Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800712-67.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF. SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REQUERIDO: Nome: EMBALAGENS JK LTDA Endereço: PRESIDENTE EMILIO MEDICE, BOX 25, SN, BOX 25, PARQUE DOS YPES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CARLENE BORGES DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Tocantins, 157, Novo Horizonte 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada opôs embargos à execução, distribuído sob o nº 0801691-29.2023.8.14.0136, e ainda, que a oposição foi julgada improcedente. Nesse contexto, foi interposto pelo executado recurso de apelação em face da sentença, tendo sido remetido para apreciação à instância superior. O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo, o que permite o prosseguimento da execução independentemente do julgamento do recurso. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do curso da ação de execução em razão da interposição de apelação nos embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição de apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução tem efeito suspensivo e, consequentemente, se impede o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da execução independentemente do julgamento do recurso. A jurisprudência consolidada confirma que a simples interposição de apelação não impede os atos de expropriação, salvo se houver concessão excepcional de efeito suspensivo, mediante demonstração dos requisitos legais previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC. A atribuição do efeito suspensivo à apelação nos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo, salvo concessão excepcional mediante preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. O prosseguimento da execução é a regra, salvo demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da garantia integral do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, III, e § 4º; art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.228/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024; TJMG, AI n. 1.0000.22.281934-4/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 25/04/2023; TJMG, AI n. 1.0000.24.497688-2/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, no sentido de que a Apelação Cível nos Embargos à Execução seja recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, III do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00091257020248179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Desse modo, DETERMINO: 1- INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar no feito, requerendo as providências que entender necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 21 de outubro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás