Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARA
EMBARGADO: R & C MARTINS COMERCIO LTDA - ME Processo nº 0003946-77.2019.8.14.0121 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos pelo Município de Santa Luzia do Pará em face de R & C MARTINS COMERCIO LTDA – ME, relativos à ação de n. 0001505-26.2019.8.14.0121. Compulsando aqueles autos, verifico que se trata, em verdade, de cumprimento de sentença que homologou acordo extrajudicial firmado pelas partes nos autos n. 0003321-77.2018.8.14.0121. Ocorre que, no cumprimento de sentença, após ser intimada para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, o Município opôs embargos à execução em autos apartados, o que culminou da distribuição do presente feito. Dessa forma, tendo sido atendida a finalidade de impugnação à execução e não havendo prejuízo às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, determino o translado das peças constantes destes autos de embargos aos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0001505-26.2019.8.14.0121, após o que deverão aqueles autos ser feitos conclusos para apreciação da impugnação da Fazenda Pública Municipal. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se estes autos, com as devidas baixas e adotadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo n. 0003946-82.2016.8.14.0121 DESPACHO R.H. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 ou se requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumpra-se. Após, conclusos. Santa Luzia do Pará/PA, 30 de janeiro de 2023. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará
16/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos, devidamente migrado ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), e de acordo com o inciso V, do art. 54, da Portaria 001/2018-GP-VP, intimem-se as partes e advogados, pelo Sistema PJE e pelo DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitarem eventuais desconformidades no procedimento de migração, conforme disposto no parágrafo único do mencionado artigo da portaria acima, devendo a Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público serem intimados pessoalmente da migração, nos termos do § 3º, do Art. 64, da mesma portaria. Santa Luzia do Pará, 18 de maio de 2022. Alacy Pena de Sousa Servidor da Secretaria Judicial