Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA nº 10.652) RECORRIDO(A): ROSÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA (Representante: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS - OAB/PA nº 27.848) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0807780-70.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 28648236), interposto por L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TEMA 970/STJ. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a cumulação entre taxa de fruição e cláusula penal compensatória, fixou o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e reconheceu o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, alegando a embargante omissão quanto à interpretação do Tema 970/STJ, à aplicação do art. 402 do Código Civil, bem como pleiteando o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à interpretação do Tema 970/STJ no tocante à possibilidade de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal compensatória; (ii) analisar a suposta omissão quanto à aplicação do art. 402 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes; (iii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inexistência de omissão quanto ao Tema 970/STJ decorre do fato de o acórdão ter expressamente analisado a vedação à cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória, fundamentando-se na natureza indenizatória de ambas e na jurisprudência consolidada do STJ. 2. A alegação de omissão quanto ao art. 402 do CC não procede, pois a análise da matéria relativa aos lucros cessantes foi implicitamente realizada no contexto da aplicação do Tema 970/STJ, sendo desnecessária a citação literal do dispositivo legal para que se considere a matéria examinada. 3. A decisão embargada é clara e inteligível, inexistindo obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração com base nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015. 4. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, sendo suficiente a manifestação sobre as matérias debatidas, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a vedação à cumulação entre taxa de fruição e cláusula penal compensatória com base em precedente obrigatório (Tema 970/STJ). 2. A análise do conteúdo normativo do art. 402 do Código Civil pode ser considerada implícita quando inserida no exame dos fundamentos jurídicos da decisão. 3. O prequestionamento se satisfaz com a análise das matérias controvertidas, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte.” (ID nº 28003348) “DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. BENFEITORIAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, afastando a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição, fixando o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e mantendo o dever de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. II. Questões em discussão: 1. Discute-se: (i) a legalidade do julgamento monocrático da apelação; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita; (iii) a possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e taxa de fruição; (iv) o termo inicial dos juros de mora em contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018; (v) o direito à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir: 1. O julgamento monocrático é permitido quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme o art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e a Súmula 568 do STJ, sendo que a interposição do agravo interno permite o reexame pelo colegiado, afastando qualquer nulidade. 2. Não configura julgamento extra petita a apreciação de matéria jurídica inerente à controvérsia recursal, especialmente quando se trata de aplicação de precedentes obrigatórios (arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC/2015). 3. A cumulação da cláusula penal compensatória com taxa de fruição é vedada por configurar bis in idem, por ambas terem ambas natureza indenizatória, vedação esta fixada no Tema 970/STJ (REsp 1.635.428/SC). 4. Nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado, quando a restituição é requerida em percentual diverso do pactuado, conforme o Tema 1002/STJ (REsp 1.807.483/DF). 5. É assegurado ao promitente comprador o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil e art. 34 da Lei nº 6.766/1979, desde que comprovadas, sendo a apuração relegada à fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático da apelação é admissível diante de jurisprudência consolidada, conforme art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e Súmula 568/STJ. 2. É vedada a cumulação entre cláusula penal compensatória e taxa de fruição, por configurarem bis in idem (Tema 970/STJ). 3. O termo inicial dos juros de mora, em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, é o trânsito em julgado, quando o valor da restituição divergir do pactuado (Tema 1002/STJ). 4. É devida a indenização por benfeitorias úteis e necessárias comprovadas, a ser apurada em liquidação de sentença.” (ID nº 26643231) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 402 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar totalmente a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (lucros cessantes) por entender ser incompatível sua cumulação com a cláusula penal compensatória já fixada, incorreu em error in judicando, pois a jurisprudência consolidada da Corte Superior (Tema 970/STJ e julgados posteriores, como AgInt no REsp 1.798.412/SE) admite a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, limitando-se o total ao valor equivalente ao locativo do imóvel, o que não foi observado. Sustentou ainda que o acórdão recorrido, ao afastar a taxa de fruição com base em suposto bis in idem, divergiu do entendimento pacificado no Tema 970/STJ e em precedentes posteriores da Terceira e Quarta Turmas. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29346384). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema proposto no GR nº 47 deste TJPA que foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento no rito dos recursos repetitivos, o qual discutirá o seguinte: GR 47/TJPA: “À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória?” (REsp 2.211.209 e 2.205.183) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (14969) de sobrestamento por grupo de representativos, sendo afetado ao GR nº 47 deste TJPA, autuado no STJ como os recursos especiais nº2.211.209 e 2.205.183. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará