Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0324306-07.2016.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 26 de fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0324306-07.2016.8.14.0301, interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferença de pensão por morte, movida por Clenaldo Crispim de Lima Barros Filho, representado por sua mãe, Francisca Silva Barros. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora, na qualidade de filho maior inválido do servidor militar estadual falecido em 17 de junho de 2009, faz jus ao benefício de pensão por morte. Sustenta que o benefício somente passou a ser pago em 01 de setembro de 2012, embora o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido mais de três anos antes. Alega que não houve o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período compreendido entre 17 de junho de 2009 e 01 de setembro de 2012, nem dos décimos terceiros salários respectivos. Argumenta ainda que, em razão de sua condição de incapacidade, não pode ser penalizado pela inércia de sua representante legal, que não requereu o benefício de imediato. Em vista disso, pleiteia o pagamento das diferenças de pensão por morte devidas no período indicado, acrescidas de juros e correção monetária. Posteriormente, houve contestação, a qual reconheceu parcialmente o pedido, admitindo como devidas as parcelas compreendidas entre 22 de junho de 2011 (data do requerimento administrativo) até 31 de agosto de 2012 (data anterior ao início do pagamento). Alegou que, segundo o art. 29-A da Lei Complementar nº 39/2002, os efeitos financeiros da pensão só poderiam retroagir até a data do requerimento administrativo, quando este ocorre mais de cento e oitenta dias após o falecimento do segurado. Assim, requereu que os pagamentos fossem limitados a esse período e compensados com valores eventualmente já pagos. Facultada a réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos defensivos. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Não é a toa que, assimilando a jurisprudência dos tribunais, o legislador estadual, por meio da LC nº 128/2020, passou a excepcionar a regra anteriormente destacada, dispondo que tratando-se de filho inválido, o termo inicial da pensão retroagirá à data do óbito, não do requerimento administrativo: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar: I - do óbito, quando requerida em até noventa dias; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver. § 3º Se o beneficiário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo de noventa dias previsto no inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar essa condição jurídica. Dessa forma, perfectibilizados todos os requisitos legais para a regra legal ser excepcionada, deve a pensão retroagir até a data do óbito, ocorrido em 17/06/2009. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo-se descontar os valores já espontaneamente pagos pela autarquia demandada. Os valores devem ser cobrados em cumprimento de sentença e não podem ser liquidados no presente momento, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os temas 810 do STF e 905 do STJ, nem a incidência da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária e juros moratórios. DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a demanda, nos moldes da fundamentação, para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos retroativos pleiteados pela parte requerente desde 17/06/2009, acrescido de juros e correção monetária. O dies a quo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ. Juros de mora a partir da citação válida (CC/2002, art. 405 e 406). Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ (condenações judiciais de natureza previdenciária). Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos. Relativamente aos ônus sucumbenciais, tratando-se de quantia ilíquida, os honorários serão fixados na fase do cumprimento de sentença. Sem custas para o ente público, nos moldes do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.” Inconformado com a sentença, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais exigidos para ser enquadrado como dependente previdenciário com direito à pensão por morte. Argumenta que não foi demonstrada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tampouco a anterioridade da invalidez ao óbito, e que o autor percebia benefício previdenciário diverso. Defende que, por essas razões, o pagamento retroativo desde a data do óbito é indevido, devendo-se aplicar integralmente o disposto no art. 29-A da LC nº 39/2002, que condiciona os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, quando ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias contados do falecimento. Ainda, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único do CPC, alegando risco de dano de difícil reparação e baixa probabilidade de sucesso na repetição dos valores em caso de reforma da decisão. No momento oportuno, foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se sustenta a manutenção da sentença. A defesa argumenta que restou plenamente comprovada nos autos a condição de invalidez permanente do autor, conforme laudo pericial datado de 30 de março de 2020, inserido no ID 103309676, página 38, e que tal invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão. Reforça-se, ainda, a presunção legal de dependência econômica em favor de filhos inválidos, inexistindo nos autos qualquer comprovação de percepção de outro benefício previdenciário pelo autor. Com base nisso, pugna-se pelo desprovimento integral do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sustentando que, diante da condição de maior inválido do autor e da comprovação da incapacidade antes do óbito, os efeitos financeiros da pensão devem retroagir à data do falecimento, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção especial à pessoa com deficiência e da segurança jurídica. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Inicialmente, importa destacar que o cerne da controvérsia reside na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor do autor, Clenaldo Crispim de Lima Barros Filho, maior inválido, representado por sua mãe, Francisca Silva Barros, em virtude do falecimento de seu genitor, servidor militar estadual, ocorrido em 17 de junho de 2009. A autarquia previdenciária, ora apelante, sustenta que os efeitos financeiros da pensão devem observar a regra do art. 29-A da Lei Complementar nº 39/2002, que dispõe expressamente que os benefícios previdenciários requeridos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do falecimento do segurado devem produzir efeitos a partir da data do requerimento administrativo. Invoca, ainda, a ausência de comprovação de requisitos essenciais, como a dependência econômica e a anterioridade da invalidez ao óbito do instituidor. Entretanto, tais alegações não merecem acolhida. Posteriormente à análise detida dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a condição de maior inválido do autor, nos termos do laudo pericial acostado no ID 103309676, elaborado em 30 de março de 2020, o qual atesta invalidez permanente anterior ao óbito do segurado. No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício faleceu em 17 de junho de 2009, devendo ser aplicada a lei vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, nos termos da Súmula n. 340 do STJ, qual seja a Lei Complementar nº 039/2002, que institui o Regime Previdenciário do Estado. A legislação previdenciária prevê expressamente os dependentes do trabalhador/segurado, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 039/2002, in verbis: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que a presunção de dependência econômica em favor de filho inválido é absoluta, nos moldes da legislação previdenciária vigente, sendo desnecessária a demonstração probatória da dependência econômica em tais casos. Na oportunidade, colaciono a jurisprudência desta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM. PENSÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REAJUSTE PARA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO POSTO SUPERIOR. RETROATIVIDADE DESDE A DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ AFASTADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que determinou o reajuste do valor de pensão especial, paga à viúva de policial militar falecido em serviço, com base na promoção post mortem ao posto de Cabo, e o pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito. Alegação de ilegitimidade passiva do Estado e de ausência de direito ao reajuste ou retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Pará possui legitimidade passiva para responder pela ação, considerando a gestão de benefícios previdenciários pelo IGEPREV; e (ii) se é devida a atualização da pensão especial, com base na promoção post mortem, e o pagamento de valores retroativos desde o falecimento do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, pois a pensão especial requerida não possui natureza previdenciária, mas se trata de benefício pago pela Secretaria de Administração do Estado, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto da Polícia Militar). 4. No mérito, a pensão especial deve ser ajustada para refletir o padrão remuneratório do posto imediatamente superior, em conformidade com a promoção post mortem concedida ao policial militar falecido em serviço, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 5.251/85 e jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. O pagamento dos valores retroativos, desde a data do óbito do instituidor, é devido, uma vez que a omissão administrativa em proceder à atualização violou o direito da beneficiária ao recebimento integral dos valores a que fazia jus. Aplicam-se os critérios de juros e correção monetária fixados pelo Tema nº 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035331-32.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/03/2025) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA EX SEGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0826613-37.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024) Nesse contexto, não se pode penalizar o beneficiário pela eventual inércia de sua representante legal em formular o pedido de pensão dentro do prazo legal de 180 dias, pois sua condição de incapacidade inviabiliza o exercício regular e autônomo de seus direitos, tornando imperiosa a proteção especial do Estado. O próprio MM. Juízo de primeiro grau, de forma acertada e sensível à situação fática e jurídica apresentada, aplicou os princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção integral à pessoa com deficiência, afastando, com fundamentação sólida, a incidência do art. 29-A da LC nº 39/2002, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Corroborando esse posicionamento, o Ministério Público de 2º Grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a correção da sentença ao garantir o direito ao pagamento das diferenças de pensão desde o falecimento do segurado, em consonância com os princípios constitucionais e normas infraconstitucionais aplicáveis. Por fim, importante destacar que o próprio IGEPREV reconheceu parcialmente o direito ao recebimento da pensão, embora pretenda restringi-lo à data do requerimento administrativo. Tal limitação, contudo, não se sustenta diante da peculiaridade do caso, que envolve pessoa absolutamente incapaz, cuja proteção deve ser reforçada pela atuação estatal e jurisdicional. Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando a jurisprudência dominante, a legislação vigente e os princípios constitucionais que orientam o ordenamento jurídico brasileiro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLENALDO CRISPIM DE LIMA BARROS FILHO, FRANCISCA SILVA BARROS
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0324306-07.2016.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 30 de agosto de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SILVA MATOS e outros (2)
REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor do parecer de ID. 63707045, determino que se intime a parte autora para que traga aos autos o solicitado pelo Ministério Público, em 10 (dez) dias. Após, com a juntada, retornem estes ao Parquet.
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0324306-07.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA SILVA MATOS, CLENALDO CRISPIM DE LIMA BARROS FILHO
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 20 de setembro de 2022. WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0324306-07.2016.8.14.0301