Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA SANTOS ADVOGADO: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB/PA N. 29.477-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/PA N. 28.181-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0801516-74.2019.8.14.0039 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0801516-74.2019.8.14.0039), ajuizada por si contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de ato ilícito (Id. 15994680). Em suas razões recursais (Id. 15994682), alega a autora que não firmou contrato com o banco apelado, bem como que os documentos apresentados são unilaterais, pugnando pela declaração de nulidade deste, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 15994686). Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 15998070). Conclusos vieram-me os autos. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21748938). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de irregularidade do empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício de aposentadoria da autora, bem como aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A questão principal gravita em torno da alegação de cobrança indevida de empréstimo consignado, tendo o Juízo de origem julgado a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de nulidade contratual. Não assiste à recorrente. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório. Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou o contrato que originaria os descontos realizados (Id. 15994671 - Pág. 1-4), os quais tiveram início em 10/2015, ou seja, cerca de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação (29/11/2019), bem como o RG da autora (Id. 15994671 - Pág. 5), que, embora sua digitalização esteja defeituosa, evidenciam a regularidade da contratação. Fato é que houve a comprovação da contratação do empréstimo, na modalidade consignado, o recebimento (Id. 15994672) e utilização do valor do mútuo, sendo que os descontos das parcelas contratadas se constituem exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade. Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) - Grifei Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência da ação. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator