Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 0868519-36.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação oposta por ROMA CONSTRUTORA em face do auto de penhora, avaliação e depósito efetuado sob o id99590909, por meio da qual foram penhoradas 3 Antenas Parabólicas Focal Point 4,5m Brasilsat, avaliadas ao preço unitário de em R$10.000,00, totalizando R$30.000,00. Aduz a executada a nulidade da referida penhora por se tratar de item essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa, acarretando desequilíbrio significativo ao fluxo de trabalho e dinâmica administrativa interna da empresa e, portanto, impenhorável. Intimada a se manifestar, o exequente aduziu que os embargos opostos não possuem qualquer amparo legal, requerendo a sua improcedência, uma vez que não houve comprovação da imprescindibilidade dos bens penhorados ao exercício empresarial da ré, nem indicação de outros bens à penhora. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso concreto o executado afirma que o bem é impenhorável posto que essencial ao exercício da atividade econômica da empresa, requerendo a declaração de sua nulidade e liberação dos bens. A alegação da embargante de que as antenas parabólicas objeto de penhora e avaliação seriam impenhoráveis, por se tratar de bem essencial ao funcionamento da empresa não merece prosperar, uma vez que tal essencialidade não fora devidamente comprovada pela executada. Ora, conforme análise do Contrato Social da empresa embargante, verifica-se que esta possui por objeto a construção de edifícios. Portanto, não consta do rol de atividades da empresa qualquer serviço que justifique a essencialidade dos bens penhorados, afastando-se assim, a alegação de sua impenhorabilidade. Nesse sentido, também vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, CPC. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. Cabe ao executado a prova da absoluta impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. E se não comprovando que os bens penhorados - veículos automotores - são indispensáveis ao exercício da profissão, nos termos do art. 649, V, do CPC, a penhora deve ser mantida. Recurso não provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 20726424420178260000 SP 2072642-44.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. Compete ao devedor comprovar a imprescindibilidade do bem à sua atividade profissional, demonstrando os requisitos da sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do CPC/15. (grifei) (TJ-MG - AI: 10518140030777001 Poços de Caldas, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Assim, não se tratando o bem penhorado nos autos de nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, o qual se trata de rol taxativo, não há que se falar em impenhorabilidade. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos legais, e julgo-os improvidos. Assim, considerando a penhora efetivada sob o id99590909, determino que a secretaria proceda à designação de hasta pública para expropriação dos bens. P. R. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém