Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA NASCIMENTO HARADA
REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0060048-11.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM. A requerente alega que trabalhou para o Município de Belém de julho de 2010 até novembro de 2010, atendendo pacientes na unidade de Jurunas. Alega que realizou contrato verbal com a Prefeitura, sem maiores formalidades. No referido acordo, ficou acordado que haveria o pagamento proporcional ao número de pacientes atendidos durante o mês, divididos em duas faixas: R$2.400,00 se atendesse 80 ou mais pacientes; R$4.800,00 se atendesse 160 ou mais pacientes. Alega que, apesar disso, recebeu apenas a quantia de R$2.068,96. Diante disso, alega que procurou o Município, mas que este se recusou a pagar. Nesse sentido, requer: o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao serviço exercido; e o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação. Alegou como preliminares: inépcia da inicial por não comprovação dos fatos constitutivos e por inexistência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição bienal. No mérito, alega que o vínculo foi firmado sob a égide do estatuto dos funcionários públicos do Município de Belém, sendo a contratação regular, e que a mesma não comprovou os danos morais ou materiais, impugnou os cálculos realizados. Argumenta também que o ato é nulo, incapaz de produzir efeitos e, portanto, inapto a gerar as parcelas salariais pedidas. Argumenta também que o ato de exoneração é discricionário. Argumenta que os juros são devidos somente a partir da citação e que a correção monetária a partir da fixação da indenização. Pede condenação em honorários. Argumenta que não houve a comprovação dos danos morais. Juntou documentos. A requerente apresentou réplica, rejeita a arguição de prescrição (especificidade do Decreto 20.910/32), reafirma a existência de vínculo temporário e demais argumentos expostos na inicial. O MP manifestou inexistir interesse apto a legitimar a sua atuação. Anunciado o julgamento antecipado da lide, requerido pelas partes, sem necessidade de novas provas. As partes não apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO DECIDO. II - PRELIMINARES II.1 - INÉPCIA O § 1 do artigo 330 do CPC/73 prevê que a inicial é inepta quando ela: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não há no presente caso qualquer caso de inépcia. Para que a inicial contenha uma causa de pedir, não há necessidade de que os fatos sejam provados a exaustão, considerando o caráter abstrato da inicial. Ademais, a inicial, de fato, é acompanhada por ampla prova documental. Mesmo que ela seja deficiente para provar algum ponto,
trata-se de questão de mérito. Verifica-se também que, da narração dos fatos descritos na inicial, é possível deduzir o pedido constante na inicial. Assim, inexistente caso de inépcia. II.2 - PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/32 prevê o prazo prescricional de 5 anos para demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo regra especial, prevalecendo sobre o disposto no Código Civil. O artigo 10 do referido Decreto não possui aplicação automática, especialmente quando considerado que o CC é lei geral. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de fevereiro a junho de 2015, relativas à atuação da apelada como servidora temporária, no cargo de professora, junto ao Estado do Pará, em substituição a titular em licença maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas salariais pleiteadas pela apelada estão prescritas, considerando o prazo bienal alegado pelo apelante, e se há direito ao recebimento de FGTS e multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição das verbas salariais devidas pela Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, com prazo de cinco anos, conforme reconhecido pela Súmula 85 do STJ. 4. A apelada ajuizou a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual se rejeita a preliminar de prescrição. 5. O contrato temporário firmado é válido, não gerando direito ao FGTS nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal para cobrança de verbas salariais devidas pela Fazenda Pública. 2. O contrato temporário de servidor público não gera direito ao FGTS nem à multa rescisória. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00013857820178140112 23239577, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) III - MÉRITO III.1 - Relação de trabalho temporário A Constituição Federal (art. 37, IX) permite a contratação de trabalhadores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, possuindo regras especiais. Nesse sentido, a lei 7.453/89 do Município de Belém regulamentou brevemente a questão, permitindo a contratação de profissionais no setor de saúde por exemplo (art. 13, I). O citado dispositivo municipal previa a necessidade de algumas formalidades, como, por exemplo, a prévia autorização por meio de despacho fundamentado e o encaminhamento do respectivo contrato ao Conselho de Contas dos Municípios (§§1 e 4). Sobre o caso em comento, verifica-se que houve apenas a mera contratação verbal, sem qualquer indicativo de prévia autorização ou justificação do excepcional interesse público. Na realidade, pela leitura dos documentos anexados aos autos pela autora, observa-se que o contrato nunca foi formalizado. Por conseguinte, não poderia ser encaminhado para o conselho de contas do município para fins de fiscalização. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de comprovação da legalidade e validade do ato de contratação. Contudo, a despeito disso, é assegurada a proteção de tais trabalhadores quanto ao salário, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, e o levantamento dos depósitos do FGTS, conforme definido na jurisprudência do STF (Tema 916 de Repercussão Geral). Neste sentido, a requerente limita-se, além do dano moral, a pedir somente as verbas salariais decorrentes dos serviços prestados, segundo às condições definidas no suposto contrato. Sobre a existência de relação de trabalho propriamente, a requerente juntou uma série de documentos que comprovam que o mesmo existiu no período entre julho a novembro de 2010, tais como folha de frequência assinada e carimbada pela UMS Jurunas (ID 54916454, página 4 a 8), carta de desligamento da requerente carimbada (ID 54916454, página 2), pagamentos de algumas das parcelas pela SESMA (ID 54916454, página 3), comunicados emitidos pela diretora da UMS Jurunas carimbado (ID 54916454, página 9, ID 54916458, páginas 1 a 3). Além disso, o Município não ofereceu qualquer tipo de contraprova ou impugnação específica dos documentos. Nesse sentido, considera-se provada a relação, ocorrida entre os meses de julho a novembro (5 meses). Em relação ao salário, embora a autora tenha trabalhado para a requerida, o réu não comprovou que realizou os pagamentos devidos, não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC/73). Especificamente sobre o montante devido, a autora se baseou no número de pacientes atendidos e nas condições do mencionado contrato verbal. Contudo, a mesma não juntou provas quanto a esse quantitativo ou a existência das referidas condições contratuais. Assim, não é possível validar o citado contrato ou o preenchimento das supostas condições contratuais, dada a ausência de provas e a clara invalidade do negócio jurídico. Dessa forma, o valor calculado na inicial, impugnado pelo requerido, somente pode ser utilizado para fins de limitação do pedido (princípio da congruência). Além disso, a despeito da citada invalidade e da limitação das provas apresentadas pela requerente, seria ilógico reconhecer que a requerente trabalhou temporariamente para a requerida, não recebeu os valores devidos e que a mesma pede na presente ação o pagamento dos respectivos salários e julgar pela improcedência. Neste caso, diante da lacuna quanto ao valor dos pagamentos, é razoável presumir que a autora possui direito de receber os salários correspondentes aos demais agentes temporários que exerciam a função na mesma época, sem qualquer tipo de acréscimo ou gratificação. Destaca-se também que tais valores devem considerar os valores já pagos, conforme confissão da própria autora, na quantia de R$2.068,96. Deve a quantia restante da dívida ser apurada em em posterior procedimento de liquidação, considerando a demora para a prova (art. 491, II, CPC). Sobre o poder e discricionariedade da administração quanto à exoneração de temporário,
trata-se de fato irrelevante à demanda. A requerente não impugna a sua exoneração, na realidade a própria pediu o seu desligamento. Ela requer apenas o pagamento das parcelas salariais referentes ao período trabalhado. III. 2 - Danos morais Conforme consta dos documentos, o requerido deixou de pagar os valores devidos à requerente, não sendo uma atitude isolada. Na realidade, tal omissão se estendeu por meses, fato que acarretou no pedido de desligamento da requerente. Além disso, o requerido não trouxe qualquer tipo de comprovação de que realizou os pagamentos devidos. O salário possui natureza alimentar, sendo utilizado para a subsistência do interessado e de sua família, sendo o dano moral presumível no caso de reiteração no atraso ou na inocorrência de pagamento. Trata-se posição já firmada na jurisprudência, conforme os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DOS PLANTÕES EM FAVOR DO ESTADO PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS PLANTÕES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO TRABALHADOR E DE SUA FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Á UNANIMIDADE. (...) 4- Ao Apelante competia o ônus da prova por constituir fato extintivo do direito da autora a teor do art. 333, II do CPC/73, contudo, o Apelante não trouxe aos autos provas capazes de comprovar cabalmente a quitação do labor realizado em plantão pela Apelada, de forma que são devidas as parcelas a este título correspondente ao período de abril, maio e junho de 2008. 5- O entendimento que vem prevalecendo na doutrina e jurisprudência é de que o atraso no pagamento dos salários gera dano moral ao empregado e esse dano é presumível, pois a verba salarial percebida pelo trabalhador possui a finalidade de garantir sua subsistência e de sua família, e de que os serviços são prestados por este exatamente com a expectativa de pagamento. (...) (TJ-PA - AC: 00086806720108140051 BELÉM, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. REITERAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO NUTRICIONISTA EM HOSPITAL. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. REJEITADO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. VÍNCULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O atraso reiterado no pagamento dos salários compromete o sustento da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova adicional do abalo psíquico sofrido. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 a título de danos morais é mantido, considerando a capacidade financeira do agente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi mantida, conforme a razoabilidade e proporcionalidade, sendo também majorados os honorários advocatícios para 15%, com base no art. 85, §11, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município de Parauapebas conhecido e improvido. Recurso de Gabriele Luttiele Lima conhecido e parcialmente provido, somente em relação a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Tese de julgamento: "O ente público responde pelo pagamento de salários referentes a serviços comprovadamente prestados, sendo devida a indenização por dano moral e a majoração dos honorários advocatícios no caso de desprovimento do recurso." Dessa forma, considerando a ilicitude da negligência da Administração, a qual não realizou o devido pagamento dos salários, de forma reiterada, o nexo causal entre a sua omissão específica e o dano sofrido pela autora, não há dúvida quanto à responsabilidade do requerido, nos termos do artigo 37 da CF. Nesse sentido, considerando o caráter pedagógico da medida, a reiterada prática do ato ilícito, a gravidade do dano, o pagamento dos valores devidos por meio da presente ação, defino o montante de R$10.000,00. IV – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487 I do CPC. Procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, fixados na quantia de R$10.000,00, além da aplicação dos juros desde o fato ilícito (súmula 54 do STJ) e da atualização monetária a partir da fixação da indenização (súmula 362 do STJ), sob as condições estabelecidas no tópico anterior; Procedência do pedido de cobrança dos salários atrasados, de acordo com os salários recebidos pela categoria na época, deduzido o que efetivamente já foi pago, sendo que o limite total da verba não pode ultrapassar R$17.319,52, nos termos da fundamentação, com posterior liquidação (art. 491, II, CPC). Fixado o montante, deve ser aplicados os juros desde a citação (art. 405, CC, e 219 do CPC/73) e a atualização monetária a partir da fixação do montante; Sobre os índices aplicados, devem seguir o disposto nas decisões dos tribunais superiores: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); a partir da vigência da emenda constitucional 113/2021, incidirão os juros de acordo com taxa SELIC; • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.da ré; desde a vigência da emenda constitucional 113/2021, a correção monetária será aplicada de acordo com a SELIC. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa, caso a parte esteja litigando sob as benesses da gratuidade de justiça. Fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, conforme os parágrafos 2 e 3 do artigo 85 do CPC, proporcionalmente ao êxito de cada uma das partes na presente ação, ressalvados os benefícios advindos da gratuidade da justiça conferidos ao autor, como a suspensão da exigibilidade do pagamento (art. 98, §3, CPC); Isenta a Fazenda Pública ao pagamento de custas (art. 15, g, 5.738/93; art. 40, I, Lei 8.328/2015). Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, Data da Assinatura Eletrônica. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P18