Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
19/12/2025, 00:00
Definitivo
18/12/2025, 12:05
Baixa Definitiva
18/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:03
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:03
Documento (Alvará)
18/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 22:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 21:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de id-159427967 e requeira o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 22 de outubro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800437-71.2020.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (7779)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de id-159427967 e requeira o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 22 de outubro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800437-71.2020.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (7779)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800437-71.2020.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127915891) apresentada pelo BANCO BMG S.A. em face da execução movida por MARIA IRACI DA SILVA SANTOS. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente (ID 108902473) para o recebimento dos valores definidos em título executivo judicial, transitado em julgado, que condenou a parte executada a: a) declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo n.º 11796003; b) restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e d) arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. O executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 14.836,02 (ID 109595163) e, em seguida, apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto devido, após os devidos abatimentos, seria significativamente inferior ao pleiteado, e garantiu o juízo quanto ao valor controverso por meio de seguro-garantia. A exequente, em manifestação (ID 128042779), reconheceu um equívoco em seu cálculo inicial, mas defendeu a existência de um saldo remanescente superior ao indicado pelo executado. Diante da complexidade e da divergência entre os cálculos, este Juízo, em decisão de ID 138015931, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e fixou como parâmetro a necessária compensação dos valores que foram creditados na conta da exequente em decorrência do contrato declarado nulo. Contudo, a Contadoria informou a impossibilidade de realizar o cálculo em processos oriundos dos Juizados Especiais (ID 138860795). Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentar novas planilhas, observando os parâmetros já estabelecidos (ID 138931840), mas a controvérsia persistiu. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é o alegado excesso de execução, cuja controvérsia reside na metodologia de cálculo dos danos materiais a serem restituídos. O executado sustenta que, antes de se aplicar a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser compensados os valores que foram creditados em favor da exequente e por ela utilizados. Por outro lado, a exequente insiste em um cálculo que aplica a dobra sobre o montante total dos descontos, sem o prévio abatimento. A matéria, contudo, já foi decidida por este Juízo na decisão interlocutória de ID 138015931, que estabeleceu expressamente a necessidade de "compensação dos valores que foram efetivamente disponibilizados pelo Banco e sacados/utilizados pela exequente". Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se sobre a questão a preclusão, o que torna obrigatória a observância do referido parâmetro. A compensação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, em total conformidade com a finalidade do dispositivo legal, que assegura a devolução em dobro daquilo que o consumidor "pagou em excesso". O excesso, por lógica, só pode ser apurado após o abatimento de eventual proveito econômico obtido pela parte. Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que o cálculo juntado pelo executado (ID 140204123) foi o que observou fielmente os parâmetros do título executivo e da decisão preclusa. A referida planilha apura o dano material a ser restituído já considerando o abatimento dos valores creditados na conta da autora, aplicando a dobra apenas sobre o saldo credor resultante, e, sobre o montante final, calcula os demais consectários legais (danos morais e honorários sucumbenciais). Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução e fixar o quantum debeatur com base na planilha que aplicou a metodologia correta. Por outro lado, indefiro o pedido do executado de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação não caracteriza, por si só, a má-fé da exequente. Ademais, a contratação de seguro garantia não decorreu de imposição legal, mas sim de faculdade exercida pelo devedor ao requerer a atribuição de efeito suspensivo aos seus embargos e optar por tal forma de garantia do juízo, de modo que não se justifica a imposição de tal ônus à parte credora. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127915891) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados inicialmente pela parte exequente. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no ID 140204123, que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 148,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos), na data de 23 de fevereiro de 2024. 3. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde 23/02/2024 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre este valor. 4. Comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao saldo remanescente, e, em seguida, expeça-se ofício para a baixa do seguro-garantia judicial prestado (ID 127915893). 5. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Cumpridas integralmente as obrigações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:48
Acolhimento em Parte
25/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
23/04/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. DESPACHO/MANDADO Considerando as informações prestadas pela Contadoria Judicial, dando conta da não realização de cálculos relativos a feitos de competência dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para que apresentem seus próprios cálculos adotando os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 138015931, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P. I. C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800437-71.2020.8.14.0121
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:44
Mero expediente
17/03/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:16
Publicação
07/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800437-71.2020.8.14.0121
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A. em face da execução promovida por MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, em processo que versa sobre declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo nº 11796003, no valor de R$ 1.024,00, com parcelas de R$ 46,85 desde 03/2017, condenando o requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A Turma Recursal confirmou a decisão e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 26.258,10, sendo R$ 8.213,07 a título de dano moral, R$ 13.668,68 de dano material em dobro e R$ 4.376,35 de honorários sucumbenciais. O executado depositou o valor de R$ 14.836,02 e apresentou impugnação alegando excesso de execução e trazendo seus próprios cálculos, em que aponta como devido o valor de R$ 158,52 a título de diferença remanescente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, reconhecendo equívoco em seu cálculo inicial quanto ao dano material, apresentando novo valor de R$ 9.931,54 (dano material em dobro), mantendo o valor do dano moral (R$ 8.213,07) e indicando honorários de R$ 3.628,92, totalizando R$ 21.773,53. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados e sacados pela exequente. Embora tenha sido declarada a inexistência do contrato, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro apenas do "que pagou em excesso", devendo ser compensados os valores efetivamente utilizados pelo consumidor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre os valores apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido, observando-se os seguintes parâmetros: a) A compensação dos valores que foram efetivamente disponibilizados pelo Banco e sacados/utilizados pela exequente, conforme documentação constante dos Ids 22065232, 22065233 e 22065234; b) A devolução em dobro apenas do excedente após a referida compensação, devidamente atualizado e com juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença; c) O valor dos danos morais fixados em R$ 4.000,00, devidamente atualizados e com juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença; d) Os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação (ID 108214338). Após a apresentação dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. P. I. C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
03/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 08:49
Outras Decisões
27/02/2025, 20:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:56
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
05/10/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:15
Documento (Alvará)
30/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800437-71.2020.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS Endereço: Terceira, 353, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 41072111) a qual julgou totalmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo de nº 11796003, de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 03/2017, bem como determinando a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ). Ademais, o requerido foi condenado a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Consta dos autos acórdão de ID 108214338, no qual a Turma Recursal conheceu do recurso inominado interposto pelo requerido para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 108214341). Em petição de ID 108902473, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, informando o valor atualizado do crédito, sendo R$ 8.213,07 a título de dano moral e R$ 13.668,68 de dano material dobrado, bem como honorários sucumbenciais de 20%, correspondente ao valor R$ 4.376,35, aduzindo, assim, que o montante total devido pelo réu é de R$ 26.258,10 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). Em seguida, o requerido/executado informou o depósito em subconta vinculada ao processo do valor de R$ 14.836,02, sendo R$ 8.168,45 de danos morais, R$ 4.194,90 de danos materiais e R$ 2.472,67 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 109595163). Por fim, o exequente requereu expedição de alvará do valor incontroverso, com o destaque dos honorários contratuais (contrato sob o ID 117028279) e sucumbenciais, bem como o seguimento do cumprimento de sentença relativo ao saldo remanescente. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1) Considerando que não houve o pagamento integral do débito, AUTORIZO o início da fase de cumprimento da sentença. Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente, na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do saldo remanescente apurado pelo exequente, no prazo de 15 dias. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com arrimo do art. 523, §1º, do CPC. 3) Certificado o não pagamento voluntário, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. 4) Transcorrido o prazo acima sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário das obrigações, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, a qual deverá versar exclusivamente sobre as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995. 5) Por fim, autorizo o levantamento do valor incontroverso, destacando-se os honorários sucumbenciais e contratuais (em favor dos causídicos, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Intimem-se os respectivos beneficiários para que, caso ainda não o tenham feito, informem os dados bancários necessários para a confecção de alvará de levantamento. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:54
Outras Decisões
05/09/2024, 14:36
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:07
Mudança de Assunto Processual
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:08
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de novembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS Endereço: Terceira, 353, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais na Comarca de Belém-PA para julgamento do recurso inominado. Cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Portaria nº 672/2022-GP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800437-71.2020.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
31/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:04
Mero expediente
28/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
20/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:17
Petição (Contra-razões)
07/03/2022, 09:26
Publicação
21/02/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte apelada para que apresente as contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Santa Luzia do Pará, 17 de fevereiro de 2022. Alacy Pena de Sousa Servidor da Secretaria Judicial
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:30
Ato ordinatório
17/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 19:28
Decurso de Prazo
14/12/2021, 04:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:57
Petição (Apelação)
08/12/2021, 08:50
Publicação
26/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: A autora é aposentada e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e analises nos extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes do pagamento de parcelas de um empréstimo consignado junto ao requerido que a demandante jamais solicitou, tampouco autorizou, realizado na margem consignável para cartão de crédito. Tal empréstimo foi realizado em 04/02/2017 no valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), sob o contrato de nº 11796003, sendo descontados indevidamente a quantia mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 03/2017, conforme histórico de consignação e extrato de pagamento em anexo. Apesar de não ter efetuado o empréstimo supracitado e o valor do mesmo não ter sido revertido em seu favor, uma vez que nunca utilizou, por 45 (quarenta e cinco) vezes as parcelas referentes ao pagamento do mesmo vêm sendo descontadas indevidamente no benefício da requerente, deixando-a em uma situação financeira precária. A autora anexa a esta exordiais extratos bancários comprovando que não houve depósito do valor em sua conta referente ao empréstimo em tela, tendo ainda que arcar com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Importante destacar, que a requerente não recebeu tampouco desbloqueou qualquer cartão de crédito, apenas foi realizado o empréstimo indevido, porém a cobrança deste mútuo é feita como se houvesse saque de numerário com cartão de crédito, e a cada mês é feito o lançamento diretamente na folha do benefício do valor mínimo da suposta fatura. Na prática é uma dívida impagável, já que a quitação do débito é procrastinada, sendo aplicados os juros de cartão de crédito (mais onerosos) em empréstimo consignado no valor mínimo da suposta fatura do cartão. A conduta do banco réu é manifestamente abusiva e é conhecida como venda casada, pois condiciona a contratação do empréstimo consignado com a de cartão de crédito, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Importante destacar, que ainda que a autora tivesse contratado tal mútuo, nessa modalidade de empréstimo o consumidor não é informado do valor cobrado nem a quantidade de parcelas que irá pagar, sequer é previsto no contrato tais informações, ou seja, não foi respeitado o direito do demandante em ser informado adequadamente acerca do produto ou serviço, bem como é exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, não respeitando o princípio da boa-fé objetiva. Embora o desconto seja irrelevante para alguns, para a autora cada centavo abatido do seu benefício é de extrema importância e faz muita falta no fim do mês, visto que sobrevive exclusivamente dos valores provenientes da sua aposentadoria, logo, dessa quantia vem a alimentação, vestimenta, despesas da casa, medicamentos, ou seja, toda sua manutenção. Ora Excelência, resta evidente a conduta ilegal e abusiva do banco réu, que sem autorização ou solicitação do demandante, realizou empréstimo em reserva de margem para cartão de crédito, causando a estes enormes transtornos. Não pairam dúvidas que a requerente está passando por dificuldades financeiras, tendo o orçamento apertado nos últimos meses, chegando a faltar-lhe o essencial. A conduta ilegal do banco réu vem causando, além de prejuízo material, angústia e tensão a requerente, violando sua honra, imagem e dignidade, visto que sempre pautou sua vida dentro da correção para jamais passar por esse tipo de sofrimento e, inconformado com tal situação, vem perante este juízo para ter seus direitos tutelados. Requer a concessão da justiça gratuita; o recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95; a prioridade da tramitação; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda; Juntou a cópia do RG, comprovante de residência, procuração, extrato de empréstimos consignados e extrato bancário. Deferido o Pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova no ID.n. 27046356. Não foi concedida a medida liminar. Contestação apresentada no ID 22065226. Juntou documentos constitutivos, procuração e carta de preposição e substabelecimento. Audiência Una realizada em 07 de outubro de 2021. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE I. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA O requerido alega a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. Tal argumento não merece prosperar, pois o contrato de empréstimo juntado aos autos, ao ser confrontado com os demais documentos do processo (documento de Identidade do autor, comprovante de residência, cópia da TED) mostra a desnecessidade de prova pericial para atribuir a assinatura do contrato ao autor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências quereputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 624654 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0297153-5. Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2021
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800437-71.2020.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Eis a breve síntese dos fatos, uma vez que o relatório é dispensado (artigo 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO e/e REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO BMG S.A, já qualificados. Narra a
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não merece acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é aposentada pelo INSS, tendo juntado cópia de extratos bancários que comprovam o recebimento da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais a título de benefício previdenciário. Preliminar rejeitada. III. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido alega falta de interesse de agir pela ausência de comprovação nos autos que o autor procurou o Banco para resolver administrativamente a presente questão. Narra que a pretensão não foi resistida pelo requerido, condição essencial para a formação da lide. Ocorre que, apesar da existência de procedimento administrativo para averiguação da regularidade das operações de créditos firmadas em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, conforme aduz o requerido, não é obrigatória a existência de pedido administrativo a ser formulado pelo autor antes do ajuizamento da presente ação judicial. Somente quando a análise do mérito é que será possível aferir se a contratação é ou não irregular, ocasião em que será verificada a legalidade dos descontos. Assim, a demanda é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a apuração judicial de eventuais ilegalidades na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito II. Fundamentação No mérito, inicialmente destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a possibilidade de submissão das instituições que prestam o serviço de financiamento aos princípios e regras do CDC, razão pela qual estão sujeitas à Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Dessa forma, já determinada, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a quando da apreciação do pleito liminar. Nesse ponto, destaco que as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa, como mesmo afirmado pelas partes. Com efeito, sob o sistema de proteção consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, conforme disposto no art. 14, do CDC. No caso dos autos, a autora alega que, apesar de não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, não recebeu valores em sua conta corrente e sofreu descontos em sua conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco requerido, razão pela qual pleteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. O requerido por sua vez, alega tão somente que o empréstimo foi feito regularmente. Nada obstante, não apresentou prova suficiente do alegado, pois embora tenha juntado cópia de documentos pessoais da autora, juntou aos autos, cópia de contrato diverso do discutido em juízo, ou seja, juntou contrato de n. 40922678, de 01/2016, ID 22065228, embora o contrato objeto da presente lide seja o de n. 11796003, de 02/2017, Ademais, além de o banco não ter provado a culpa exclusiva do consumidor para a consecução do dano, não há que se falar em exclusão de responsabilidade do réu em face da culpa exclusiva de terceiro, que seria o suposto agente fraudador, vez que é do fornecedor o risco do negócio, enquanto que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que garantiu a segurança dos serviços prestados. Destaco que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar que a operação de crédito questionada foi efetivamente realizada pela requerente, seu curador ou eventual procurador. Assim, entendo que resta comprovada a nulidade do contrato nº 11796003, celebrado em 04.02.2017 no valor de no valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ante a ausência de manifestação válida de vontade, pelo que deve ser declarada a inexistência dos débitos. Nesse diapasão, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato. Da responsabilidade Civil - Do dever de indenizar No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, isto é, não foram tomados os cuidados necessários à formalização do contrato, devendo, portanto, ser responsabilizada. Como se sabe, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, logo: “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (CAVALIERI FILHO, Programa de direito do consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 312). Nesse viés, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (ibidem). Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora. Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC. Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro é necessário que se demonstre: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Conforme Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 232), “basta a cobrança indevida; não exige a má-fé. Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa”. Nesse contexto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento em que o banco não garantiu a segurança que se espera das instituições financeiras. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Isso porque tal elemento não é exigido pelo CDC, prejudica a parte frágil da relação, invertendo a hermenêutica desse microssistema, assim como os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. No caso, o consumidor demonstrou a prova da cobrança e do pagamento, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável capaz de afastar a penalidade. Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos. Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade. No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa. Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução educacional); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve um empréstimo indevido realizado em seu nome, tendo a situação se prolongado por um tempo razoável); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (descontos desde março de 2017); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização. Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de um requisito impede o deferimento da tutela. No caso em questão, há probabilidade do direito. Isso porque os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a irregularidade da contratação, conforme fundamentação supra. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois
trata-se de desconto irregular em verba de natureza alimentar por longo período, razão pela qual deve ser imediatamente cessado. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do Contrato de Empréstimo de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), de nº 11796003, com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 03/2017; b) Em sede de tutela de urgência, DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação da sentença, caso esteja ativo, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como abster-se de inserir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. f) Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos nos benefícios da segurada MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, bem como se abstenha de incluir novos empréstimos ou refinanciamento não autorizados pelo beneficiário. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará, 11 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: A autora é aposentada e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e analises nos extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes do pagamento de parcelas de um empréstimo consignado junto ao requerido que a demandante jamais solicitou, tampouco autorizou, realizado na margem consignável para cartão de crédito. Tal empréstimo foi realizado em 04/02/2017 no valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), sob o contrato de nº 11796003, sendo descontados indevidamente a quantia mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 03/2017, conforme histórico de consignação e extrato de pagamento em anexo. Apesar de não ter efetuado o empréstimo supracitado e o valor do mesmo não ter sido revertido em seu favor, uma vez que nunca utilizou, por 45 (quarenta e cinco) vezes as parcelas referentes ao pagamento do mesmo vêm sendo descontadas indevidamente no benefício da requerente, deixando-a em uma situação financeira precária. A autora anexa a esta exordiais extratos bancários comprovando que não houve depósito do valor em sua conta referente ao empréstimo em tela, tendo ainda que arcar com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Importante destacar, que a requerente não recebeu tampouco desbloqueou qualquer cartão de crédito, apenas foi realizado o empréstimo indevido, porém a cobrança deste mútuo é feita como se houvesse saque de numerário com cartão de crédito, e a cada mês é feito o lançamento diretamente na folha do benefício do valor mínimo da suposta fatura. Na prática é uma dívida impagável, já que a quitação do débito é procrastinada, sendo aplicados os juros de cartão de crédito (mais onerosos) em empréstimo consignado no valor mínimo da suposta fatura do cartão. A conduta do banco réu é manifestamente abusiva e é conhecida como venda casada, pois condiciona a contratação do empréstimo consignado com a de cartão de crédito, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Importante destacar, que ainda que a autora tivesse contratado tal mútuo, nessa modalidade de empréstimo o consumidor não é informado do valor cobrado nem a quantidade de parcelas que irá pagar, sequer é previsto no contrato tais informações, ou seja, não foi respeitado o direito do demandante em ser informado adequadamente acerca do produto ou serviço, bem como é exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, não respeitando o princípio da boa-fé objetiva. Embora o desconto seja irrelevante para alguns, para a autora cada centavo abatido do seu benefício é de extrema importância e faz muita falta no fim do mês, visto que sobrevive exclusivamente dos valores provenientes da sua aposentadoria, logo, dessa quantia vem a alimentação, vestimenta, despesas da casa, medicamentos, ou seja, toda sua manutenção. Ora Excelência, resta evidente a conduta ilegal e abusiva do banco réu, que sem autorização ou solicitação do demandante, realizou empréstimo em reserva de margem para cartão de crédito, causando a estes enormes transtornos. Não pairam dúvidas que a requerente está passando por dificuldades financeiras, tendo o orçamento apertado nos últimos meses, chegando a faltar-lhe o essencial. A conduta ilegal do banco réu vem causando, além de prejuízo material, angústia e tensão a requerente, violando sua honra, imagem e dignidade, visto que sempre pautou sua vida dentro da correção para jamais passar por esse tipo de sofrimento e, inconformado com tal situação, vem perante este juízo para ter seus direitos tutelados. Requer a concessão da justiça gratuita; o recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95; a prioridade da tramitação; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda; Juntou a cópia do RG, comprovante de residência, procuração, extrato de empréstimos consignados e extrato bancário. Deferido o Pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova no ID.n. 27046356. Não foi concedida a medida liminar. Contestação apresentada no ID 22065226. Juntou documentos constitutivos, procuração e carta de preposição e substabelecimento. Audiência Una realizada em 07 de outubro de 2021. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE I. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA O requerido alega a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. Tal argumento não merece prosperar, pois o contrato de empréstimo juntado aos autos, ao ser confrontado com os demais documentos do processo (documento de Identidade do autor, comprovante de residência, cópia da TED) mostra a desnecessidade de prova pericial para atribuir a assinatura do contrato ao autor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências quereputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 624654 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0297153-5. Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2021
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800437-71.2020.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Eis a breve síntese dos fatos, uma vez que o relatório é dispensado (artigo 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO e/e REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO BMG S.A, já qualificados. Narra a
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não merece acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é aposentada pelo INSS, tendo juntado cópia de extratos bancários que comprovam o recebimento da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais a título de benefício previdenciário. Preliminar rejeitada. III. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido alega falta de interesse de agir pela ausência de comprovação nos autos que o autor procurou o Banco para resolver administrativamente a presente questão. Narra que a pretensão não foi resistida pelo requerido, condição essencial para a formação da lide. Ocorre que, apesar da existência de procedimento administrativo para averiguação da regularidade das operações de créditos firmadas em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, conforme aduz o requerido, não é obrigatória a existência de pedido administrativo a ser formulado pelo autor antes do ajuizamento da presente ação judicial. Somente quando a análise do mérito é que será possível aferir se a contratação é ou não irregular, ocasião em que será verificada a legalidade dos descontos. Assim, a demanda é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a apuração judicial de eventuais ilegalidades na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito II. Fundamentação No mérito, inicialmente destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a possibilidade de submissão das instituições que prestam o serviço de financiamento aos princípios e regras do CDC, razão pela qual estão sujeitas à Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Dessa forma, já determinada, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a quando da apreciação do pleito liminar. Nesse ponto, destaco que as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa, como