Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800872-19.2020.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Duplicata] Nome: DJ AGROZOO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA * Campos obrigatórios Endereço: Rodovia Amazonas, 129, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-175 Nome: ELIOMA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Anhanguera, 710, Eldorado, Setor Novo Horizonte, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77819-018 SENTENCA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por D J Agrozoo Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Eliomá Pereira de Oliveira. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 20.500,98 (vinte mil e quinhentos reais) em decorrência de duplicata mercantil (Id. 19178729 pág. 1). A ação foi protocolada em 24/08/2020. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação do executado para pagamento em 14/09/2020 (Id. 19614464). A primeira tentativa de citação via Oficial de Justiça restou infrutífera (Id. 27424199). A segunda tentativa de citação, agora por carta, também foi infrutífera (Id. 53461665) A pedido da parte exequente foi determinada a citação por edital (Id. 73611341). Contudo, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade (Id. 92268241) este juízo decretou a nulidade da citação por edital (Id. 108174584). Foi realizada busca de endereço no SIEL. Com o endereço, foi tentada nova diligência de citação, que também restou infrutífera (Id. 132728091). O exequente requer, novamente, a citação por edital. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de duplicata mercantil previsto no art. 18, I, da Lei 6.458/77 é de 3 anos, a contar da data do vencimento. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida. O título mais recente que embasa a presente ação teve vencimento em 20/08/2020, tendo o prazo para a pretensão executória findados em 20/08/2023. Porém, até a presente data o executado não foi citado. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida dentro dos três anos, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (TJ-MT 10040353720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082411461626300000018142912 1 - Petição Inicial - Execução Extrajudicial Petição 20082411461776200000018142913 2 - Procuração AGROZOO Instrumento de Procuração 20082411461825900000018142915 3 - Documento Pessoal - Representante da Credora Documento de Identificação 20082411461864400000018142916 4 - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES 1, 2, 3 e 4 (Primeira Parte) Documento de Identificação 20082411461887300000018142917 5 - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES 1, 2, 3 e 4 (Segunda Parte) Documento de Identificação 20082411462092500000018142918 6 - Duplicata 8880 - Nota Fiscal - Recibo - Boleto Documento de Comprovação 20082411462232300000018142919 7 - Planilha de Cálculo - Execução Documento de Comprovação 20082411462295000000018142920 8 - Relatos Contadora - Devedor Documento de Comprovação 20082411462337400000018142922 9 - Ficha Cadastral - Documento Pessoal e Comprovante de Endereço - Devedor Documento de Comprovação 20082411462379000000018142924 10 - Cadastro Pessoa Jurídica - Requerimento Empresário - Devedor Documento de Comprovação 20082411462531500000018142925 11 - Declaração de Imposto de Renda - Devedor Documento de Comprovação 20082411462604600000018143980 Decisão Decisão 20082709365138700000018212580 Petição Petição 20083110342897600000018284290 Relatório de Conta - Comprovante de Pagamento - Execução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20083110343014000000018284308 Decisão Decisão 20091408553051700000018538751 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092819022975500000018870265 Comprovante de Pagamento - Parcela 2 - Execução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092819022988100000018870686 Intimação Intimação 21030910030525100000022696385 Petição emissão de Certidão Petição 21033016154002700000023461757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21033022315394500000023472899 Certidão de custas Certidão de custas 21033109590343200000023481376 RelatorioDeConta Relatório de custas 21033109590350200000023482280 boletoCusta Boleto de custas 21033109590357200000023481378 Custas Intermediárias - Emissão de Certidão Petição 21042814254178900000024493607 Comprovante de Pagamento e Boleto - Custas Intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21042814254298900000024493617 Relatório de Conta Documento de Comprovação 21042814254303900000024493618 Certidão Certidão 21043011304430600000024577936 Certidão Certidão 21052816301883900000025701500 Novo Endereço Petição 21053116333962600000025764603 Pesquisa - Endereço - Eliomá Documento de Comprovação 21053116333984200000025764610 Citação Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061418063598800000026278349 Comprovante de Pagmento e Boleto - Custas Citação Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061418063606800000026278371 Relatório de Conta Documento de Comprovação 21061418063611500000026278372 Decisão Decisão 21111216260454800000038858667 CARTA Carta 22020915364791300000047367813 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021716295063100000048402455 0800872-19.2020.8.14.0065- Comprovante de Postagem de Citação. Documento de Comprovação 22021716295077900000048402456 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031009071534600000050793486 0800872192020 Documento de Comprovação 22031009071550300000050793489 Intimação Intimação 22031009130984800000050793511 Citação por Edital Petição 22032822354307300000053026986 Pedido de Citação por Edital Petição 22032822354420000000053026987 Decisão Decisão 22080813331949000000070214427 Petição Petição 22081111244611800000070720573 Comprovante de Pagamento e Boleto - Execução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081111244636100000070720575 Relatório de Conta - Execução Documento de Comprovação 22081111244672700000070720576 EDITAL Edital 22082409180955200000071896760 Intimação Intimação 22082409180955200000071896760 Certidão Certidão 22102107101809800000076097731 Decisão Decisão 23041412302647900000086024982 Decisão Decisão 23041412302647900000086024982 Exceção de pré-executividade Petição 23050517013779400000087371582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050720454373900000087399846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050720454373900000087399846 Petição Interlocutória Petição 23050912523146800000087528196 Decisão Decisão 24020209281647400000101650501 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020210230958000000101699072 Petição Interlocutória Petição 24030111361720700000103340594 Relatório Pesquisa SISBAJUD Documento de Comprovação 24030111361736700000103340599 Boleto Pesquisa - SISBAJUD Documento de Comprovação 24030111361781600000103340601 Comp. Pagamento Documento de Comprovação 24030111361840500000103340602 SIEL - ELIOMAR Documento de Comprovação 24090513491884700000117548955 Decisão Decisão 24090513492004700000117548954 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090609573742100000117683131 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090609583439800000117683133 Petição Petição 24090610061112100000117682469 Planilha de débitos - agosto.2024 Documento de Comprovação 24090610061150700000117682471 Certidão de custas Certidão de custas 24110508495236600000122257944 RelatorioDeConta Relatório de custas 24110508495256300000122257945 document Boleto de custas 24110508495289100000122257946 Petição Petição 24110518212349100000122329872 Comp. pagamento e Boleto - carta citação Documento de Comprovação 24110518212383500000122329877 contaProcesso - carta citação Documento de Comprovação 24110518212435500000122329878 Petição Petição 24110518224122500000122331882 Intimação Intimação 24111110072549100000122629063 Identificação de AR Identificação de AR 24111112222779600000122650772 0800872192020 Documento de Comprovação 24111112222804300000122650773 AR Identificação de AR 24113008073910700000123830281 AR Identificação de AR 24113008073917400000123830282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009402646600000124397357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009402646600000124397357 Petição Petição 24121111383204700000124506957 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816