Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807244-57.2023.8.14.0039.
REQUERENTE: KARLA GIULLIANA DE SOUSA FARIAS Endereço: Nome: KARLA GIULLIANA DE SOUSA FARIAS Endereço: Rua Tamarindo, 10, FLAMBOYANT, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-716
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, CENVEL CENTRAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ALPHA CENTAURO LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: CENVEL CENTRAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rua Raimundo Nonato Sobrinho, 37, Promissão III, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-514 Nome: ALPHA CENTAURO LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Edson F da Silva, 225, Promissão III, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-642 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS ajuizada por KARLA GIULLIANA DE SOUSA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ALPHA CENTAURO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e CENVEL CENTRAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – EPP. A autora relata que, no dia 31/07/2023, por volta das 10h30, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125, cor branca, pela Rua da Prata, Bairro Morada do Sol, em Paragominas/PA, quando foi brutalmente atingida por um caminhão Ford/F, que manobrava em marcha à ré de forma negligente. O impacto ocorreu de forma inesperada, sem qualquer advertência sonora ou visual, e provocou a fratura exposta da perna esquerda da autora, acompanhada de lesões profundas de partes moles, destruição muscular e exposição óssea. O caminhão era de propriedade da empresa Alpha Centauro Locação e Serviços Ltda., conforme documento do Detran/PA. Na ocasião, o veículo prestava serviços à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA), no âmbito do Contrato n.º 2023.04.11.0002, firmado entre o Município de Paragominas e a empresa Cenvel Central Locadora de Veículos Ltda. – EPP, que por sua vez subcontratou a Alpha Centauro para execução dos serviços com veículos pesados. O motorista do caminhão, Thiago, confessou em sede policial que não possuía CNH compatível com a categoria exigida para condução do veículo (categoria C) e que foi designado informalmente para a função pelo sócio da Alpha Centauro, sem qualquer contrato formal ou treinamento adequado, exercendo as atividades diretamente para a SEMINFRA. A autora foi socorrida e encaminhada ao hospital público, onde passou por seis cirurgias ortopédicas complexas, inclusive enxerto de pele. Ficou internada por 58 dias, teve perda de mobilidade e função na perna esquerda, passou a depender de muletas e cadeira de rodas, e enfrenta sequelas emocionais e físicas graves. Alega, ainda, que teve gastos elevados com transporte, medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento hiperbárico (fora do SUS); teve que interromper sua vida pessoal, social e profissional; desenvolveu quadro de ansiedade, depressão e insônia; passou a depender de familiares para atividades simples; perdeu oportunidades profissionais e encontra-se incapaz para o trabalho. Postula a condenação solidária dos réus por danos morais, estéticos e existenciais; pagamento de indenização material pelas despesas comprovadas; justiça gratuita; custas e honorários. Junta documentos: boletim de ocorrência, prints de vídeo do acidente, laudos médicos, notas fiscais, comprovantes de tratamento, exame da CNH do motorista, CRLV do veículo, contrato administrativo e confissão do condutor. Ao ID 109792146, indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Município de Paragominas alegou ausência de vínculo direto com o motorista e defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os serviços foram terceirizados à Cenvel, afastando sua responsabilidade. A empresa Alpha Centauro confirmou a posse do veículo, mas negou responsabilidade formal sobre o motorista, atribuindo a culpa exclusivamente a este. Alegou ausência de vínculo contratual formal e culpa exclusiva da vítima. A empresa Cenvel sustentou que sua atuação se limitou à contratação formal com o Município, e que a subcontratação e o controle dos motoristas era responsabilidade da Alpha Centauro. Apresentação de réplica, rebatendo os argumentos e reforçando que todos os réus participaram da cadeia de prestação do serviço público e, portanto, são solidariamente responsáveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de responsabilidade civil por ato de preposto, fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) e na responsabilidade solidária entre contratante e subcontratadas por danos causados no exercício da prestação de serviço público. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, especialmente após o acidente que a incapacitou parcialmente para o trabalho. A presunção legal de veracidade da declaração firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não foi impugnada pelos réus. Diante disso, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido, nos termos do art. 98 do CPC. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilização solidária dos réus por acidente causado por motorista não habilitado, que atuava no exercício de prestação de serviço público, em circunstâncias que revelam negligência grave, omissão na fiscalização e violação à boa-fé contratual e administrativa. No caso dos autos aplica-se o art. 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Também incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A prova documental comprova que o veículo era de propriedade da Alpha Centauro; que o motorista foi designado informalmente pelo sócio da empresa; que o mesmo não possuía CNH na categoria correta; que o serviço era executado em nome da SEMINFRA, no âmbito do contrato firmado entre Cenvel e o Município. Assim, configura-se culpa in eligendo e in vigilando da Alpha Centauro (escolha de motorista não habilitado); responsabilidade da Cenvel por subcontratação sem controle ou supervisão mínima; responsabilidade objetiva do Município como tomador final do serviço público, com omissão na fiscalização e ausência de mecanismos de controle contratual. A extensão do dano é considerável, física e psicologicamente, resultando em fraturas, cirurgias, perda de mobilidade, deformidades e dependência funcional. Consta que a autora encontra-se em estado parcial de invalidez, com limitações de mobilidade, que a impedem de retomar suas atividades laborais e domésticas de forma autônoma. A documentação médica comprova a necessidade de tratamentos contínuos, o que caracteriza a existência dos danos morais, estéticos e existenciais. Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se a ausência de elementos probatórios suficientes para aferir os valores efetivamente despendidos pela parte autora. Da análise dos documentos acostados, ainda que indiquem a existência de despesas, não consta, por exemplo, planilhas discriminadas, relatórios médicos que detalhem os procedimentos custeados e/ou recibos nominais com autenticação, capazes de atender ao requisito de liquidez exigido para o caso de deferimento. Assim, de acordo com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e da não demonstração precisa dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar solidariamente o Município de Paragominas, Alpha Centauro Locação e Serviços Ltda e Cenvel Central Locadora de Veículos Ltda – EPP ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos existenciais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas processuais pelo segundo e terceiro réus, solidariamente, ante a isenção legal do ente público. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)