Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Loteamento Nucleo Residencial e de Servicos Caraja, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Em que pese constar na decisão de ID 154133161 que a pesquisa realizada via SISBAJUD não teria localizado ativos financeiros, verifico, pelo comprovante de ID 154133162, que houve bloqueio de valores em nome dos executados, sendo R$ 1.203,95 de titularidade de ADÍLIO JACOB DA SILVA e R$ 187,78 de titularidade de MARIA DE LOURDES JACOB. Diante disso, impõe-se a regularização do procedimento previsto no art. 854 do CPC. Assim, INTIMEM-SE os executados, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, aleguem eventual impenhorabilidade da quantia, excesso de constrição ou qualquer das matérias elencadas no §3º do referido dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, converto automaticamente o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, autorizando-se, oportunamente, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. No que concerne ao pedido formulado no ID 154399228, os exequentes requerem a penhora, por termo nos autos, do imóvel objeto da matrícula nº 4.585 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canaã dos Carajás, de propriedade da executada MARIA DE LOURDES JACOB, consoante certidão acostada no ID 154399229. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ademais, o art. 845, §1º, do CPC autoriza que a penhora de imóvel seja realizada por termo nos autos quando apresentada a respectiva matrícula, providência que se mostra adequada ao caso concreto. Considerando que as diligências para localização de ativos financeiros revelaram resultado irrisório frente ao débito exequendo, e visando assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 4.585, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canaã dos Carajás, de titularidade da executada MARIA DE LOURDES JACOB, a ser formalizada por termo nos autos. Lavre-se o competente termo de penhora e expeça-se mandado/ordem para averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. Após, INTIME-SE a executada, pessoalmente, acerca da penhora realizada sob o mencionado imóvel. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Loteamento Nucleo Residencial e de Servicos Caraja, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Em que pese constar na decisão de ID 154133161 que a pesquisa realizada via SISBAJUD não teria localizado ativos financeiros, verifico, pelo comprovante de ID 154133162, que houve bloqueio de valores em nome dos executados, sendo R$ 1.203,95 de titularidade de ADÍLIO JACOB DA SILVA e R$ 187,78 de titularidade de MARIA DE LOURDES JACOB. Diante disso, impõe-se a regularização do procedimento previsto no art. 854 do CPC. Assim, INTIMEM-SE os executados, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, aleguem eventual impenhorabilidade da quantia, excesso de constrição ou qualquer das matérias elencadas no §3º do referido dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, converto automaticamente o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, autorizando-se, oportunamente, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. No que concerne ao pedido formulado no ID 154399228, os exequentes requerem a penhora, por termo nos autos, do imóvel objeto da matrícula nº 4.585 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canaã dos Carajás, de propriedade da executada MARIA DE LOURDES JACOB, consoante certidão acostada no ID 154399229. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ademais, o art. 845, §1º, do CPC autoriza que a penhora de imóvel seja realizada por termo nos autos quando apresentada a respectiva matrícula, providência que se mostra adequada ao caso concreto. Considerando que as diligências para localização de ativos financeiros revelaram resultado irrisório frente ao débito exequendo, e visando assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 4.585, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canaã dos Carajás, de titularidade da executada MARIA DE LOURDES JACOB, a ser formalizada por termo nos autos. Lavre-se o competente termo de penhora e expeça-se mandado/ordem para averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. Após, INTIME-SE a executada, pessoalmente, acerca da penhora realizada sob o mencionado imóvel. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:19
Outras Decisões
27/02/2026, 13:19
Decurso de Prazo
26/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
26/10/2025, 01:35
Publicação
15/08/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000
EXEQUENTE: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Loteamento Nucleo Residencial e de Servicos Caraja, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
EXECUTADO: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
EXECUTADA: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO A pesquisa realizada no sistema SISBAJUD não localizou valores, resultando, portanto, infrutífera a diligência (conforme anexo). Com fundamento no art. 782, §3º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] DEFIRO o pedido do exequente (ID 124007974) para determinar a inclusão dos executados no cadastro de proteção de crédito SERASAJUD. À Secretaria para providenciar a inclusão. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir na busca pela satisfação do crédito. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, aguardando-se o feito provocação do interessado no arquivo. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:25
Outras Decisões
12/08/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 13:38
Publicação
07/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Requerente: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
Requerido: ADILIO JACOB DA SILVA - CPF: 003.160.782-98
Requerido: MARIA DE LOURDES JACOB - CPF: 685.365.342-49 Valor: R$ 79.732,57 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD. Custas recolhidas. Efetuei o protocolo, conforme anexo. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, faça os autos conclusos para colacionar o resultado da penhora e outras deliberações, com possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:08
Outras Decisões
05/08/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:56
Publicação
04/09/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: ADILIO JACOB DA SILVA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 29 de agosto de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de agosto de 2024 Processo Nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:01
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
31/05/2024, 07:05
Mandado
17/05/2024, 10:35
Mandado
17/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:34
Publicação
11/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Loteamento Nucleo Residencial e de Servicos Caraja, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante questiona a sentença ID 100516977 que extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação. Aduz que foi requerido pelas partes a suspensão até o término do acordo, previsto para 25.05.2024. Posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, apontando um débito no valor de R$ 72.484,16 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada. Requereu a pesquisa de bens via sistemas de apoio ao Judiciário. É o breve relatório. Decido. Compulsando novamente o acordo que se pretendeu a homologação, ID 93516537, observo que havia duas parcelas únicas com vencimento em 25.05.2023 e 25.06.2023, além de 10 parcelas sucessivas de R$ 8.000,46, com início em 25.07.2023. Ou seja, findava-se em maio de 2024. Desta forma, no momento da prolatação da sentença, em setembro de 2023, não poderia ter havido a satisfação integral do débito, como constou de maneira equivocada no julgado. Outro vício na sentença lavrada, que conheço agora, de ofício, foi a inobservância de procuração com poderes para transigir conferida ao advogado dos requeridos, Dr. Fernando Luiz Gonçalves - OAB/PA 20.872-B. Não há qualquer procuração nos autos. A ausência de procuração, ou seja, da própria representação dos requeridos, constitui óbice à homologação do acordo, o que pode, no entanto, ser regularizado, diante da boa-fé objetiva. Inclusive, a procuração é essencial para o prosseguimento do feito, com a execução do acordo. Deste modo, deixo para homologar o acordo após o saneamento do vício. Quanto à suspensão, considerando que houve inadimplemento e o transcurso do prazo, perdeu o objeto esse pedido. Assim, CONHEÇO dos embargos opostos e os acolho em parte, conforme fundamentação acima, para tornar sem efeito a sentença proferida. Dou prosseguimento. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado Fernando Luiz Gonçalves - OAB/PA 20.872-B juntar a devida procuração. Cadastre a secretaria o advogado no PJE para fins de intimação. Após, voltem-me os autos conclusos para homologação do acordo ou prosseguimento da execução. Quanto aos atos de expropriação, proceda o exequente ao recolhimento das custas das diligências requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/05/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:25
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:12
Publicação
19/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 [Remissão das Dívidas, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Loteamento Nucleo Residencial e de Servicos Caraja, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 S E N T E N Ç A
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A), e SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., em face de ADÍLIO JACOB DA SILVA e MARIA DE LOURDES JACOB, todos qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Vislumbra-se em petição de ID- 93516537, acordo entabulado entre as partes, onde há disposição do pagamento integral do débito executado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC. É o breve relatório. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado nos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença, após, certifique-se e proceda o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 16:12
Homologação de Transação
16/09/2023, 16:12
Publicação
14/09/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: ADILIO JACOB DA SILVA e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ de ID's 100443007 e 100443005. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 12 de setembro de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de setembro de 2023 Processo Nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:18
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 12:41
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2023, 08:48
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 06:06
Decurso de Prazo
24/10/2022, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:31
Publicação
22/09/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. EXECUTADO (S): Nome: ADILIO JACOB DA SILVA Endereço: Rua Porto Velho, 14, Quadra 09, Vale do Sonho, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIA DE LOURDES JACOB Endereço: Rua Círio de Nazaré, 575, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Valor da execução: 33.698,54 DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº: 0812518-33.2022.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se o(a) devedor(a) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo e intimando-se o(a) executado(a). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS no prazo indicado, INTIME-SE o exequente para que diga como deseja prosseguir com a execução. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível de Parauapebas