Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido
Requerido: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: E, 533, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DECISÃO A manifestação apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, ora exequente, revelou que estaríamos diante de uma peculiar situação subjacente não só à obrigação tributária exequenda, mas sobretudo a performance evolutiva do sujeito passivo da relação tributária, ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, outrora e até pouco tempo, conhecida regionalmente como LOJAS LEOLAR, a maior varejista da região norte do Brasil, cuja sede estaria localizada na contígua cidade de Marabá. Fartamente instruído, o pleito do exequente entronizou o fato de o TJPA ter reconhecido que o grupo econômico do qual faz parte a executada, em verdade, e sob uma perspectiva técnica, não deixaria de consubstanciar fenômenos tradutores da confusão patrimonial; situação concertada e deliberadamente operada no intuito de concretizar fenômenos como a evasão fiscal e a elusão fiscal. Foi sustentado que a executada integraria grupo econômico formado pelas empresas Leolar Holding S.A, Leolar Móveis Ltda, Rocha Participações e Empreendimentos S.A e Maxxin Norte Ltda. Mas esse complexo empresarial, em verdade, fora erigido, mutatis mutandis, com o propósito de patrocinar o fenômeno da evasão fiscal. Diante dessas circunstâncias foi requerido o redirecionamento da execução, expansível aos sócios da executada. Da configuração de fraude por empresas integrantes do mesmo grupo econômico Inicialmente, observo que as decisões proferidas pela 2ª instância do TJPA colacionadas nos autos, embora não sejam hábeis para irradiar efeito erga omnes ou mesmo qualquer efeito translativo vinculante na presente execução fiscal, não podem ser simplesmente consideradas como sendo um nada jurídico, sem qualquer dimensão projetiva. Os fatos discutidos em outros processos, uma vez estabilizados, foram hábeis para requalificar a relação entre o exequente e a executada, dentro ou fora dos autos, mas certamente com reflexos a interpretação judicial que ora se empreende. Sob tais premissas, tenho que alguns contornos factuais, prospectáveis dessas decisões, não deixam de projetar leituras caras e importantes a obrigação subjacente ao título de crédito exequendo, senão vejamos: a) Como estamos diante de fatos externos e que tocam um universo indistinto de ações executivas, do qual é composto pelo presente feito, até porque dizem respeito às mesmas partes, não podemos abandonar de forma prematura o reconhecimento judicial de uma possível fraude fiscal; situação reconhecida e confirmada pelo 2º grau do TJPA. Ateste que foi precedido e marcado pelo contraditório e pela ampla defesa. b) Também restou sinalizada que a executada vem, por deliberada opção gerencial, se utilizando de possível abuso das fórmulas do direito (artigo 187, CC) para, de forma expansiva e reflexiva a todas às Fazendas Públicas, conceber anteparo normativo com o suposto propósito de bloquear a exação de créditos tributários devidamente lançados e constituídos. Só em relação a Fazenda Pública estadual o crédito tributário impedido de sua recuperação pelas ações da executada tenderia a se aproximar de R$ 40 milhões de reais. Por ora, esse prisma se mostrou suficiente para descortinar a configuração de uma estrutura jurídica erigida sob o perfil do abuso do direito (artigo 187, CC), revelando a essência de práticas como o da elusão fiscal e da evasão fiscal. Explico. Não passou imperceptível as dezenas de ações executivas distribuídas nesta unidade judicial em desfavor da executada. Invariavelmente, em todas não se obteve qualquer êxito constritivo que pudesse satisfazer a garantia reclamada pelo artigo 9º da Lei 6.830/80. Nesse cenário, facilmente se deduz que a executada não mais teria qualquer tipo de ativo idôneo para suportar a constrição judicial típica do rito da execução fiscal. Frisa-se que em todas essas ações foram utilizados os CNPJ da executada – ora os das filiais, ora o pertencente a matriz societária. Isso não deixou de ser revelador, pois, se por um lado tal situação revelou que pelo menos formalmente a executada ainda estaria em atividade no mercado varejista, na prática, contudo, o que se inferiu foi o fechamento das portas dessas unidades físicas. Duas ilações podem ser apreendidas. Se por um lado executada se limitou a concretizar uma dissolução societária de fato, por outro, por opção gerencial, preferiu não registra esse fato jurídico na Junta Comercial do Estado