositivo legal, extrai-se que cabe ao autor explicitar na petição inicial a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, §2º, Código de Processo Civil) e, ainda, trazer aos autos documento hábil a comprovar todos esses elementos indispensáveis do negócio jurídico que originou a dívida. Ocorre que em sede de embargos a monitória o Embargante sustenta que a nota promissória foi fraudada, haja vista que a data da emissão da nota promissória o requerido, ora embargante encontrava-se fora do município de Xinguara, bem como alega a prescrição haja vista que as datas de emissão e do vencimento não coincidirem, documento assinado mediante coação, pagamento integral da dívida, valor da causa arbitrado sem qualquer parâmetro de atualização, cobrança excessiva, ilegalidade dos cálculos, má-fé do autor, ora embargado. Portanto, pleiteia a improcedência da ação por inexistência do débito ou, alternativamente, seja reconhecido o excesso do valor cobrado, pelos fundamentos jurídicos e fáticos elencados. Nesse cingir, a discussão posta em análise, diz respeito sobre a existência ou não do débito, a fim de que seja reconhecida a nulidade da cobrança da nota promissória, ou alternativamente excesso do valor cobrado. Passo a análise das teses suscitadas pelo embargante nos embargos a monitoria: I- DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO PREENCHIDO DE FORMA SIMULADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO INTEGRAL. REQUERIDO NÃO ESTAVA NO LOCAL DE ASSINATURA NA DATA EM QUE A NOTA FOI SUPOSTAMENTE EMITIDA. POSTERIOR ASSINATURA MEDIANTE COAÇÃO ILEGAL. O embargante sustenta a nulidade da nota promissória, por fraude, consubstanciada na indicação da data de emissão, haja vista que na data constante no documento, isto é, no dia 30/12/2018 sequer estava no local de assinatura da nota promissória, afirma que desde o dia 27/12/2017 até o dia 10/01/2018, estava de férias no Estado da Bahia. Pois bem, os artigos 75, “item 6”, e 76 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). A Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) regula a Nota Promissória: Art. 75. A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Já o artigo 76 da Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663/66) preleciona: Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Não obstante isso, e não obstante estar-se diante de simples demanda injuntiva, e não executiva, sabe-se que a nota promissória pode ser criada em branco, salvo, a toda evidência, a assinatura do devedor, razão pela qual os seus demais elementos podem ser preenchidos posteriormente. Colhe-se da doutrina: (...) conquanto deva nota promissória, para valer como tal, achar-se revestida de todos os requisitos essenciais, pode ela ser emitida em "branco", facultando ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão tais requisitos: 'Indubitável é que a letra de câmbio e a nota promissória podem girar incompletas, contanto que, uma vez terminada a circulação, fixando-se definitivamente, estejam revestidas de todos os requisitos legais' (Rev. Dos Tribs., 276/427) (ALMEIDA. Amador Paes de, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82/83). Inclusive a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Por tal razão, sem prova de má-fé, como no presente caso, à ausência da indicação das datas de emissão, nas notas promissórias constantes nos autos não as tornam nulas, sobretudo porque o embargante não nega que subscreveu os títulos em questão. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Cobrança de Notas Promissórias. Embargos não acolhidos. Sentença de rejeição que se mantem. Recorrente que traz novo fundamento defensivo em sede recursal, consistente na ausência de requisito formal das cártulas. Celebração do negócio jurídico e existência da dívida reconhecidas pelos embargantes. Requisitos formais da cártula, essenciais para a execução como título de crédito. Via eleita pelo autor que se presta a viabilizar a cobrança de dívida constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, tal qual, o título de crédito desprovido de requisito formal essencial, in casu, a data de sua emissão. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00365609420158190038, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 22/10/2019, NONA CÂMARA CÍVEL). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIALETICIDADE - PRESENÇA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - AUSÊNCIA - TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA. Não há que se falar em não conhecimento do recurso se este ataca os fundamentos lançados na sentença, em observância ao princípio da Dialeticidade. A nota promissória, sem data de emissão, embora não tenha força executiva, é documento hábil a instruir ação monitória, por ser prova bastante do débito. Comprovada a dívida constante no título (nota promissória), cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo comprovação do pagamento ou de condição que desnature o título, devem ser rejeitados os embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10016150071062001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/06/0018, Data de Publicação: 20/06/2018). Grifos nossos. No tocante a coação o embargante relata, através de boletim de ocorrência, ter sofrido uma ameaça por arma de fogo proferida pelo Embargado, assim como intimidações com o seguinte teor “você não sai daqui vivo”. Diante da circunstância em que se encontrava, narra que assinou, muito nervoso, o documento, tendo se retirado do local e sido orientado a registrar o ocorrido em delegacia. Nesse cingir, a discussão posta em análise, diz respeito sobre a existência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes a justificar a nulidade da cobrança da nota promissória. Certo é que a nota promissória é título de crédito que pode ser cobrado com abstração do negócio jurídico que lhe deu causa, já que dotada de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita e investigação em situações excepcionais. Ao tratar especificamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil dispõe em seu art. 171 que: "Artigo 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." (grifei) Os vícios previstos no art. 171, incisos I e II, do Código Civil, capazes de nulificar o contrato, devem ficar caracterizados e robustamente demonstrados, de forma a convencer integralmente o julgador, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas.”. Da análise percuciente dos elementos de prova constantes nos autos, entendo que o embargante não conseguiu produzir provas válidas a desconstituir os títulos cobrados, haja vista que afirma ter realizado o negócio jurídico com o embargado, no entanto não concordava com a suposta atualização, claramente excessiva, dos juros dispostos, portanto, era uma dívida que não reconhecia. Ademais observo que se operou a decadência para alegar a coação, posto que, o art. 178, do Código Civil informa que se sujeita ao prazo decadencial de 04 anos a alegação de vício de consentimento. Trago a baila o veículo normativo: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; Assim, a celebração do negócio jurídico ocorreu no mês de janeiro de 2018 e os embargos à monitória apresentados em 23/03/2023, portanto, com prazo superior a 04 anos, acarretando ao titular a perda do direito de anulação do negócio jurídico em razão do decurso do prazo. Alega ainda o embargante que o título está prescrito, haja vista que as datas de emissão e vencimento não coincidem, sendo a última data preenchida apenas para simular o ingresso da ação monitória. Pois bem, conforme já mencionado acima a nota promissória pode ser criada em branco. O artigo 206, § 5 o, inciso I do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...). No caso em análise, verifico que a nota promissória foi emitida em 30/12/2017, tendo seu vencimento em 30 de março de 2018, portanto razão cabe ao embargante. Esse entendimento já é pacífico nos Tribunais conforme Súmula 504 do STJ: “Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.863 - SC (2013/0022679-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Cuida-se do Tema 641 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1262056/SP, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 19/04/2013 a seguinte tese: EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".2. Recurso especial provido. (REsp 1262056 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/12/2013) Portanto, considerando que o título de crédito vinculado à inicial possui vencimento 30/03/2018, e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2023, logo não há em que se falar na ocorrência da prescrição diante do prazo quinquenal. II- DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DA CAUSA ARBITRADO SEM QUALQUER PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. DAS ILEGALIDADES DOS CÁLCULOS CONSTANTES DA PLANILHA ANEXADA AOS AUTOS A parte embargante alega que efetuou o pagamento integral da dívida, bem como a ilegalidade dos cálculos apresentados pelo embargado, e excesso na cobrança. A ação monitória é, portanto, ação de conhecimento, condenatória com procedimento especial, sendo sua finalidade principal alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Por outro lado, o devedor tem o ônus de aderir ao pedido formulado pelo credor ou, então, oferecer embargos, objetivando impedir que o título judicial - inexistente até então se aperfeiçoe e forneça base legítima ao processo de execução. No caso dos autos, a autora demonstrou a certeza e liquidez da cobrança efetuada e comprovou, por meio de documentação e prova testemunhal, que de fato houve uma transação entre as partes embasada na nota promissória. A parte ré, por sua vez, ofertou embargos monitórios alegando ilegalidades na cobrança, bem como excesso do valor cobrado, contudo, indicar o valor que entende devido, nos termos do artigo 702, §2º do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Esclareça-se ainda, que não pode o devedor aduzir o excesso de cobrança sem desincumbir-se de seu ônus legal de apresentar os cálculos do valor que entende devido, sob pena de tornar inócuos os embargos opostos para este fim. Neste sentido: "Apelação – Monitória – Embargos – Contrato de abertura de crédito – Julgamento antecipado – Possibilidade – Cerceamento de defesa não caracterizado – Impugnação genérica a planilha trazida nos autos pelo autor– Alegação de cobrança em excesso decorrente dos juros abusivos e capitalizados– Não demonstração – Necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida – Aplicação do artigo 702, § 2º do CPC – Embargos que devem ser liminarmente rejeitados a teor do que dispõe o § 3º do referido dispositivo processual – Procedência do pleito monitório mantida – Recurso desprovido" (Apelação Cível nº 1007722-18.2017.8.26.0020 do TJSP.Rel.: Des. Irineu Fava. Julgado em 22/11/2019). Pois bem, consta nos autos que, o valor oriundo da nota promissória foi referente a um negócio jurídico celebrado entre o embargante e o embargado, decorrente de empréstimo de dinheiro, no valor original de R$ 112.400,00, que corresponde a 20% do valor da compra do gado, no valor de R$ 562.000,00 (Id 89490128), financiado pelo banco. A referida compra e venda se deu entre as partes, tendo o autor, ora embargado emprestado ao Requerido o valor de R$ 112.400,00, renegociado várias vezes, até a emissão da NOTA PROMISSÓRIA. Pelas provas constantes nos autos, não resta dúvida a este juízo acerca da existência do negócio jurídico entre as partes, no entanto no tocante ao valor da nota promissória, entendo que este está realmente excessivo, explico: Em sede de manifestação aos embargos a monitória, o embargado afirma que vendeu 562 cabeças de gado ao embargante. E em decorrência deste negócio, outros surgiram, com o empréstimo de quantia exigida pelo Banco, para liberação do financiamento bancário mencionado pelo Embargante. O embargado além da venda do gado, emprestou a quantia de R$ 112.400,00, valor este que foi transferido a pedido do embargado da conta em nome de Evandro Teixeira Campos para o embargante no dia 05/06/2012, conforme extratos bancários acostados no ID 108792973. O embargante por sua vez, junta aos autos notas fiscais, afirmando que o débito oriundo desta demanda foi devidamente quitado, no entanto o embargado afirma que “A nota fiscal de nº. 834920 no valor de R$ 481.000,00 e a nota fiscal de nº. 834927 no valor de R$ 81.000,00, de Id 89490128, juntadas pela parte Requerida, somam o valor de R$ 562.000,00, comprovando o valor total da compra do gado, financiado pelo Banco. Esse valor foi devidamente recebido pelo Autor, por meio da compensação do financiamento feito pelo requerido, pagando apenas o gado” Diante de todos os fatos narrados nestes autos, bem como documentos juntados, este juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID108178927) ocasião em que foi ouvida as testemunhas arroladas pela embargada, Ricardo Ely Vilarinho, Osmar Nunes de Sousa e André Teodoro de Souza e as testemunhas arroladas pelo embargante Evandro Teixeira Campos, o qual foi ouvido apenas como informante, haja vista afirmar ser amigo de ambas as partes. A testemunha Evandro Campos, afirmou em audiência que “EMPRESTOU o valor de R$ 112.400,00 AO Sr. ONÍCIO, DE QUEM RECEBEU. Afirmou ainda, que o valor emprestado ao Sr. Onício foi para garantir o percentual de 20% do valor financiado pelo Sr. Wesley, por isso, foi transferido diretamente a conta do Wesley,” Por sua vez a testemunha Osmar nunes, afirmou que: “Wesley não tinha esse dinheiro e foi o Sr. Onício tomou emprestado com o Sr. Evandro a quantia exigida pelo banco, e transferiu para conta do Sr. Wesley. Afirma, que presenciou o pagamento apenas de parte do valor devido ao Sr. Onício, não sabendo precisar o valor não pago. Nota-se que o embargado juntou aos autos a nota promissória no valor de R$ R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais, valor atualizada segundo o embargado perfaz a quantia de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo). Diante de todo contexto narrado nos autos e provas documentais e testemunhais, restou claro excesso no valor apresentado pelo embargado, bem como está evidenciado que o embargante é devedor da quantia de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais) e não do valor de R$ 645.724,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais). Ademais, o valor de R$ 112.400,00, devidamente atualizado da data do efetivo prejuízo (05/06/2012) até a data do ingresso da ação (27/01/2023) (calculo realizado através do https://drcalc.net/juridico.asp), perfaz a quantia de R$ 478.166,01 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e um centavos) e não de R$ 1.351.988,34 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo). III- DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO PELO EMBARGADO NO ID 108942622 - Pág. 1. O autor, ora embargado requer o deferimento da tutela cautelar, para averbação premonitória quanto a existência da presente Ação Monitória, ante a insolvência do Requerido e iminente transferência da propriedade, na matrícula de nº. 4.165, de propriedade do Requerido, Wesley Castelo Branco Martins, certidão de matrícula atualizada anexa, diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, na forma dos artigos 294, 295, 300 e 301 do CPC A averbação nada mais é do que o ato pelo qual se anota à margem de um assento ou documento fatos que alteraram o seu conteúdo. Quando realizada em assento ou documento anteriormente registrado, a averbação visa garantir veracidade ao assento retificado, atualizando-o conforme os ditames do princípio da veracidade. Já a terminologia premonitória, por sua vez, indica, em linguagem jurídica, algo que é prévio ou anterior, antecedente da ação principal. Nesse sentido, averbação premonitória é o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado. A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.” Necessário ressaltar sua vez, o art. 828 do CPC/2015 está topologicamente situado no Título II, do Livro II, do CPC/2015, que regula o chamado "processo de execução", processo esse cujo requisito principal impõe a pré-existência de um título executivo extrajudicial dentre aqueles arrolados no art. 784 do CPC/2015. De igual modo, o art. 828 trata de expedição da certidão premonitória em favor do "exequente". Assim, não há dúvidas de que a certidão premonitória é reservada ao processo de execução. Todavia, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento por aceitar o deferimento da certidão premonitória em ações de conhecimento, regidas pelo chamado procedimento comum. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de imóvel. Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos. Tutela provisória indeferida em Primeiro Grau. Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 828, CPC. Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução. Ausência de incompatibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (...) Cinge-se o presente recurso à possibilidade de se efetuar a averbação premonitória junto às matrículas dos imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, descritos na inicial, em processo de conhecimento, como tutela cautelar. Conquanto o artigo 828 do Código de Processo Civil se refira apenas às ações executivas, a interpretação analógica dos dispositivos legais está prevalecendo em orientações jurisprudenciais, para permitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis e veículos (dentre outros), antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, do Diploma Processual. (...) Desta forma, recomendável a expedição de certidão premonitória, ainda que não se cuide de processo de execução, de modo que plenamente viável, no caso concreto, a incidência do artigo 828, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se que a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Segundo a sistemática processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações ('fumus boni iuris'), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ('periculum in mora'), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Assim, conquanto não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, o requerente deve trazer aos autos elementos de informação sólidos, consistentes, aptos a proporcionar ao Magistrado a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Em semelhante conjuntura, em cognição sumária, conclui-se que existem elementos suficientes para a apreciação, com segurança, das alegações da agravante, posto que, eventual procedência do pedido redundará na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e, diretamente, afetará os imóveis objeto das matrículas números 132.981, 132.982, 132.983, 132.984 e 132.985, afetando eventuais terceiros adquirentes. Desta forma, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, de rigor o seu deferimento, até para que se dê publicidade, junto às matrículas imobiliárias, da litigiosidade existente sobre os imóveis, resguardando eventual direito de terceiros, ainda que o processo se encontre em fase de conhecimento, observando-se o quanto disposto no artigo 296, do Estatuto Processual." (Agravo de Instrumento n. 2089244-13.2017.