Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: MILTON ALVES COSTA, JOSE RODRIGUES DA COSTA, MARIA ALVES DE SOUZA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800245-88.2020.8.14.0073
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZONIA SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis. Consultando o sistema eletrônico processual deste E. Tribunal (PJE), verifico que em 18/03/2023, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID. 20849841). Ato contínuo, o apelante opôs embargos de declaração (ID. 20849843). Em seguida, foi proferida decisão (ID. 20849844) pelo juízo de origem, nos seguintes termos: “[...] Dessa forma, considerando que assiste razão ao exequente em relação à sentença de id. 88955997, sendo portanto razoável e medida de justiça, que se faça jus as disposições do art. 485, §7º do CPC, para aplicar o juízo de retratação quanto a sentença proferida e TORNAR SEM EFEITO a mesma, devendo a ação retomar seu curso anterior. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestar sobre a defesa do executado (Id. 25032705) e proceder com os atos necessários ao prosseguimento do feito. [...]” Como se vê, o juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida. Ainda assim, a parte apelante interpôs recurso de apelação contra a sentença que foi anulada, protocolando o aludido recurso após a referida decisão. Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do recurso de apelação, restando prejudicada a sua apreciação. Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recuso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, diante do juízo de retratação exercido na origem (decisão de ID. 20849844). Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora