Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA 'PRESIDENTE VARGAS', 800, BELÉM (PA), Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: MARCOS JOSE GOMES BAIA, JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, LEIDIANA DO SOCORRO PEREIRA FURTADO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA Nome: MARCOS JOSE GOMES BAIA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: LEIDIANA DO SOCORRO PEREIRA FURTADO Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 2780, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA
exequente: a) Último Ato Relevante do
Exequente: Em 28 de janeiro de 1998, o Banco da Amazônia S/A protocolou a petição de fl. 80 (ID 54716801). b) Paralisação: Após este ato, os autos permaneceram sem qualquer impulso processual útil por parte do credor por mais de 11 anos. c) Retomada: Apenas em 14 de outubro de 2009 (fl. 87, ID 54716802), após ser provocado por petição do executado (fl. 81), o exequente voltou a se manifestar nos autos. Ainda que se argumente que o processo aguardava um despacho judicial, a inércia por mais de uma década é desproporcional e caracteriza a desídia do credor. Cabia ao exequente, como maior interessado, zelar pelo andamento do feito, reiterando seu pedido ou requerendo novas diligências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prescrição intercorrente pune a inércia injustificada do credor (REsp 1.698.249/RJ). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Considerando que o prazo prescricional de 5 anos começou a fluir em 11 de janeiro de 2003, a pretensão executória do exequente prescreveu em 11 de janeiro de 2008. Quando o banco voltou a peticionar em outubro de 2009, após mais de seis anos, a prescrição intercorrente já estava consumada há mais de um ano e meio. A Súmula 106 do STJ não socorre o exequente neste caso, pois a paralisação não decorreu de falha do mecanismo judiciário, mas da completa ausência de provocação por parte do credor por um período superior ao próprio prazo prescricional.
executados: LEIDIANA DO SOCORRO FURTADO RODRIGUES (CPF 147.911.292-53); MARCOS JOSÉ GOMES BAIA (CPF 263.930.422-49); JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES (CPF 296.229.212-72).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014324-77.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEIDIANA DO SOCORRO FURTADO (Id. 137081058) e por JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES e MARCOS JOSÉ GOMES BAIA (Id. 137500102), em face da decisão de Id. 136722087, que determinou a liberação de valores em favor do exequente e afastou a tese de prescrição intercorrente. Os embargantes apontam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores, a análise da prescrição intercorrente e a concessão de justiça gratuita. A parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 144903454), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes, devendo a decisão embargada ser integralmente revista para sanar os vícios apontados e dar o correto deslinde ao processo, que se arrasta por quase três décadas. A questão central e decisiva para o deslinde do feito é a ocorrência da prescrição intercorrente. Após reexame minucioso dos autos, constata-se que a pretensão executória foi, de fato, fulminada pela prescrição, em razão da manifesta inércia do exequente. A presente execução foi ajuizada em 01 de outubro de 1995, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular foi reduzido para 5 anos (art. 206, § 5º, I). Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, como na data de sua vigência (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o novo prazo de 5 anos, contado a partir de 11/01/2003. A análise cronológica do processo revela um longo e injustificado período de paralisação, atribuível exclusivamente ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (Ids. 137081058 e 137500102) para, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, e com a atribuição de efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de Id. 136722087, por ter partido de premissa equivocada e ter sido omissa quanto à análise aprofundada da prescrição. DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, uma vez que o exequente permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão A IMEDIATA LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO de todos os valores constritos via SISBAJUD (Id. 105488476), expedindo-se os competentes alvarás eletrônicos para levantamento em favor dos respectivos DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados/embargantes, considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Em razão do reconhecimento a prescrição intercorrente, deixo de fixar honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC (incluído pela Lei 14.195/2021) que, reconhecida a prescrição intercorrente, as partes não serão responsabilizadas por honorários ou custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).