mesmo afirmado pelas partes. Com efeito, sob o sistema de proteção consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, conforme disposto no art. 14, do CDC. No caso dos autos, a autora alega que, apesar de não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, não recebeu valores em sua conta corrente e sofreu descontos em sua conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco requerido, razão pela qual pleteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. O requerido por sua vez, alega tão somente que o empréstimo foi feito regularmente. Nada obstante, não apresentou prova suficiente do alegado, pois embora tenha juntado cópia de documentos pessoais da autora, juntou aos autos, cópia de contrato diverso do discutido em juízo, ou seja, juntou contrato de n. 40922678, de 01/2016, ID 22065228, embora o contrato objeto da presente lide seja o de n. 11796003, de 02/2017, Ademais, além de o banco não ter provado a culpa exclusiva do consumidor para a consecução do dano, não há que se falar em exclusão de responsabilidade do réu em face da culpa exclusiva de terceiro, que seria o suposto agente fraudador, vez que é do fornecedor o risco do negócio, enquanto que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que garantiu a segurança dos serviços prestados. Destaco que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar que a operação de crédito questionada foi efetivamente realizada pela requerente, seu curador ou eventual procurador. Assim, entendo que resta comprovada a nulidade do contrato nº 11796003, celebrado em 04.02.2017 no valor de no valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ante a ausência de manifestação válida de vontade, pelo que deve ser declarada a inexistência dos débitos. Nesse diapasão, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato. Da responsabilidade Civil - Do dever de indenizar No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, isto é, não foram tomados os cuidados necessários à formalização do contrato, devendo, portanto, ser responsabilizada. Como se sabe, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, logo: “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (CAVALIERI FILHO, Programa de direito do consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 312). Nesse viés, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (ibidem). Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora. Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC. Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro é necessário que se demonstre: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Conforme Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 232), “basta a cobrança indevida; não exige a má-fé. Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa”. Nesse contexto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento em que o banco não garantiu a segurança que se espera das instituições financeiras. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Isso porque tal elemento não é exigido pelo CDC, prejudica a parte frágil da relação, invertendo a hermenêutica desse microssistema, assim como os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. No caso, o consumidor demonstrou a prova da cobrança e do pagamento, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável capaz de afastar a penalidade. Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos. Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade. No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa. Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução educacional); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve um empréstimo indevido realizado em seu nome, tendo a situação se prolongado por um tempo razoável); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (descontos desde março de 2017); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização. Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de um requisito impede o deferimento da tutela. No caso em questão, há probabilidade do direito. Isso porque os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a irregularidade da contratação, conforme fundamentação supra. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois
trata-se de desconto irregular em verba de natureza alimentar por longo período, razão pela qual deve ser imediatamente cessado. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do Contrato de Empréstimo de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), de nº 11796003, com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 03/2017; b) Em sede de tutela de urgência, DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação da sentença, caso esteja ativo, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como abster-se de inserir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. f) Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos nos benefícios da segurada MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, bem como se abstenha de incluir novos empréstimos ou refinanciamento não autorizados pelo beneficiário. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará, 11 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:36
Procedência
12/11/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 08:41
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 08:40
Mero expediente
07/10/2021, 22:53
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:45
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BMG S.A. DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 27046356, designando Audiência UNA VIRTUAL para o dia 07 de outubro de 2021 às 11h, a ser realizada pelo Sistema Teams. No caso em que houver designação de Audiência para o horário de outra já marcada, fica a secretaria autorizada a designar outra data, sem a necessidade de nova determinação judicial. Cumpra-se. 5 de julho de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800437-71.2020.8.14.0121 RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BMG S.A. DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 27046356, designando Audiência UNA VIRTUAL para o dia 07 de outubro de 2021 às 11h, a ser realizada pelo Sistema Teams. No caso em que houver designação de Audiência para o horário de outra já marcada, fica a secretaria autorizada a designar outra data, sem a necessidade de nova determinação judicial. Cumpra-se. 5 de julho de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800437-71.2020.8.14.0121 RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS