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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0867296-14.2020.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20 de agosto de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
Executada: AZLE VIILAS BOAS BRAGA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0867296-14.2020.814.0301
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106087519) opostos contra sentença proferida em ID 105835174, sustentando a existência de precipitação na extinção da execução, tendo em vista o cabimento da citação por edital. Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaca-se que no caso concreto a parte embargante não indica quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, limitando-se a apontar precipitação do juízo na extinção da execução, diante da possibilidade de citação por edital – incabível em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar quaisquer dos vícios que autorizam a oposição do recurso e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto de constituição, de desenvolvimento válido e regular do processo. Sabe-se que, para a existência concreta do processo no mundo dos fatos, a lei impõe o preenchimento de certos requisitos chamados de pressupostos processuais de existência do processo, classificados em subjetivos e objetivos. Quanto aos pressupostos subjetivos de existência, tem-se que “não pode haver processo sem a presença de autor, juiz e réu, porque, segundo a concepção dominante, a relação jurídica processual é um vínculo de, no mínimo, três sujeitos: autor, juiz e réu” (J. E. Carreira Alvim, Teoria Geral do Processo, 19ª ed., 2016). Os artigos, 14, §1º, I, da Lei 9.099/1995, e 319, II, do Código de Processo Civil, estabelecem como imprescindível a informação do endereço das partes, exatamente para possibilitar a presença de todos os sujeitos do processo, sobretudo em relação ao réu, que integrará a relação processual através do ato de citação no endereço fornecido pelo autor. Sem que seja possível a citação do réu, não será possível a constituição regular do processo, ou seja, não se terá a formação, em sua completude, da relação jurídico-processual no plano da existência, uma vez que o réu sequer tomou conhecimento ou mesmo teve a oportunidade de se defender dos termos da ação. No caso em análise, verifico que a parte reclamante não tem conhecimento do atual paradeiro do demandado, não tendo se desincumbido de prestar a referida informação nos autos. Este juízo, como ato de cooperação à efetividade do feito, realizou buscas nos sistemas eletrônicos que auxiliam o judiciário e determinou a expedição de nova citação no endereço informado como do autor nas buscas realizadas. Porém, em que pese a expedição de novo mandado, mais uma vez a parte reclamada não foi encontrada, não sendo a citação alcançada de forma plena e válida. Nestes termos, considerando a falta a citação da parte reclamada e sendo esta imprescindível para o prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III e IV). Sem custas. Intime-se a parte demandante, após, arquivem-se os autos. Belém, data e assinatura digital Via Sistema PJE.
14/12/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0867296-14.2020.8.14.0301 (PJe). Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O referido é verdade. Belém-PA, 12 de maio de 2023. MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a)