Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE ALMEIDA Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA 26948-B
REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes – OAB/PA 24039-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0005788-92.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Terezinha de Jesus Souza de Almeida, em desfavor de Cetelem – Banco BNP Paribas Brasil S.A. Segundo a petição inicial, a demandante, ao consultar seus extratos previdenciários junto ao INSS, identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), cuja origem afirmou desconhecer. A autora sustentou que não anuiu com a contratação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais Regularmente citado, o banco apresentou contestação. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; condenar o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), alterando valor anteriormente arbitrado, por meio de embargos de declaração Inconformado, o banco interpôs recurso inominado, o qual não foi conhecido por deserção, diante da ausência de juntada do relatório de conta do processo necessário à verificação do preparo recursal (ID 136910300). Durante a fase de cumprimento da sentença, as partes firmaram acordo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que englobou obrigações de pagar e de fazer (ID 136910315). Após o cumprimento integral do ajuste, a parte autora requereu o arquivamento definitivo do feito (ID 137137512). Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação. Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico. Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o adimplemento do acordo, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pela satisfação do débito, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, nos termos da sentença (ID 60039124). INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados(as). Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica. Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Serve como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP02
Definitivo
30/06/2025, 09:52
Baixa Definitiva
30/06/2025, 09:52
Trânsito em julgado
30/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:14
Documento
13/02/2025, 09:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0005788-92.2019.8.14.0121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 3 de setembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE ALMEIDA Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n.º 26.948-B REQUERIDO(A): BANCO CETELEM S.A. Advogado(a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes – OAB/PA n.º 24.039-A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO N.º: 0005788-92.2019.8.14.0121 Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Requerida, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95 (Enunciando n.º 166 do FONAJE). Considerando que a parte Requerente apresentou contrarrazões (petição de ID 80018513), encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais na Comarca de Belém-PA para julgamento do recurso. À Secretaria Judicial para que proceda as correções e ajustes de autuação e Classe Judicial no Sistema PJe. Santa Luzia do Pará/PA, 23 de fevereiro de 2023. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 702/2023-GP (Assinado com certificação digital)
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 21:25
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:19
Outras Decisões
23/02/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 17:06
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:03
Publicação
26/10/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida (TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE ALMEIDA) para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Luzia do Pará, 21 de outubro de 2022. Tamires Milena Alves Auxiliar Judiciária da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
24/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 14:49
Petição (Contra-razões)
21/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:33
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:31
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
09/10/2022, 05:28
Decurso de Prazo
02/10/2022, 04:06
Decurso de Prazo
02/10/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:27
Publicação
09/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0005788-92.2019.8.14.0121 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 60039126) oposto por BANCO CETELEM S.A., contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 60039124). O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para corrigir omissão e contradição. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de id. 60039124. Verifico que o embargante aduziu que este juízo não realizou a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte embargada, conforme TED comprovado nos autos, bem como na fundamentação arbitrou dano moral com um valor e no teor do dispositivo estava presente outro valor, gerando assim contradição. Aduziu que foi arbitrada indenização por danos materiais, mas não definiu as datas de incidência dos juros e correção monetária. Verifico ser o caso de parcial acolhimento do pedido. Vejamos. Analisando detidamente a contestação da parte ré nos autos (id. 60039096), constato que não houve pedido de compensação dos valores. No entanto, em relação aos danos morais, modifico o dispositivo onde se lê “a título de DANOS MORAIS, o montante equivalente a 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ou seja, R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais)”, leia-se “a título de DANOS MORAIS, o montante equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, conforme fundamentação. Por fim, em relação indenização por danos materiais, verifico que não foram definidas as datas de incidência dos juros e correção monetária, assim sendo, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão e eliminar contradição, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, nos termos da fundamentação. MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos. Após, o cumprimento integral da sentença, expeça-se Alvará Judicial em favor da embargada/autora. AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Santa Luzia do Pará/PA, datado e assinado digitalmente. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 14:54
Publicação
07/05/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:52
Publicação
07/05/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório (Migração Libra/Pje) Por se tratar de ato de mero expediente, sem caráter decisório, cientifique-se as partes a respeito da Migração dos presentes autos, então físicos, para o Processo Judicial Eletrônico (PJE). Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – Pa.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório (Migração Libra/Pje) Por se tratar de ato de mero expediente, sem caráter decisório, cientifique-se as partes a respeito da Migração dos presentes autos, então físicos, para o Processo Judicial Eletrônico (PJE). Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – Pa.