Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ANTONIO BOTELHO DA SILVA JUNIOR, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Citado, o réu não apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decreto a revelia do réu ANTONIO BOTELHO DA SILVA JUNIOR. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;” Por sua vez, o legislador inovou ao redigir o § 5º do art. 700 do CPC e deixou consignado que havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Cuida-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, na qual o autor afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e o réu não efetuou o pagamento das parcelas vencidas 2ª a 6ª mensalidade do 1º semestre de 2018, razão pela qual pretende compeli-lo ao pagamento do débito atualizado que alcança o montante de R$ 3.483,42. Para tanto, juntou aos autos documentos internos da instituição de ensino como ficha de informação do aluno e de pendências financeiras. Ocorre que, a documentação apresentada não serve como prova hábil para a cobrança do débito através de ação monitória porque ausente documento escrito apto a provar a efetiva contratação do serviço e o quantum debeatur, requisito exigido quando se trata de obrigações de pagar. No caso, a inicial veio desacompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais, requerimento de matrícula ou qualquer outro documento que conferisse verossimilhança quanto à existência do crédito. Nesse ponto, salienta-se que os ID’s nº 86606169 e 86606170 revelam que não consta no acervo da instituição contrato de prestação de serviços assinado pelo aluno para o 1º semestre de 2018. Ademais, a ficha individual de avaliação é um documento unilateral confeccionado pelo autor que, desacompanhados de outros documentos, não se prestam a comprovar a existência do vínculo obrigacional, ou seja, que o réu teria assumido a obrigação, e, principalmente, o valor exigido. Portanto, a presente ação monitória não se mostra adequada, pois a prova escrita exigida no procedimento monitório deve comprovar a existência e liquidez do crédito (REsp 1.242.498 – RN). Enfim, a situação em comento depende de ampla cognição, o que é inadmissível no âmbito da ação monitória, porquanto essa pressupõe a eficácia de crédito, ainda que sem força executiva, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851342/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) Monitória – Prestação de serviços educacionais – Mensalidades em atraso – Não comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido – Inobservância do art. 373, I do CPC (art. 333, I do CPC/73)– Documento incapaz de constituir prova escrita nos termos do art. 700 do CPC sem outros elementos de prova que não foram trazidos aos autos, mesmo após concedida a oportunidade para tanto – Improcedência – Condenação sucumbencial exclusiva do autor – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-40.2019.8.26.0302; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.