Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA
APELADO: ANTONIO BOTELHO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808698-62.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA Vistos os autos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória (ID 23762090) ajuizada contra ANTONIO BOTELHO DA SILVA JUNIOR, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a ação foi proposta pela apelante visando à cobrança de 05 (cinco) mensalidades referentes ao 1º semestre de 2018, do curso de graduação em Farmácia, no valor inicial de R$ 3.483,42 (ID 23762091). Alega a instituição de ensino que o recorrido usufruiu regularmente das aulas, havendo comprovação documental mediante histórico escolar e relatório de conta (IDs 23762092 e 23762093). O Juízo a quo entendeu que a inicial estava desacompanhada de contrato de prestação de serviços educacionais, requerimento de matrícula ou outro documento que conferisse verossimilhança à existência do crédito, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (ID 23762091), a apelante sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, notadamente cabimento, tempestividade e preparo. No mérito, argumenta que a ação monitória é cabível na hipótese, estando presentes documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional, a exemplo do histórico escolar e do relatório de contas. Afirma que houve efetiva prestação de serviços educacionais, com reserva de vaga e disponibilização de estrutura acadêmica, razão pela qual deve ser reconhecida a existência do crédito e reformada a sentença para julgar procedente a cobrança. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Subiram os autos, vindo-me conclusos após redistribuição por sorteio, decorrente de modificação de área (Turmas de Direito Público). É o relatório. DECIDO monocraticamente. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Monitória por ausência de documento capaz de constituir prova escrita nos termos do art. 700 do CPC sem outros elementos de prova que não foram trazidos aos autos. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. O procedimento monitório, embora simplificado, não prescinde de um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à existência do crédito afirmado. A "prova escrita" exigida pela lei é aquela que, por si só, permite ao julgador inferir, com um grau razoável de segurança, a existência de uma obrigação de pagar, de entregar coisa ou de fazer/não fazer. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a prova escrita apresentada não é idônea a comprovar a contratação dos serviços educacionais, nem a existência e liquidez do crédito, tendo em vista a ausência de contrato, requerimento de matrícula ou outro documento assinado pelo apelado que demonstre a anuência às condições pactuadas e aos valores cobrados. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a apelante juntou histórico escolar, relatório de contas e boletos (IDs 23762092, 23762093, 23762094, 23762095 e 23762096). Contudo, tais documentos são unilaterais e produzidos exclusivamente pela própria instituição de ensino, não havendo assinatura ou manifestação expressa do recorrido. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova escrita apta a aparelhar ação monitória deve, no mínimo, evidenciar a existência do vínculo obrigacional e o quantum debeatur, ainda que não possua eficácia de título executivo, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de elementos formais que demonstrem a efetiva contratação inviabiliza a constituição do título executivo judicial pela via monitória (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/03/2014; AgInt no REsp 1.851.342/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020). Ademais, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que os documentos apresentados são suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC, pois, embora a lei não exija documento emitido pelo devedor, é imprescindível que este seja idôneo para demonstrar a existência do crédito e a obrigação assumida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE ASSINADO. MENSALIDADE EM ATRASO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO DEMONSTRA O VINCULO REAL ENTRE O CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais é documento imprescindível em ação de cobrança de algumas mensalidades da parte contratante. II. Resta evidenciado nos autos, a ausência de documentos que vincule o devedor a instituição de ensino, vez que deixou a credora de juntar o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado ou qualquer outro documento que comprove claramente que o devedor se trata da mesma pessoa, inviabilizando assim, o reconhecimento da dívida ora cobrada. III. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, pois as assinaturas que presumidamente são do requerido/devedor, quanto a folha de frequência, foram assinadas na forma de rubrica, não podendo-se atestar que se trata da mesma pessoa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. IV. Diante da ausência do contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelas partes e de outras provas que demonstrem a efetiva prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01753105320158060001 CE 0175310-53.2015.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO. 1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DEMANDA MONITÓRIA NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À PARTE DEMANDADA, IMPONDO-SE, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO, COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 2. DE OUTRO LADO, COMPORTA MANUTENÇÃO A SENTENÇA NO TOCANTE À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA RECONVENÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AMPARAR A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA IES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017509120228210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE EM ATRASO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da ausência do contrato de prestação de serviços havido educacionais assinados pelas partes e de outras provas que demonstrem a efetiva prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.131756-1/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da sumula em 31/01/2019). Diante disso, constatando-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência consolidada e que a matéria não demanda dilação probatória, é possível a aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter a sentença monocraticamente. Assim, reitero que os documentos podem ser usados para aparelhar uma ação monitória, desde que acompanhados do contrato de prestação de serviços educacionais e, portanto, demonstrem a existência de uma dívida e sua evolução, e que não tenham eficácia de título executivo. Portanto, corroboro que é insuficiente para o aparelhamento de ação monitória apenas com a simples juntada de documentos internos da instituição de ensino como ficha de informação do aluno e de pendências financeiras desacompanhados de qualquer instrumento contratual ou outro documento hábil a corroborar a existência da suposta dívida
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" c/c VIII do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada na jurisprudência, o que poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Belém - PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator