Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869213-97.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cédula de Crédito Bancário] Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: MOREIRA E FRANCO LTDA Endereço: Pass. São Pedro /Res. Castanheira, QD 24, 43, cs 8, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: RUBENITA SILVA MOREIRA Endereço: Rodovia BR-316, s/n, Residencial Azpha Ville, Quadra 17, Casa 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: EMANUELA MOREIRA FRANCO Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DECISÃO Infrutífera a tentativa de penhora de veículo de placa QDO-6481, localizado por meio do sistema Renajud, registrado em nome da executada Rubenita Silva Moreira, (ID 161409867), a parte exequente indicou novo endereço da executada Rubenita Silva Moreira e requereu a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens no endereço dos executados. Decido. O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 47.085,34, conforme se vê no ID 167172420. Assim, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido no endereço indicado no ID 167172417, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: