Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIMERY OLIVEIRA FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA e JOSE DE LIMA JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor buscava compelir os réus a transferirem a titularidade de veículo automotor e os débitos a ele associados. 2.Em grau de recurso, verificou-se de ofício a existência de questão de ordem pública, consistente na reprodução de ação idêntica (processo nº 0577646-76.2016.8.14.0301), já decidida por sentença com trânsito em julgado, configurando a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, ao se constatar a reprodução de ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já acobertada pelo manto da imutabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais de mérito. 5. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 6. No caso concreto, a presente ação é uma reprodução exata do processo nº 0577646-76.2016.8.14.0301, pois envolve os mesmos litigantes, o mesmo fato jurídico (alienação de veículo sem a devida transferência registral) e a mesma pretensão (obrigação de fazer para regularização do registro e dos débitos). 7. Tendo a ação anterior transitado em julgado, é vedada a rediscussão da mesma matéria em um novo processo, impondo-se a sua extinção para evitar decisões conflitantes e prestigiar a autoridade da coisa julgada material, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V e § 3º; e 502. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível 0801973-72.2020.8.14.0039, Relator(a): Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16/04/2024; TJ-PA, Apelação Cível 0800395-90.2021.8.14.0087, Relator(a): Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0801706-32.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AIMERY OLIVEIRA FILHO, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN/PA e JOSÉ DE LIMA JUNIOR, contra a sentença (ID 22386343) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Historiando os fatos, Aimery Oliveira Filho ajuizou a referida ação narrando que foi proprietário do veículo Mitsubishi L200 Triton 3.2, placa NSE-1517, e que o transferiu ao requerido José de Lima Junior em 1º de julho de 2011, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alegou que, apesar da transferência da posse, o adquirente não efetuou a alteração da titularidade do bem junto ao DETRAN/PA, o que resultou na permanência de débitos de IPVA, licenciamento, seguro DPVAT e multas de trânsito em seu nome, referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Afirmou ter protocolado um requerimento administrativo junto à autarquia em 25/01/2012 (nº 2012/34975) para solicitar a transferência e o bloqueio do veículo, sem obter sucesso. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de proprietário do veículo, com a transferência da titularidade e dos débitos ao demandado José de Lima Junior, com efeitos retroativos à data da tradição. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente no mérito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Ao final, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 24317847), manifestou-se pela sua não intervenção no feito, por entender inexistir interesse público a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Todavia, em análise mais aprofundada dos autos e em consulta aos sistemas processuais, verifico a existência de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial ao mérito do recurso, qual seja, a ocorrência de coisa julgada, em razão da propositura de ação idêntica, tombada sob o nº 0577646-76.2016.8.14.0301, que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. O recurso, embora preencha os pressupostos de admissibilidade, não pode ter seu mérito analisado, em razão da existência de óbice processual intransponível. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da segunda decisão (art. 485, § 3º, do CPC). Ela se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso, conforme preceituam os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, todos do Código de Processo Civil. Para que se verifique a identidade de ações, o Código adota a teoria da tríplice identidade, que exige a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, a presente ação (nº 0801706-32.2016.8.14.0301) é uma reprodução fiel da Ação de Obrigação de Fazer nº 0577646-76.2016.8.14.0301, que tramitou perante o Juízo da 3.ª Vara de Fazenda da Capital. A análise comparativa entre as duas demandas revela que: a) As partes são as mesmas: Aimery Oliveira Filho figura como autor em ambas as ações, e o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e José de Lima Junior figuram como réus. b) A causa de pedir é idêntica: Em ambos os processos, o fundamento fático e jurídico é a alienação do veículo placa NSE-1517, a inércia do comprador em transferir a titularidade e a consequente imposição de débitos e multas ao antigo proprietário. c) O pedido é o mesmo: Nas duas ações, o autor postula a mesma providência jurisdicional, qual seja, compelir os réus a transferirem o registro de propriedade do veículo e a responsabilidade pelos encargos decorrentes. A referida ação anterior (nº 0577646-76.2016.8.14.0301) foi sentenciada e transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível o comando judicial ali proferido. A repropositura da mesma demanda ofende a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada material, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a coisa julgada em situações análogas, determinando a extinção do segundo processo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTINÊNCIA. AÇÃO CONTIDA EM OUTRA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08019737220208140039, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO. [...] 3. Na forma do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, verifica-se que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que já foi decidida por transitada em julgada, como ocorre na situação dos autos. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003959020218140087, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, a existência de decisão anterior com trânsito em julgado sobre a mesma lide impede o prosseguimento desta nova ação. O correto, na hipótese, é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por se tratar de matéria de ordem pública, DE OFÍCIO, casso a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. Condeno o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR