Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A
APELADO: ANDRE CASTILHO PANTOJA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO REQUERIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária posteriormente convertida em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva decorrente do contrato celebrado entre as partes, considerando que a ação foi inicialmente ajuizada como busca e apreensão e posteriormente convertida em execução, bem como se as diligências realizadas para localização do bem são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança fundada em instrumento contratual de natureza financeira. 4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao inadimplemento da obrigação, ocorrido em 21/05/2019. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em 08/01/2020, a conversão da demanda em execução foi requerida apenas em 20/03/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional aplicável. 6. A interrupção da prescrição somente se verifica com a citação válida do devedor, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, circunstância que não ocorreu dentro do prazo legal, tendo o executado sido citado apenas em 20/06/2024. 7. A realização de diligências destinadas à localização do bem alienado fiduciariamente não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Na execução fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, contado a partir do inadimplemento da obrigação.” “A realização de diligências para localização do bem alienado fiduciariamente não suspende nem interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva, que somente se interrompe com a citação válida do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, VIII; CPC, art. 240. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801372-56.2020.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução, ajuizada em face de ANDRÉ CASTILHO PANTOJA. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual por parte do requerido, razão pela qual postulou a retomada do bem objeto da garantia fiduciária. No curso da tramitação processual, diante da impossibilidade de localização do bem, a demanda foi convertida em execução, passando a parte autora a buscar a satisfação do crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes. Sobreveio sentença (ID 31380106) na qual o Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, consignando que o inadimplemento contratual teria ocorrido em 21/05/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. Observou o magistrado que, embora a ação tenha sido ajuizada em 08/01/2020, a conversão da demanda em execução ocorreu apenas em 20/03/2024, tendo o executado sido citado somente em 20/06/2024, quando compareceu espontaneamente ao processo. Diante disso, concluiu que não houve citação válida apta a interromper o prazo prescricional, razão pela qual declarou prescrita a pretensão executiva. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 31380116), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que a credora não permaneceu inerte, tendo adotado diversas diligências para localização do bem alienado fiduciariamente; Aduz que foram realizadas medidas judiciais e administrativas para localizar o veículo, circunstância que demonstraria atuação diligente da instituição financeira, salientando que a demora na localização do bem não poderia ser imputada à credora; Requer ao final, requer a cassação da sentença, para que seja possibilitado o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (id 31380122), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executiva decorrente do contrato celebrado entre as partes, especialmente considerando que a ação foi inicialmente ajuizada como busca e apreensão posteriormente convertida em execução. Conforme consignado na sentença recorrida, o inadimplemento contratual ocorreu em 21/05/2019, marco inicial da contagem do prazo prescricional. No caso de execução fundada em cédula de crédito bancário ou contrato de financiamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a incidência do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 08/01/2020, porém o pedido de conversão da busca e apreensão em execução somente foi formulado em 20/03/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Além disso, o executado somente foi citado em 20/06/2024, quando compareceu espontaneamente perante a Central de Mandados para ciência do processo. Assim, quando da conversão da demanda em execução, a pretensão executiva já se encontrava prescrita, razão pela qual correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Noutra ponta, a apelante sustenta que não houve prescrição porque não permaneceu inerte, tendo realizado diligências destinadas à localização do bem objeto da garantia fiduciária. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a realização de diligências para localização do bem não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, cuja contagem está vinculada ao vencimento da obrigação contratual. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, ocorre com a citação válida do devedor, circunstância que não se verificou dentro do prazo prescricional no presente caso. Com efeito, a tentativa de localização do bem ou a adoção de medidas administrativas para sua apreensão não constitui causa legal de interrupção da prescrição, tampouco afasta o decurso do prazo prescricional do título que embasa a execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, na hipótese de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título executivo. Desse modo, ainda que se reconheça que a parte autora tenha realizado diligências para localizar o bem, tal circunstância não impede a incidência da prescrição, uma vez que a conversão da demanda em execução foi requerida apenas após o transcurso do prazo legal. Outro ponto relevante consiste no fato de que não houve citação válida do devedor dentro do prazo prescricional, requisito indispensável para a interrupção da prescrição. No caso dos autos, a citação do executado ocorreu somente em 20/06/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional contado a partir do inadimplemento contratual. Portanto, não há falar em interrupção da prescrição, circunstância que reforça a correção da sentença recorrida. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação pertinente ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, inexistindo fundamento jurídico capaz de justificar sua reforma. DISPOSITIVO Ante ao exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator