Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial. Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 24325478, verifica-se que o mesmo refere-se a parcelas/mensalidades que venceram no período de 10/04/2017 a 10/12/2017. Logo, em tese, a parte demandante está pretendendo a execução de obrigações constante no título de crédito juntado no ID 24325479 que já teriam sido abarcadas pelo instituto da prescrição, eis que já teriam sido decorridos os três anos para pleitear a pretensão de que a referida dívida fosse paga pela via da ação executiva direta, nos termos do que prevê o artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, considerando que a última parcela/mensalidade venceu em 10/12/2017 e que presente ação fora proposta somente no dia 12/03/2021, conforme consta nos autos do processo junto ao sistema PJE, há uma evidente ocorrência da prescrição do título de crédito que pretende-se executar. Porém, mesmo considerando que a prescrição é uma questão de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser proferida qualquer decisão, deva ser oportunizado à parte demandante manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito da possível prescrição do crédito que pretende receber pela via da ação de execução de título extrajudicial, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da possível prescrição do crédito que pretende receber pela via da ação de execução de título extrajudicial, podendo ainda, se assim entender pertinente, requerer a conversão da demanda em ação cognitiva de cobrança, devendo, nesse caso, proceder à respectiva emenda da petição inicial para adequar os pedidos pertinentes..Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos imediatamente. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 02 de julho de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M