Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978739/PA (2025/0242889-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA
ADVOGADOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324
FÁBIO BRITO GUIMARÃES - PA015232
AGRAVADO: JOSE DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: ROSA DA SILVA BASTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA - PA013132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DO EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELAS PARTES – PRECLUSÃO LÓGICA – ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS ID. NUM. 847372 - PÁG. 8/9 ERAM GARANTIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO – O FATO DE ACHAR-SE A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO COMO GARANTIA E NÃO PROMESSA DE PAGAMENTO DESNATURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE SER PROVIDA – NOTA PROMISSÓRIA JUNTADA NO ID. ID. NUM. 847372 - PÁG. 10 - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE, ORA APELADO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AFASTAR A COBRANÇA DAS NOTAS PROMISSÓRIA JUNTADAS NO ID. NUM. 847372 - PÁG. 8/9 Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, rejeitando a prejudicial de perda do objeto do recurso e mantendo o mérito do acórdão combatido (fls. 208-226). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 304-323). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 924, II, 493, §5º, do CPC. Sustenta, em síntese, a perda do interesse recursal, diante do pagamento integral da dívida e do pedido de extinção da execução. Defende que houve comportamento processual contraditório do recorrido, em violação à boa-fé objetiva e à vedação da preclusão lógica. Argumenta ainda que, embora os embargos à execução tenham natureza autônoma, existe relação de prejudicialidade necessária com a execução principal, de modo que a satisfação da obrigação extingue a execução e prejudica o prosseguimento dos embargos à execução e do recurso de apelação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-693). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 694-703), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 728-744). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro o seguinte: Devido os Embargos à Execução possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, na qual o réu tem o direito de resistir à execução, alegando vícios no título exequendo ou até mesmo a inexistência do mesmo, podem ter pretensão declaratória ou constitutiva a depender do pedido formulado pelo exequente. No caso os Embargos à Execução emergem da necessidade que dos Executados da declaração de inexistência de uma relação jurídica com a Exequente, ora Embargante, o que se confirma devido a nota promissória juntada no Id. Num. 847372 - Pág. 8 ter sido emitida em garantia contrato juntado no Id. Num. 847372 - Pág. 4/5 (24 de janeiro de 2005) e a nota promissória Num. 847372 - Pág.9, emitida em garantia do contrato juntado no Id. Num. 847372 - Pág. 6/7 (10 de março de 2006), subtraindo a liquidez necessária a possibilitar o aparelhamento da execução. Assim, é evidente que o depósito em juízo do valor cobrado não tornou desnecessária a discussão, porque poderá o Executado/Apelante cobrar a devolução do valor pago a maior (fl. 225). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 924, II, 493, § 5º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova do pagamento da dívida, necessária à caracterização da perda superveniente do interesse recursal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. ENTENDIMENTO DECLARADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONDOMÍNIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SÚMULA N. 260 DO STJ. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A Corte de origem consignou a validade da convenção condominial, mesmo que não registrada, nos moldes da Súmula n. 260/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela validade do título executivo, bem como pela ausência de prova do pagamento da obrigação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, fica indeferida a pretensão. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à prescrição e a comprovação do pagamento da dívida, seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.533/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.) Ademais, a análise da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO "AD EXITUM". EXTINÇÃO DO MANDATO POR INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença desfavorável ao recorrente em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de violação a dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia, sustentando direito à percepção de honorários proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente. Apontou enriquecimento sem causa da recorrida, violação da boa-fé objetiva e danos morais indenizáveis. 3. O acórdão recorrido concluiu que a extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da advocacia, e que o contrato "ad exitum" não poderia ser repristinado após a retomada da capacidade postulatória, sendo o êxito da demanda atribuído exclusivamente à recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à percepção de honorários advocatícios proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente, considerando a cláusula "ad exitum" do contrato e a atuação exclusiva da recorrida no desfecho exitoso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. O recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. A extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da advocacia, sendo inviável repristinar o contrato "ad exitum" após a retomada da capacidade postulatória. 9. O êxito da demanda foi atribuído exclusivamente à recorrida, que manteve contrato válido de representação, não havendo direito do recorrente à percepção de honorários advocatícios proporcionais. 10. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação do texto legal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 2.210.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdito Proibitório. Justo Receio de Moléstia à Posse. Ônus Sucumbenciais. Reexame de Provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao interesse de agir e à distribuição do ônus da sucumbência, e nas Súmulas n. 5 do STJ e 283 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de ação de interdito proibitório sem resolução de mérito, por ausência de justo receio de moléstia à posse, nos termos do art. 567 do CPC, e condenou os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o réu apenas buscou informações sobre a localização do imóvel, sem praticar atos de turbação ou esbulho, e que os autores não demonstraram o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o justo receio de moléstia à posse foi devidamente demonstrado, justificando o ajuizamento do interdito proibitório; e (ii) saber se, diante da perda superveniente do interesse de agir, os ônus sucumbenciais deveriam ser invertidos ou distribuídos equitativamente, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos do art. 567 do CPC, especialmente o justo receio de moléstia à posse, não foram demonstrados, uma vez que o réu apenas buscou informações sobre o imóvel, sem ameaças concretas à posse dos autores. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo aos autores, que deram causa à demanda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados na via recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 561; 567; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.869/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.03.2018. (AREsp n. 2.893.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 175). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS