Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A, INCORPORADORA DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E ATUAL MANTENEDORA DA UNOPAR – UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ. ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - OAB/BA 11.425 APELADA: CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAUIL - OAB-7156/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ E OUTROS, interpuseram Recurso de Apelação, contra sentença de ID. 16852926, proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA, que julgou por procedentes os pedidos. Pois bem. A sentença combatida está posta nos seguintes moldes: “(...) Decido. Merece prosperar o pleito do autor. A ré apresenta uma desorganização em seu sistema, que prejudicou o autor, senão vejamos. Quanto ao estágio obrigatório I, observa-se que o autor foi aprovado no estágio obrigatório II e III, sendo incabível que tenha feito os estágios posteriores sem cursar o primeiro. Os documentos juntados pelo autor comprovam que ele cursou o estágio obrigatório I, apresentado prova de que foi aceito e frequentou instituição para cumprir a demanda. Quanto à disciplina de Língua de Sinais, os próprios documentos juntados pela ré atestam sua desorganização. No documento de ID 20536630, consta para essa disciplina como SUFICIENTE na prova presencial e INSUFICIENTE atividades web. No documento de ID 20536633 consta SUFICIENTE para atividades web. No documento ID20537188 consta EXCELENTE para atividades web. Ao que tudo indica a disciplina não exige atividades práticas e nem deve ser cursada por mais de um semestre. Assim, comparando três os documentos, observa-se que o autor possui nota suficiente para aprovação, em face da suficiência da prova escrita, atestada no documento de ID 20536630 e nas atividades web, atestada no documento de ID 20536633. Quanto à disciplina de Medidas e Avaliação em educação física, no documento de ID 20537189, essa disciplina está registrada duas vezes, com o mesmo código, constando os códigos DP, numa e SU, na outra. Assim, entendo que a universidade atestou a suficiência da disciplina, até porque, em que pese constar insuficiente em atividades práticas, consta 100% de aproveitamento em aula prática. E ainda, no documento de ID 20537188 consta na mesma disciplina EXCELENTE em atividade prática e MUITO BOM em atividades web. Apenas confrontando os documentos juntados pela própria ré, se pode atestar o prejuízo que essa vem causando ao autor com sua desorganização. Assim, deve regularizar as disciplinas, nos termos da análise supra. Quanto aos danos morais, vislumbro-os claramente, em face da dor, vexame e abalo psicológico sofrido pelo autor, com as imposições ilegítimas impostas a ele para entrega do diploma, o que vem lhe ocasionando sofrimento durante todo o período que procura solucionar a questão, sem o diploma devido, documento que pode mudar sua vida, alcançando status profissional privilegiado e melhores empregos. Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração principalmente a desorganização da ré, que vem causando prejuízo ao autor por longo período.
PROCESSO Nº: 0846097-33.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré numa obrigação de fazer, tal qual, regularizar a situação acadêmica do autor e expedir seu diploma no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta sentença, bem como condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, advindos de sua ineficiência, conforme fundamentos supra, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela ré, fixando os últimos em 10% sobre o valor o proveito econômico obtido com a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 18 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial (...)” Razões recursais ao ID. 16852928, UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ E OUTROS ratificando o texto da contestação, alegou (i) a inexistência de comprovação, pelo autor, de qualquer falha por parte da Instituição, o que por sua vez, exorta (ii) no reconhecimento de que ainda faltam requisitos curriculares à aprovação, que, por sua vez, atrai a inexistência de ilícito que franqueie a reparação moral e material, pedindo o recebimento do Apelo em seu duplo efeito, bem como o provimento do recurso para afastar a condenação posta. Contraminuta ao ID. 16852945. Por último, recebidos os autos em 08 de novembro de 2023. É, no essencial, o relato do necessário. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão íntegra, estável e coerente. Juízo de admissibilidade, positivo, diante do cumprimento dos pressupostos recursais. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal. Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal comporta parcial provimento. Objetivamente. Não se está aqui fazendo qualquer interferência no plano da autonomia didática das Universidades, porém, não se pode fechar os olhos para o descumprimento de alguns créditos pelo discente, que por sua vez, logicamente importam na consequente impossibilidade de colação de grau. O fato é, o Aluno cursou o estágio obrigatório 1 em caráter de exceção deferida pela própria IES, conforme consta do documento juntado ao ID. 16852750 - Pág. 29, comprovando sua participação conforme documentos de ID. 16852750 - Pág. 21 – 28. Contudo, foi insuficiente nas atividades web. No que pertine a disciplina de Línguas de sinais, em um primeiro momento, de fato, o aluno foi reprovado nas duas avaliações (presenciais e web e faltoso na prática), razão pela qual teve que fazer a dependência da disciplina em outro semestre. Nos seguintes, ora é tido como suficiente na web, ora é tido como excelente web. Mas ainda não conta a prova presencial, nem as atividades práticas das referidas dependências. Para mais, a única avaliação apresentada pelo Autor quanto a disciplina de Medidas e Avaliação, é aquela em que este foi reprovado, a despeito de ter sido aprovado nas demais somativas (web e prática), mesmo assim não há que se falar em aprovação sem o cumprimento de todos os critérios avaliativos. Por esta razão os créditos (das disciplinas de Libras, Medidas de Avaliação e Estágio 1) não podem ter tido como cumpridos. Havendo créditos não cumpridos, não há que se falar em ato ilícito pela IES. A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade. Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004). Repare bem. Embora, a responsabilidade possa eventualmente ser atribuída de forma objetiva – o que independe de prova da culpa do agente- não ilide a comprovação mínima das demais nuances. Prova mínima de conduta, prova mínima de dano, prova mínima de nexo. Da prova, inclusive juntada pela própria Requerente, falta-lhe créditos mínimos à sua formação, razão pela qual, não há que se falar em conduta ilícita da IES. Por esta razão, o apontado dano foi causado pelo próprio aluno com seu lapso, o que afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. V.V.P. (TJ-MG - AC: 10000220884449001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Por tais razões, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e dando por improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e danos morais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora