Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntou documentos. Foi determinada a intimação para manifestar interesse na causa (ID. 155671308), porém, a parte permaneceu inerte, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)” In casu, o processo persistiu paralisado e a parte, instada a manifestar interesse, permaneceu inerte, demonstrando descaso com os autos. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, entretanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntou documentos. Foi determinada a intimação para manifestar interesse na causa (ID. 155671308), porém, a parte permaneceu inerte, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)” In casu, o processo persistiu paralisado e a parte, instada a manifestar interesse, permaneceu inerte, demonstrando descaso com os autos. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, entretanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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SENTENÇA
Processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntou documentos. Foi determinada a intimação para manifestar interesse na causa (ID. 155671308), porém, a parte permaneceu inerte, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)” In casu, o processo persistiu paralisado e a parte, instada a manifestar interesse, permaneceu inerte, demonstrando descaso com os autos. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, entretanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntou documentos. Foi determinada a intimação para manifestar interesse na causa (ID. 155671308), porém, a parte permaneceu inerte, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)” In casu, o processo persistiu paralisado e a parte, instada a manifestar interesse, permaneceu inerte, demonstrando descaso com os autos. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, entretanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:12
Abandono da causa
12/12/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 10:46
Decurso de Prazo
29/10/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 21:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 21:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Diante da nulidade reconhecida pelo órgão ad quem, determino a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo se manifestar em termos de prosseguimento e também acerca da viabilidade de realização de audiência conciliatória. Sem prejuízos, o Exequente, deverá no mesmo prazo promover a atualização do débito exequendo. Já os Executados, deverão no mesmo prazo, promover no prazo legal a apresentação da peça defensiva, no termos do decidido pela instancia superior, que "oportunizou ao cônjuge virago opor embargos à execução". Expedientes necessários. Partes intimadas via DJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: <https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?>. Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 19072413562100000000011334604 DOC 02 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334605 DOC 03 - CARTA PRECATÓRIA Documento de Migração 19072413562100000000011334606 DOC 04 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334607 DOC 05 - CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334608 DOC 06 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334609 DOC 07 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334610 DOC 08 - CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334611 DOC 09 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334612 DOC 10 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334613 DOC 11 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334614 DOC 12 - CARTA PRECATÓRIA Documento de Migração 19072413562100000000011334615 DOC 12 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334616 DOC 13 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334617 DOC 14 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562100000000011334618 DOC 15 - TERMO DE COMPROMISSO AVALIADOR JUDICIAL Documento de Migração 19072413562100000000011334619 DOC 16 - MANDADO Documento de Migração 19072413562100000000011334620 DOC 17 - PETIÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334621 DOC 18 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562100000000011334622 DOC 19 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334623 DOC 20 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562100000000011334624 DOC 21 - EDITAL DE PRAÇA Documento de Migração 19072413562100000000011334625 DOC 22 - MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334626 DOC 23 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334627 DOC 24 - TERMO DE COMPROMISSO, CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334628 DOC 25 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334679 DOC 26 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562100000000011334680 DOC 27 - EDITAL DE PRAÇA Documento de Migração 19072413562100000000011334681 DOC 28 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334682 DOC 29 - DESPACHO, CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334683 DOC 30 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334684 DOC 31 - EDITAL DE PRAÇA Documento de Migração 19072413562100000000011334685 DOC 32 - MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334686 DOC 33 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334687 DOC 34 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334688 DOC 35 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562100000000011334689 DOC 36 - EDITAL DE PRAÇA Documento de Migração 19072413562100000000011334690 DOC 37 - MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334691 DOC 38 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334692 DOC 39 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334693 DOC 40 - CERTIDÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334694 DOC 41 - AUTO DE ARREMATAÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334695 DOC 42 - PETIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334696 DOC 43 - DESPACHO, TERMO DE REMESSA Documento de Migração 19072413562100000000011334697 DOC 44 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334698 DOC 45 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] VISTOS EM CORREIÇÃO Documento de Migração 19072413562100000000011334699 DOC 46 - OFÍCIO Documento de Migração 19072413562100000000011334700 DOC 47 - TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA Documento de Migração 19072413562100000000011334701 DOC 48 - APELAÇÃO Documento de Migração 19072413562200000000011334702 DOC 49 - DESPACHO Documento de Migração 19072413562200000000011334703 DOC 50 - ATO ORDINATÓRIO Documento de Migração 19072413562200000000011334704 DOC 51 - CERTIDÃO, DESPACHO, ATO ORDINATÓRIO Documento de Migração 19072413562200000000011334705 DOC 52 - CONTRARRAZÕES Documento de Migração 19072413562200000000011334706 DOC 53 - CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTOS Documento de Migração 19072413562200000000011334707 Certidão Certidão 19072508274904700000011342254 Certidão Certidão 19072508545100000000120321670 Portaria nº 2.184/2021-GP Certidão 21070422592064400000027179317 Decisão Decisão 23102609492000000000120321671 Decisão Decisão 24022813555700000000120321672 Decisão Decisão 24022814002100000000120321673 AGRAVO INTERNO Petição 24032212535400000000120321674 Comprovante Documento de Comprovação 24032212535400000000120321675 boleto (18) Documento de Comprovação 24032212535400000000120321676 conta (5) Documento de Comprovação 24032212535400000000120321677 DOC 12 - CARTA PRECATÓRIA-1711120075784 Documento de Comprovação 24032212535400000000120321678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032213212500000000120322429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032213215200000000120322430 Certidão Certidão 24041910592300000000120322431 Despacho Despacho 24073115260800000000120322432 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080611435400000000120322433 Acórdão Acórdão 24090309305100000000120322434 Relatório Relatório 24090309305100000000120322435 Ementa Ementa 24090309305100000000120322436 Voto do Magistrado Voto 24090309305100000000120322437 Ementa Ementa 24090310101900000000120322438 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24100413350900000000120322439
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 11:16
Outras Decisões
19/01/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 14:25
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CITAÇÃO VÁLIDA DA ESPOSA DO AGRAVADO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2- Documento indicado pelo agravante como demonstração da sua tese defensiva de legitimidade da citação, somente atesta a Intimação do cônjuge virago em relação a penhora do bem, o que não supre a ausência da citação. 3- AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 22 de março de 2024
25/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7411 – DB. 2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DA EXECUÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA DECLARAR NULOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, DESDE A CITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, DO CPC, C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1- A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada, inclusive para se combater sentença proferida na qual se alega a nulidade da citação. 2- In casu, são nulos os atos expropriatórios de bem imóvel pertencente ao casal, se o cônjuge meeiro não participou da execução como litisconsorte passivo. 3- Recurso de Apelação provido para desconstituir a sentença, oportunizando ao cônjuge virago opor embargos à execução, invertendo-se o ônus sucumbencial, com o retorno dos autos à origem para ulteriores de Direito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002710-69.2005.8.14.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.22006823) interposta por ENEDINA RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA (executados), em face da sentença (Id 10536348), proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará., nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinta a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC, com as seguintes conclusões: “Assim por tudo o exposto e fundamentado, julgo a parte autora carecedora do direito de ação por falta de interesse/adequação, assim como por impossibilidade jurídica do pedido, assim como entender que a matéria já estar preclusa em virtude da coisa julgada com fulcro nos artigos 267, incisos IV, V e VI cumulados com o paragrafo 3º do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Em relação ao processo executivo, julgo extinta a execução retromencionada com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa principal, no qual suspendo em virtude de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, pelo prazo prescricional. Comunique-se ao Juiz onde corre a ação reivindicatória sobre a decisão deste processo comunicada nestes autos quanto a sua suspensão.”. Irresignados, os executados apelaram, e em suas razões (Id.2006823), arguiram, que haviam ingressado em juízo com uma ação anulatória de ato jurídico por nulidade absoluta e insanável da sentença, processo nº 0002175-43.2005.8.14.0028, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ato sentencial, decorre de fundamentação e motivação equivocada, no que consiste a "impossibilidade jurídica do pedido e matéria preclusa virtude da coisa julgada", de modo que merece ser reformada, por dois motivos: 1) não havia sentença até o dia 02/07/2014, tampouco, matéria preclusa em virtude de coisa julgada; 2)não existe preclusão quanto a nulidades que o juiz deva decretar de ofício (parágrafo único, do art.245 do CPC). Defendem a inadequação da ação rescisória e a inexistência “da carência do direito de ação por falta de interesse adequação", assim como a nulidade da sentença por ausência de requisitos essenciais. E no mérito, enumeram as nulidades de ordem pública suscitadas na ação anulatória, ignoradas pela sentença: a) a incompetência absoluta do juízo e Comarca de Marabá/PA; b) a ausência do litisconsórcio passivo necessário; c) a citação nula do executado e inexistência de citação do cônjuge do executado; d) a impenhorabilidade do imóvel rural familiar; d) da revelia do banco na ação anulatória. Ao final, pugnaram pelo conhecimento do recurso de apelação para declarar a nulidade do título executivo, e do contrato por todas as razões expendidas, reformando totalmente a sentença recorrida, declarando por fim a nulidade da Ação de Execução, por vícios materiais e formais insanáveis e, no mérito, o provimento da apelação para que a sentença seja reformada. Em contrarrazões (Id 2006827), a parte apelada rechaçou os argumentos da apelante e pugnou pelo desprovimento da apelação. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido. Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Os apelantes objetivam a reforma da sentença para que seja anulado o procedimento executivo, razão pela qual ingressaram com Ação Anulatória de Ato Jurídico por Nulidade Absoluta e Insanável da Sentença. No julgamento de primeiro grau, o juízo considerou a parte autora carecedora do direito de ação por falta de interesse/adequação, sob o entendimento de que seria cabível ação rescisória para desconstituir a sentença, assim como por impossibilidade jurídica do pedido, concluindo que a matéria já estaria preclusa em virtude da coisa julgada com fulcro nos artigos 267, incisos IV, V e VI cumulados com o parágrafo 3º do CPC, extinguindo o processo anulatório, sem julgamento de mérito, e em relação a execução, com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC, pelo pagamento da dívida. Entretanto, verifica-se que a irresignação dos apelantes se refere à nulidade da citação, uma vez, que a questão versa sobre penhora e expropriação de bem imóvel pertencente ao casal, onde o cônjuge meeiro não teria sido citado e nem intimado da penhora, no feito executivo, razão pela qual, a ação anulatória é o procedimento cabível, conforme demonstra a interpretação do STJ, à luz do CPC de 1973: "PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. II - Recurso não conhecido." (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU de 04.11.1991). Esclareça-se por oportuno que não havia sequer sentença a ser desconstituída por ação rescisória, uma vez que o feito executivo foi extinto na mesma sentença em que foi julgada a ação anulatória, objeto desta apelação e mesmo que o feito já estivesse sentenciado, ainda assim a "querela nullitatis insanabilis" se constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, e não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada, inclusive para se combater sentença proferida na qual se alega a nulidade da citação. Portanto, deve ser conhecida a apelação para desconstituir a sentença, anulando a execução, em razão da esposa do executado não ter sido citada para apresentar defesa e nem mesmo intimada da penhora para poder defender a sua meação sobre o bem. Com efeito, cumpre destacar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que perfilha no sentido de que “a intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora.” (STJ, REsp 740.331/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 318). Isso porque, conforme destaca a Corte de Superposição STJ "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do (a) executado (a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (STJ, AgInt no REsp 1680021/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Além disso, referida Corte entende que “(...) recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge" (STJ, REsp 1804365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). No mesmo sentido ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DAQUELE QUE PRESTA AVAL NO TÍTULO. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que"não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado' ( REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 15.12.1997) 2. Precedentes: REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe de 14/12/2009; REsp 49669/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001; REsp 212.447/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 9.10.2000. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no Ag 1165048/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011) “EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR-HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ART. 585, III. I. O cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária tem legitimidade passiva para a execução, em face da constrição de sua meação. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido.”. ( REsp 49669/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, destacou-se). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESTADOR DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. DESCABIMENTO REEXAME DA PROVA. O recurso especial não se presta ao reexame da Superior Tribunal de Justiça prova. Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso. Recurso não conhecido." ( REsp 114128/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ de 8/3/2000, p. 117) “EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DA MULHER DO AVALISTA, QUE ANUIU À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, COMPROMETENDO INCLUSIVE A SUA MEAÇÃO. - O garante de dívida alheia equipara-se ao devedor. Quem deu a garantia deve figurar no polo passivo da execução, quando se pretenda tornar aquela efetiva. Precedentes. - Caso em que, ademais, os executados nomearam o bem hipotecado à penhora. Litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 212.447/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 9.10.2000, destacou-se) Ressalta-se, por oportuno e relevante, que a dívida executada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, dando o bem em garantia, também restou firmada pela Apelante, na condição de “cônjuge do emitente”, todavia, conforme já ressaltado, a mesma não restou incluída no polo passivo daquela Ação. Assim, conforme destacado, a ausência de citação da Recorrente
trata-se de vício insanável, na medida em que obsta sua possibilidade de apresentação de Embargos à Execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi, e defender o patrimônio como um todo, e não apenas a parte do patrimônio referente à sua meação, como acontece nos Embargos de Terceiros. Sobre tal prisma, nos termos da fundamentação expendida alhures, monocraticamente com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do Recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, julgando-se procedente a ação anulatória para acolher a nulidade do processo nº 0002710-69.2005.8.14.0028 por ausência de citação da Recorrente, declarando a nulidade também dos atos posteriores à penhora do imóvel pertencente ao casal, devendo ser promovida, via de consequência, a citação da Recorrente como Litisconsorte Passiva Necessária naqueles autos, para opor Embargos à Execução, arguindo as matérias de direito que achar pertinente, invertendo-se o ônus da sucumbência, retornando os autos à origem, para ulteriores de Direito. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém (PA, Data Registrada no Sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR