Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito processual penal. Apelação criminal. Pedido de sequestro de bens. Indeferimento. Sentença absolutória superveniente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por MAGELLE FELIPE RIBEIRO, na qualidade de assistente de acusação, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de sequestro de bens e bloqueio de contas nos autos da ação penal nº 0014608-36.2019.8.14.0401. A Assistente de Acusação pede o provimento do recurso de apelação, com o sequestro dos bens, nos termos dos artigos 125 e 126 do CPP, e sua nomeação como fiel depositária dos bens imóveis sequestrados. Requer, ainda, em vista do tempo já decorrido dos bens em posse dos denunciados, que sejam realizados atos de sequestro, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores nas contas e CPF de todos os denunciados, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar patrimonial de sequestro de bens, especialmente diante da superveniência de sentença absolutória. III. Razões de decidir 3. O sequestro é medida cautelar real que exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum in mora, além de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme dispõe o artigo 126 do Código de Processo Penal. 4. No caso em análise, não foi demonstrado pela parte requerente o prejuízo concreto nem os indícios veementes de que os bens objeto do pedido seriam provenientes de ilícito, sendo os recorridos possuidores dos imóveis há aproximadamente sete anos sem qualquer indicativo de dilapidação patrimonial. 5. A superveniência de sentença absolutória na ação penal principal afasta o fumus comissi delicti necessário à manutenção de medida assecuratória, pois a absolvição, ainda que recorrível, recomenda a revogação das medidas cautelares patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de sequestro de bens. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 e 126; Lei nº 9.613/1998, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.12.2023; STJ, Pet n. 17.627, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no RMS n. 68.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.6.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator