Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETH BASTOS PINHEIRO ADVOGADA: INGRID RIBEIRO – OAB/PA N. 36.037
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ N.110.501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800665-23.2024.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI
Trata-se de APELAÇÃO interposto por BERNADETH BASTOS PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, extinguiu a ação com resolução do mérito sob o entendimento de prescrição (Id. 25240136). Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive;................................. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, em recente julgado, definiu que o julgamento de recursos interpostos contra decisões que tratam Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP são de competência das Turmas de Direito Público (TJ-PA, Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, rel. Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 07/11/2024): DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j.13.09.2023 (Tema 1.150). Dessa forma, versando a ação sobre cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso. Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público, com baixa no registro e autuação nesta relatoria. Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I. e C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator