Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 586, 1 - ANDAR, Boa Esperança, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido(a): Nome: ALEXSANDRO BESERRA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Augusto, nº 543, Centro, 543, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: JOAO BATISTA BENTO DE SOUSA Endereço: Modulo 04, Gleba Nhandu, 0, ZONA RURAL, NOVO MUNDO - MT - CEP: 78528-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800323-53.2020.8.14.0115
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, contra ALEXSANDRO BESERRA DA SILVA e JOÃO BATISTA BENTO DE SOUSA. No ID 83264302 o juízo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito ante notícia de transação extrajudicial entre as partes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 108785537), o qual, após tramitação, foi parcialmente provido pelo juízo ad quem para declarar a nulidade da sentença outrora prolatada (ID 127719299). No Despacho ID 128059744, considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação, sob pena de arquivamento no caso de inércia. A Certidão ID 136343492 informou que, mesmo intimadas, as partes mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC). Deste modo, a extinção do feito por abandono do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento de custas. Sem honorários. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CÓPIA/OFÍCIO/EDITAL Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)