Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA LIMA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS)
APELADOS: CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA – CETAP (ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA -OAB/PA 13.380) E MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO – OAB/PA 4.293) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 – Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). Precedentes do TJPA. 2 - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: “1- Seja concedida liminarmente e inaudita altera pars os efeitos da antecipação de tutela, determinando aos promovidos, que suspendam os efeitos do referido certame, para que possa a requerente refazer a prova em que fora reprovada por descumprimento de concessão de intérprete a ela, e por fim, logrando êxito nas demais etapas que seja a candidata convocada e nomeada para o cargo que concorrera, com a conseqüente posse; 2 — Seja julgado totalmente procedente o pedido, para que possa a candidata refazer as fases do concurso em que foi prejudicada, por ausência de intérprete e, em sendo aprovada, que seja nomeada e empossada no cargo que logrou êxito, recalculando, inclusive, sua classificação no concurso.” E, no recurso, requereu: “(...) que a autoridade apontada como coatora apresente, por meio de cópias autenticadas a relação dos intérpretes que atuaram no certame, bem como a relação dos surdos inscritos, além de cópia do procedimento administrativo de atendimento especial solicitados pela recorrente, tudo com arrimo no parágrafo único do art. 6º, da Lei 12.016/2009, e, no mérito, que seja deferida a segurança, no sentido de anular o certame Concurso Público Nº 01/2011 – SEMEC, no que tange as vagas reservadas a deficientes, nos cargos em que concorreram candidatos surdos prejudicados pela ausência do intérprete, no que cito o Cargo de Professo Licenciado Pleno (Pedagogia) (Cargo 01)” Desse modo, a comparação da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvida de que o apelante deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo juízo de piso, isto é, as razões do apelo se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença. Diante disso, o apelo não comporta ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, II, d CPC/2015. Nelson Nery Júnior em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2056, sobre o referido artigo esclarece: “I: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (...) III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” Da análise do recurso, observa-se que em nenhum momento o recorrente ataca o fundamento do decisum, ou seja, as razões recursais não combatem o argumento esposado na sentença de primeiro grau. Nesse aspecto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que razões de apelação dissociadas da decisão recorrida, assemelham-se à ausência de fundamento de fato e de direito exigidos pelo artigo 541, II, do CPC/73, como requisito de regularidade formal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) Ademais, imperioso observar que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões contrárias à decisão recorrida, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). Esse também é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Precedentes. 2. As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, vez que o recurso lastreia-se na necessidade de deferimento liminar para depósito das parcelas incontroversas e discussão da dívida sem quedar-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, quando a monocrática recorrida desproveu do recurso de apelação com base na possibilidade de cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, quando pactuadas nos contratos bancários. 3. É cristalina a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o agravante aduz em suas razões de recorrer argumento capaz de contrapor especificamente aos fundamentos do decisum de fls. 191/196. 4. Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.04838926-58, 209.837, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-22) EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TODA TESE DE NULIDADE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEM DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, CONFORME ART. 278 DO CPC/2015. CABERIA À FUNDAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTAR TESE DE NULIDADE E NÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2019.04398338-03, 208.952, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-24) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DO PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ E DE TRIBUNAL PÁTRIO. PROVIMENTO. DEVIDA CONFIGURAÇÃO DA MORA PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (2296318, 2296318, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-04)
PROCESSO Nº 0050889-44.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE DE MENDONCA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA – CETAP e do MUNICÍPIO DE BELÉM. Historiam os autos que a autora é pessoa com deficiência e se inscreveu no Concurso Público n.º 01/2011, promovido pelo Município de Belém e executado pelo CETAP, para o cargo de Professor Licenciado Pleno (Pedagogia), tendo ajuizado a ação devido à recusa do seu pedido de atendimento especial, mediante acompanhamento por intérprete, para a realização das provas. Assim, postulou o provimento judicial para realização das etapas do certame nas quais fora prejudicada, por ausência de intérprete, ou, ainda, a anulação do concurso público, além de indenização por danos morais. O CETAP e o Município de Belém contestaram a ação, oportunidade em que registraram que a solicitação de acompanhamento por intérprete fora indeferida devido à juntada de laudo médico em cópia simples, sem observância do Edital, não tendo a candidata interposto recurso contra o indeferimento. Pugnaram pela improcedência da ação. A autora apresentou sua réplica (Id. 20173176). O Ministério Público em Primeira Instância opinou pela improcedência da pretensão autoral (Id. 20173177). Após, sobreveio a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformada, a recorrente narra que, no dia da prova do certame, os intérpretes fornecidos pelo concurso para os candidatos chegaram atrasados, em torno de vinte minutos, portanto, prejudicaram o desempenho dos candidatos. Indica que não foi aprovado nenhum candidato surdo, o que demonstra que as necessidades não foram atendidas plenamente, para que pudessem concorrer em igualdade de condições com os demais deficientes. Fundamenta seu recurso no princípio da ampla acessibilidade, garantido pela Constituição Federal, que assegura às pessoas com deficiência a igualdade de condições para participar de concursos públicos. Além disso, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que as falhas no certame, como a falta de intérpretes e a exclusão indevida de sua inscrição, são desproporcionais e ilegais. Por fim, postula que a autoridade coatora apresente, por meio de cópias autenticadas a relação dos intérpretes que atuaram no certame, bem como a relação dos surdos inscritos, além de cópia do procedimento administrativo de atendimento especial solicitados pela recorrente, tudo com arrimo no parágrafo único do art. 6º, da Lei 12.016/2009, e, no mérito, que seja deferida a segurança, no sentido de anular o certame Concurso Público Nº 01/2011 – SEMEC, no que tange as vagas reservadas a deficientes, nos cargos em que concorreram candidatos surdos prejudicados pela ausência do intérprete, no que cito o Cargo de Professo Licenciado Pleno (Pedagogia) (Cargo 01). Foram apresentadas contrarrazões pela CETAP ao Id. 20173196 e pelo Município de Belém ao Id. 20173197. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 21863439), que se manifestou pelo não conhecimento do apelo (Id. 22139998). É o suficiente relatório. Decido. Em que pese a tempestividade da apelação e o seu cabimento, verifico a sua irregularidade formal, uma vez que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto, senão vejamos. Conforme inclusive apontado pelo parecer ministerial, nota-se que o cerne da sentença é justamente a ausência de ilegalidade por parte dos apelados, já que a apelante não apresentara a documentação na forma prevista no item 5.14, do Edital, ensejando, assim, o indeferimento da sua solicitação de acompanhamento por intérprete. Todavia, em suas razões, a recorrente apresenta tese diversa da contida nos autos, aduzindo que cumprira o edital, mas fora prejudicada no momento da realização das provas devido ao atraso dos intérpretes disponibilizados pela executora do Concurso Público. Ademais, nas razões recursais, foi formulado pedido diverso daquele indicado na petição inicial, senão vejamos. Na petição inicial, postulou a
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, na linha do parecer ministerial, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator