Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840635-03.2017.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposto por HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR, contra a sentença proferida na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. No tocante à apelação interposta, verifico que o recurso é cabível e tempestivo. Constato, ainda, a regularidade do preparo, conforme comprovante de recolhimento acostado aos autos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões. Após, conclusos para julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:48
Com efeito suspensivo
05/02/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:14
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840635-03.2017.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposto por HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR, contra a sentença proferida na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. No tocante à apelação interposta, verifico que o recurso é cabível e tempestivo. Constato, ainda, a regularidade do preparo, conforme comprovante de recolhimento acostado aos autos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões. Após, conclusos para julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:48
Com efeito suspensivo
05/02/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:14
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 14:13
Mero expediente
30/06/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:55
Publicação
22/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FÁBIO ERNESTO DE JESUS DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840635-03.2017.8.14.0301
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:15
Mero expediente
16/01/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:43
Movimentação processual
07/01/2025, 13:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:19
Publicação
02/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS-OAB/PA 16.400
APELADO: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA. Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o comprovante de pagamento e boleto (id. 19407489), não tendo juntado o relatório de conta do processo. Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0840635-03.2017.8.14.0301 intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:17
Outras Decisões
29/08/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:28
Movimentação processual
26/08/2024, 08:41
Recebimento
07/05/2024, 11:23
Distribuição (sorteio)
07/05/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840635-03.2017.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] MONITÓRIA (40) HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR Nome: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, apto1502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS. O autor alega, em suma, que o requerido teria inadimplido os débitos constantes de contrato de locação. Por fim, requereu o pagamento no importe de R$ 27.087,20. Em embargos monitórios, o requerido alegou preliminarmente a ocorrência de litispendência com o processo nº. 0815034-58.2018.8.14.0301 e requereu a extinção do presente feito. Em manifestação, o autor alega que os débitos constantes da outra lide seriam diversos dos da presente lide. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da existência de litispendência/coisa julgada presente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu a cobrança dos seguintes valores: a) R$10.242,00, a título de aluguéis (mês de abril a setembro); b) R$2.904,00, de multas pelo não pagamento do aluguel na data avençada; c) R$8.620,88, referente as taxas condominiais dos meses de janeiro a outubro de 2017; d) R$1.425,79 a título de IPTU 2017 (janeiro a setembro); e) R$2.332,85, referentes aos honorários advocatícios das dívidas ora confessadas; De outro lado, na ação de nº. 0815034-58.2018.8.14.0301, ajuizada posteriormente perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém em 2018, verifica-se que a mesma autora litiga contra o mesmo réu, pelos mesmos fatos relacionados a idêntico contrato locatício de imóvel inadimplido. Nesta ação, a autora englobou os mesmos valores cobrados na demanda monitória anteriormente ajuizada, utilizando inclusive o mesmo termo de confissão de dívida. Não obstante, constata-se que o processo em trâmite perante o juizado já se encontra SENTENCIADO E EM FASE DE CUMPRIMENTO. Assim, outra conclusão não se chega, senão pela existência de COISA JULGADA. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ leciona que nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 -Info 728). Por conseguinte, embora a ação em trâmite perante o juizado tenha sido distribuída posteriormente à presente lide, observa-se que aquela foi sentenciada e executada em primeiro lugar, razão pela qual resta evidente a formação da coisa julgada com a extinção desta ação. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 485, inciso V, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante à existência de coisa julgada decorrente do processo nº. 081503 4-58.2018.8.14.0301. CONDENO a parte embargada/ requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR Nome: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 3284, - de 3362/3363 a 3534/3535, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-036
REQUERIDO: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS Nome: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, apto1502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840635-03.2017.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. 1. Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120710165382600000003087553 AÇÃO MONITÓRIA HUASCAR X FABIO Petição Inicial 17120710114897500000003087607 DOC 1 - PROCURAÇÃO Procuração 17120710120843700000003087615 DOC 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 17120710124187100000003087626 DOC 4 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 17120710131586100000003087642 DOC 5 - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 17120710150489700000003087695 DOC 6 - CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 17120710135098200000003087658 DOC 7 - GUIA IPTU (PENDÊNCIA) 2017-602 Documento de Comprovação 17120710154681900000003087709 Despacho Despacho 17120710532125700000003088621 Petição reconsideração Petição 17121910383613000000003173642 RECONSIDERAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 17121910362080200000003173660 ACORDO PAG. TX COND. 1503 Documento de Comprovação 17121910363893300000003173667 COMPROVANTES PAGAMENTO Documento de Comprovação 17121910365381300000003173677 DÍVIDA 1503 PROC 0161097-56.2016.814.0301 Documento de Comprovação 17121910371070400000003173688 COBRANÇA CONDOMÍNIO OURO Documento de Comprovação 17121910374370300000003173707 Decisão Decisão 18011709521713800000003521449 Certidão Certidão 18051814341686700000003166165 Despacho Despacho 18052213063838100000005004090 Petição CUSTAS Petição 18060410004145600000005116725 PETIÇÃO CUSTAS Petição 18060409595232900000005116742 CUSTAS HUASCAR Documento de Comprovação 18060410002275200000005116758 1ª PARC. ACOR. JUDIC. AP 602 (PAGTO) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18060410002379000000005116760 Despacho Despacho 18070312402951600000005452218 Petição Custas Petição 18070512113010900000005483623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18071009115707300000005520016 Certidão Certidão 18071010152727200000005522560 Boleto 0840635-03.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18071010151436800000005522569 Citação Citação 18070312402951600000005452218 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18081313400576400000005930947 ID 5661504 Devolução de Mandado 18081313400636800000005931041 Petição Petição 18082213580890400000006083411 indentificação Fabio Ernesto Documento de Identificação 18082213574978100000006083423 Petição Petição 18082311495598600000006097984 EMBARGOS Á MONITÓRIA FABIO ERNESTO Petição 18082311493513300000006098019 Petição Petição 18091717385087200000006426912 MANIFESTAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIA Petição 18091717383126100000006426918 Certidão Certidão 20051113453742600000016311300 Decisão Decisão 20051211244962000000016314253 Decisão Decisão 20051211244962000000016314253 Manif. Litispendência Petição 20061910024872100000016928864 Manifestação Litispendencia Huascar Petição 20061910024882900000016928866 Certidão Certidão 20062520070577300000017039599 Despacho Despacho 20062610095580800000017043476 Despacho Despacho 20062610095580800000017043476 Petição Huascar Petição 20070918271759300000017287141 Manifestacao Apontamento Huascar Petição 20070918271767900000017287156 Calculo Atual Documento de Comprovação 20070918271780400000017287158 MANIFESTAÇÃO Petição 20071719011489500000017432119 Certidão Certidão 20073013034089800000017676505 Despacho Despacho 20081410522066100000017963720 Despacho Despacho 20081410522066100000017963720 Petição Petição 20090110445158600000018312664 Ofício Ofício 21012610202762100000021391972 Certidão Certidão 21012610473923500000021396987 Petição Penhora Bens Petição 21040815342938500000023746558 Petição penhora Bens móveis Petição 21040815342951300000023746559 Certidão Certidão 22081011244355500000070617300 Certidão Certidão 22091412034060800000073613814 email 2vc jec Documento de Comprovação 22091412034077800000073613818 Certidão Certidão 22120708452057900000079110574 Certidão Certidão 23051709400362900000088006609