do Pará, desconsiderando o roteiro estipulado pelo artigo 1.033 do Código Civil. Cabe notar que para que se realizasse essa dissolução social de direito, nos moldes do artigo 1.033, CC, antes seria necessário que se fizesse a liquidação societária. Ou seja, na perspectiva contábil, dever-se-ia previamente apurar os passivos e ativos da empresa e, após a apuração do patrimônio líquido, distribuir eventuais haveres, não sem antes, frisa-se, a realização do pagamento de todos passivos societários como as obrigações tributárias lançadas e constituídas em definitivo (inciso IV, artigo 1.103 c/c. artigo 1.108, ambos do CC). Ao se optar por essa invulgar dissolução societária, o que se fez foi senão afastar a rastreabilidade do patrimonial social, extirpando de eventuais credores o controle sobre a dinâmica contábil projetada pelo inciso IV, artigo 1.103 c/c. artigo 1.108, ambos do CC. Parece-me que foi o que ocorreu no caso concreto. Outrora considerada a maior empresa de varejo do Norte do Brasil[1], notou-se que de 2010 para cá os administradores da executada passaram a transferir todos os ativos imobilizados para outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Em tese, com movimentos concertados no curso do tempo, foi possível identificar o esvaziamento de todo o patrimônio imobilizado do principal braço empresarial que notabilizava referido grupo econômico. Mediante um invulgar tipo de “trespasse”, configurado e desprovido do verdadeiro animus societatis, o fenômeno, em tese, caracterizou-se pela extração dos ativos imobilizados da empresa executada, que, como já se disse, ficou longe da rastreabilidade dos credores acaso se fizesse os adequados procedimentos da dissolução societária de direito. Tais bens sociais, numa segunda etapa, teriam sido integralizados em outras sociedades do grupo. Nesse movimento chamou atenção o fato de que nestas sociedades foi replicada a mesma composição societária da sociedade executada. Em consulta na rede mundial de computadores, constatou-se que a empresa Leolar Holding S/A[2], constituída no ano de 2010, já teria surgido com ativos imobilizados da ordem de R$ 34.528.480,00. E, embora não existe nada de errado em se constituir holding patrimonial (artigo 2º da Lei 6.404/76), não passou despercebido que seu objeto social, afastando-se da pujança mercadológica do ramo varejista de outrora, agora se propusera a administrar e gerenciar estoque de patrimônio, notadamente imóveis[3]. Igualmente ocorreu com a empresa Rocha Participações e Empreendimentos que, com capital social inicial de R$ 18.732.674,00, também fora erigida para fazer gestão de imóveis.[4] À época, ambas sociedades surgiram, depois se sujeitarem a integralização de bens societários provenientes de outras empresas do grupo. Está-se a falar de uma integralização inicial, sem se conhecer as evoluções posteriores, que corresponderia a R$ 53.261.152,00. Nesse aspecto, a tese de irregularidade sucessória desenvolvida pela exequente se mostra veraz ao se constatar que mesmo existindo formalmente[5], a executada, desde então, passa a não possuir quaisquer ativos passiveis de serem objeto de constrição para garantir as diversas execuções fiscais que contra ela foram manejadas. Afinal, se somente a favor da Fazenda Pública estadual o crédito tributário consolidado e não adimplido aproxima-se de R$ 40.000.000,00, induvidoso que ao se optar por essa prática de “trespasse” invulgar, sem que para tanto fosse garantida qualquer reserva patrimonial para fazer frente às obrigações societárias da executada, teses de fraude fiscal passam a ostentar contornos de elevada probabilidade. Não devemos nos esquecer que pela redação do inciso I, artigo 133 do CTN, por si só, já se mostraria legítima a transferência da obrigação tributária inadimplida para os demais integrantes do grupo econômico. Lembremo-nos que ao se preterir a apuração de haveres e a liquidação contábil para encerramento das atividades da executada, sob o plano tributário conclui-se pelo descumprimento de uma série de obrigações tributárias acessórias. Tal como operada, o manto de proteção outorgado pelo parágrafo único, artigo 49-A do CC deixa de existir, já que daqui é possível inferir o nítido propósito de abusar e torcer as fórmulas jurídicas com o objetivo de impedir o legitimo locupletamento dos credores da executada. Corresponsabilidade tributária dos sócios da executada O pedido de inclusão ao feito dos sócios da executada - Shirley Marly de Almeida Rocha e Andrey Dimitry de Almeida Rocha -[6].[7], se mostra legitimado sob a perspectiva do inciso VII, artigo 134 (responsabilidade solidária) e do artigo 135 (responsabilidade direta), ambos do CTN. Se ambos gerenciavam a executada e como tal deliberaram em esvaziar os ativos imobilizados da executada, integralizando outras estruturas societárias do mesmo grupo econômico, induvidoso, pelo menos neste momento processual, que se infira que agiram animados pelo excesso de poder, infringindo o artigo 1.145 do Código Civil. É que, num simulacro de “trespasse”, supostamente materializado pelo abuso de fórmulas, de forma deliberada e proposital deliberam tais sócios em esvaziar bens societários da executada sem reserva de ativos para o pagamento de credores. Artigo 1.145: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Convém destacar que, tal como elaborada a mencionada dissolução societária de fato, pelo artigo 9º da Lei Complementar n. 123/06 atribui-se aos sócios da executada um perfil de responsabilidade direta e imediata pelos créditos tributários não adimplidos, como se a sociedade devedora deixasse de existir no plano jurídico. Esse perfil de comportamento, reveladora de nulidade e ineficácia, poderia até mesmo ensejar a decretação falimentar dessas empresas (inciso III, artigo 95 da Lei 11.105/05). Sobre o pedido de bloqueio de bens de terceiros A penhora dos bens dos corresponsáveis tributários, uma vez que ainda não foram formalmente incluídos no feito, só poderá ocorrer após a citação válida. Até o advento dessa triangulação, toda e qualquer constrição deverá ser operada com base na Lei 8397/92. Pois, havendo indícios razoáveis e firmes de que movimentos concertados foram adotados no intuito de bloquear a exação da obrigação tributária, cabível é a concessão da tutela cautelar, inclusive de forma incidental e inaudita altera pars. Se os movimentos de proteção patrimonial que caracterizaram a atuação gerencial dessas sociedades se mostraram rápidas e adaptáveis às necessidades do momento, não sem motivos há de se supor que novas dinâmicas adaptativas serão desenvolvidas com o idêntico proposito de frustrar o adimplemento do crédito tributário. Logo, a premência da tutela cautelar se justifica. Nesse aspecto, não é despropositado que no bojo do REsp 1.786.311-PR foi compreendido que “(...) do ponto de vista prático da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente de desconsideração dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito.” Do arresto incidental no bojo da ação de execução fiscal Conforme decidido da Recurso Especial n. 1.656.172 – MG, de 02/08/2019, entendeu-se que na suspeição de fraude por parte de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sobretudo na hipótese de esvaziamento patrimonial, é possível a concessão de tutela cautelar de arresto fiscal de forma incidental, senão vejamos “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E/OU DIREITOS DE PESSOAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006). 2. Os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal. 3. Sendo o caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido limita a ordem de indisponibilidade ao processo executivo fiscal da qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo, desde logo, que alcance pessoas não integrantes do polo passivo. 5. Considerado o delineamento fático-probatório do acórdão a quo, não há elementos que possibilitem verificar se a ordem de indisponibilidade alcança as outras pessoas jurídicas e físicas indicadas pela Fazenda exequente. 6. Recurso especial parcialmente provido.” Todavia, em que pese o pedido de indisponibilidade de ativos patrimoniais dos corresponsáveis tributários, destacando-se que restaram satisfeitas as hipóteses previstas nos incisos VII e IX, artigo 2º da Lei 8397/92, não nos olvidemos que o parágrafo 1º, artigo 4º desta lei, impõe que tal constrição cautelar somente poderá recair sobre ativos permanentes, a excluir, por ora, a utilização do expediente do SISBACEN. Da desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução fiscal Dada as particularidades do caso concreto, tem-se como prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. Como decidido recentemente pela 2ª Turma do STJ, no REsp 1.786.311-PR, nos casos de confusão patrimonial entre pessoas integrantes do mesmo grupo econômico, a situação não seria de desconsideração da personalidade jurídica, mas de redirecionamento da execução. Afinal, nestes caso os corresponsáveis seriam diretamente atraídos pelo fato gerador tributário, por expressa vontade legislativa. Até porque, conforme decidido pelo STJ, o CPC não pode substituir o CTN e a Lei 6830/80 nesse aspecto, já que contém dispositivos processuais e materiais calibrados às especificidades da relação jurídica tributária. “É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial. Na ementa consta, de forma genérica, que o incidente de desconsideração seria incompatível com a execução fiscal: “A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível (...)” “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.” STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648)” Não bastasse, a responsabilidade tributária das pessoas naturais referida pelo exequente é direta e imediata, nos termos do inciso VII, artigo 134 c/c artigo 135, ambos do CTN, já que operam com excesso de poder a partir do momento em que se propuseram a desviar patrimônio social da executada para outras sociedades. Diante dessas considerações, DECIDO: A)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0006998-77.2012.8.14.0040. Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro a constrição de ativos financeiros da executada original, a ser operacionalizada no CNPJ raiz da devedora. B) Dada a natureza cautelar do pedido de bloqueio dos bens dos corresponsáveis tributários, determino o arresto dos ativos permanentes daqueles referidos na petição retro, que passam a integrar a lide como sucessores e corresponsáveis tributários da obrigação exequenda, nos termos do parágrafo 1º, artigo 4º da Lei 8397/92. C) Considerando que bens de espólio são considerados bens imóveis – inciso II, artigo 80 do CC -, determino, em caráter complementar, que o bloqueio avance, na medida da necessidade, sobre essa universalidade desses bens. Fica a exequente intimada a informar o número dos autos que referido processo de inventário é processado, inclusive para operacionalização do item D, abaixo. D) A fim de emprestar amplo rastreamento e localização dos ativos imobilizados passiveis de constrição cautelar, determino que seja utilizada a ferramenta www.indisponibilidade.org.br e as ferramentas do RENAJUD/DENATRAN. Tão logo operado o retorno dessas constrições, que seja dada ciências às partes. E) Eventual convolação dos bens prospectados pela medida cautelar em efetiva penhora, ficará condicionada à citação dos corresponsáveis. F) Cite-se os corresponsáveis tributários LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉTICOS LTDA, inscrição no CNPJ: 05.014.824; ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, transformada em LEOLAR HOLDING S/A, inscrição no CNPJ 12.816.916; MAXXIN NORTE LTDA, inscrita no CNPJ: 22.542.855; bem como o ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA, inscrito na CPF: 150.013.423-68; bem como SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA, inscrita no CPF: 105.603.352-53 e, ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA, inscrito no CPF: 511.001.502-34. Inobstante a constrição cautelar concedida, no prazo de 15 dias deverá o exequente informar nos autos o endereço para citação destes corresponsáveis, adiantando-se a custas processuais necessárias à triangulação da lide, se for o caso. G) Apresentados os endereços solicitados, citem os réus, nos termos da Lei de Execução Fiscal. H) A fim de possibilitar ajustes à tutela constritiva, além de garantir a garantia e ampla defesa, no mesmo prazo referido no item F, deverá a exequente atualizar o valor de seu crédito exequendo. I) Além da citação necessária ao chamamento do feito, como corresponsáveis à obrigação tributária exequenda – Lei 6830/80 -, na mesma oportunidade estes executados deverão ser citados/intimados sobre a presente tutela cautelar incidental, cuja defesa deverá ser distribuída em apenso, sujeitando ao rito previsto na Lei 8397/92. J) Os demais pedidos formulados pela exequente serão analisados após o esgotamento dos comandos retro determinados. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, DATA DO SISTEMA LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) [1] https://www.zedudu.com.br/leolar/ [2] https://www.econodata.com.br/lista-empresas/PARA/MARABA/L/12816916000101-LEOLAR-HOLDING-S-A [3] https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/leolar-holding-sa-12816916000101 [4] https://consultacnpj.com/cnpj/rocha-participacoes-e-empreendimentos-sa-rocha-participacoes-e-empreendimentos-12832783000159 [5] https://consultacnpj.com/cnpj/leolar-moveis-e-eletrodomesticos-ltda-leolar-05014824003150 [6] https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/leolar-moveis-e-eletrodomesticos-ltda-05014824003400 [7] http://www.ioepa.com.br/pages/2013/06/05/2013.06.05.DOE_72.pdf