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2017, grifou-se) Os julgados firmam o entendimento pelo cabimento da expedição de certidão premonitória em ação de conhecimento, pedido este que, todavia, deve ser atendido pela técnica da tutela provisória. Portanto, diferentemente da mera admissibilidade da ação de execução, o deferimento da certidão premonitória em ação de conhecimento exige a presença dos requisitos da tutela provisória concedida, para que o autor possa efetuar tal averbação. Há indícios de verossimilhança nas alegativas do autor, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, posto que a matrícula objeto do pedido de penhora já se encontra com a inclusão de penhora para garantir outros créditos dos demais credores, sendo que a inclusão da averbação premonitória, constando a existência do presente processo é tão somente para evitar fraude a credores. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para atribuir ao valor constante do título (nota promissória) a quantia de R$ 112.400,00, e declaro constituído o crédito do autor da ação monitória devidamente atualizado até a data do ingresso da ação o montante de R$ 478.166,01 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DEFIRO o pedido do embargante formulado no ID 108942622, para que proceda a averbação premonitória na matrícula 4.165, Fazenda Gueroba, atualmente registrada e averbada no nome do Requerido, na Serventia Extrajudicial do Único Ofício da Comarca de São Felix do Xingu, PA. Prossiga-se com a execução, intimando o embargado/credor para em 15 (quinze) dias juntar planilha de débito com novo cálculo de acordo com o valor definidos nesta decisão. Após, intime-se o embargante/devedor para pagar o valor constante do título e seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012714410041100000081273195 2 - Procuração Procuração 23012714410189400000081273200 3 - Documento Pessoal e Comp. Endereço Documento de Identificação 23012714410213100000081273202 4 - TÍTULO - Nota Promissória Documento de Comprovação 23012714410244600000081273204 5 - Documento - assinatura reconhecida Documento de Comprovação 23012714410270800000081273206 6 - Planilha Débito Atualizado Documento de Comprovação 23012714410307600000081273212 Parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013117551521200000081496376 Comprovante de Pagamento e Boleto 1 Documento de Comprovação 23013117551610800000081497480 Relatório de Conta Documento de Comprovação 23013117551645900000081496377 Decisão Decisão 23020615040646700000081750843 Carta precatória Carta precatória 23021709194718900000082492488 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021711033222300000082539078 Comprovante Malote Digital - Procuração. Documento de Comprovação 23021711033241100000082540530 Comprovante Malote Digital. Documento de Comprovação 23021711033268700000082540531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021711060569200000082540549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021711060569200000082540549 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022621023470400000082874832 E-mail - Enviando comprovante. Documento de Comprovação 23022621023486700000082874833 Comprovante de Distribuição de Carta Precatória - Araguaina-TO. Documento de Comprovação 23022621023691100000082874834 custas - Carta Precatória Petição 23030109460774500000083064448 Boleto e Comp. - CUSTAS - carta Documento de Comprovação 23030109460814800000083064453 Boleto e Comp. - TAXAS - carta Documento de Comprovação 23030109460848100000083064454 Embargos à monitória Petição 23032313561873900000084865550 PROCURACAO_ASSINADO Procuração 23032313561919200000084865552 contrato imóvel bahia dez 2017 Documento de Comprovação 23032313561976000000084865554 conversas com a locatária imóvel da bahia dez 2017 Documento de Comprovação 23032313562053000000084865557 transferencia bancária imóvel alugado bahia Documento de Comprovação 23032313562083400000084865558 imagens viagem dezembro 2017 Documento de Comprovação 23032313562119300000084865559 notas fiscais do gado e comprovante de pagamento Basa Documento de Comprovação 23032313562162600000084865563 Boletim de ocorrencia por ameaça Documento de Comprovação 23032313562201800000084865573 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041017032378900000085863109 0800231-26.2023.8.14.0065 - Devolução de Carta Precatória - Araguaina-TO. Documento de Comprovação 23041017032391000000085863110 Certidão Certidão 23041017054461300000085863116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041017070653400000085863117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041017070653400000085863117 Impugnação ao Embargos Monitórios Petição 23050511331926200000087339310 Termo de Confissão - Sr. Wesley Documento de Comprovação 23050511331958900000087339325 Ata Notarial - conversas whatsapp Documento de Comprovação 23050511332077900000087339326 Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 23050511332179500000087339328 Audios - ciência do débito Documento de Comprovação 23050511332241200000087341430 Declaração - Receita Federal - Devedor Documento de Comprovação 23050511332334700000087341432 Declaração - existência do débito - corretor Documento de Comprovação 23050511332393300000087341434 Extrato Bancário - devolução do cheque Documento de Comprovação 23050511332464600000087341435 Consulta processos judiciais - Devedor Documento de Comprovação 23050511332551500000087341437 Decisão Decisão 23081811404886900000093343722 Petição Petição 23082916014301700000093992944 Petição Petição 23091311214048600000094761636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091916091803600000095122982 intimacao evandro respondida negativa Petição 23091916091822100000095122996 Decisão Decisão 23092614045103800000095344811 Intimação Intimação 23102713165253800000097180559 Diligência Diligência 23102716422267300000097195545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103109344121000000097332601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103109344121000000097332601 Petição Petição 23110111403258000000097436718 Petição Petição 23110111451717100000097439932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110311335006200000097499694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110311335006200000097499694 Decisão Decisão 23110616002076500000097588900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121416344743300000099825649 Certidão de custas Certidão de custas 23121508195113200000099839705 RelatorioDeConta Relatório de custas 23121508195138400000099839708 Boletos Boleto de custas 23121508195178600000099839707 Comprovante de Pagamento de Custas Intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121510384171600000099855167 Comprovante Custas - Wesley Documento de Comprovação 23121510384187600000099856638 Carta precatória Carta precatória 23121610162305500000099883660 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24010209000134200000100240150 0800231-26.2023.8.14.0065 - Comprovante Malote Digital enviando Carta Precatória - Araguaina-TO Documento de Comprovação 24010209000152200000100240151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010209040654800000100240152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010209040654800000100240152 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011111154910100000100503568 0800231-26.2023.8.14.0065 - Ofício - Informando distribuição de Carta Precatória. Documento de Comprovação 24011111154926400000100503570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613411981100000101316609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613411981100000101316609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613411981100000101316609 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24013114440995300000101578169 0800231-26.2023.8.14.0065 - Carta Precatória e documentos - Comarca de Araguaina-TO. Documento de Comprovação 24013114441008800000101578171 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020115160406200000101656141 0800231-26.2023_001 Mídia de audiência 24020115160420500000101656146 0800231-26.2023_002 Mídia de audiência 24020115161050200000101656147 0800231-26.2023_003 Mídia de audiência 24020115161758900000101656148 0800231-26.2023_004 Mídia de audiência 24020115162385700000101656150 0800231-26.2023_005_001 Mídia de audiência 24020115163080400000101656153 Despacho Despacho 24020118070438400000101654087 Petição Interlocutória Petição 24020817583823100000102201470.Comp. de Transação Documento de Comprovação 24020817583853700000102201473.E-mail advogados defesa Receita Federal Documento de Comprovação 24020817583878200000102201476 Audio Gerente Banco Documento de Comprovação 24020817584023400000102203879 Petição Petição 24020820423994400000102216569 Extrato_mes (76)_merged Documento de Comprovação 24020820424031200000102216571 substabelecimento Petição 24020909200862100000102232479 Pedido Cautelar Petição 24021418344297500000102353161 Audio Corretor Documento de Comprovação 24021418344336900000102353162 Certidão Positiva de Imóvel - São Feliz do Xingu Documento de Comprovação 24021418344378500000102353163 INTEIRO TEOR M-4165 Documento de Comprovação 24021418344409300000102353164 INTEIRO TEOR M-4169 Documento de Comprovação 24021418344459800000102353165 Relação de Processos - Insolvência Documento de Comprovação 24021418344510000000102353166 Penhora matrícula 4169. Processo 0005881-73.2014.8.7.2706 Documento de Comprovação 24021418344551900000102353167 Consultar Negativas de imóveis - Outras Comarcas Documento de Comprovação 24021418344570500000102353175 Alegações Finais Petição 24022618512965500000103037902 Alegações Finais Petição 24022717120654200000103119312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030219420779200000103391611 Certidão de custas Certidão de custas 24030410314458600000103428910 RelatorioDeConta (6) Relatório de custas 24030410314493900000103428911 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816