Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADA: S E DE MELO E SILVA ME RELATOR: DES. ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0422658-97.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Recebo o recurso no duplo efeito. CONHEÇO deste recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade (ID 30921932), o preparo e a regularidade formal (nela inserida o princípio da dialeticidade – art.1016, III, CPC).
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Conforme consignado na sentença (Id. 30921928), a última parcela do débito venceu em 2017, sendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. O magistrado de origem reconheceu que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, não houve citação válida dos executados por culpa exclusiva do exequente, o que impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve paralisação do feito por período superior a 1 (um) ano por sua desídia; que em 16/01/2024 requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano para pesquisa de bens, não tendo o juízo apreciado o pedido; que não restou configurada inércia apta a ensejar prescrição intercorrente; e que seria necessária intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento da execução. É relatório. Decido, na forma do art.932 do CPC. A controvérsia cinge-se à ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida dos executados no prazo legal, diante da alegada culpa do exequente na não concretização do ato citatório. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença não reconheceu prescrição intercorrente típica do art. 921 do CPC, mas sim a prescrição da própria pretensão executiva, ante a não interrupção do prazo prescricional em razão da ausência de citação válida por culpa exclusiva do autor. Dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A norma é clara ao estabelecer que a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação. Se a demora na concretização do ato citatório decorre de sua inércia ou desídia, não há falar em interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença, o exequente deixou de cumprir determinações judiciais, não providenciou novo endereço para citação do executado pessoa física, nem requereu oportunamente a citação por edital, além de não ter promovido as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ademais, a última parcela do débito venceu em 2017, sendo aplicável o prazo prescricional trienal. Ainda que a ação tenha sido proposta em 2016, a ausência de citação válida dentro do prazo, por culpa exclusiva do exequente, impede a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento. A alegação recursal de que houve pedido de suspensão em 16/01/2024 não é suficiente para afastar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de citação válida no prazo prescricional por inércia do exequente. O pedido de suspensão, formulado anos após o vencimento da obrigação e já escoado o prazo trienal sem citação válida, não tem o condão de reabrir ou suspender prazo já consumado. Outrossim, inaplicável ao caso o art. 921, § 1º, do CPC, invocado pelo apelante, porquanto tal dispositivo trata da suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, situação que pressupõe relação processual validamente constituída, o que não ocorreu na hipótese, diante da ausência de citação eficaz. Ressalte-se, ainda, que não se trata, propriamente, de prescrição intercorrente decorrente de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, mas de reconhecimento de que a prescrição da própria pretensão executória não foi interrompida por ausência de citação válida, em razão de culpa do autor, circunstância que afasta a incidência das teses firmadas no REsp 1.604.412/SC (IAC 1) quanto à necessidade de prévia intimação para configuração da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não promovida a citação por culpa do autor, não se interrompe a prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, aplicando-se o art. 240, § 2º, do CPC. Somente a citação válida interrompe a prescrição (AgInt no REsp 1864870 / AM) Este Tribunal, a respeito, assim decidiu: (..) III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executiva se consumou, uma vez que não houve citação válida dos executados. A demora na citação decorreu de inércia do exequente, que não se desincumbiu do ônus de indicar novo endereço ou requerer citação por edital, após frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente indicado. O mero ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório não interrompem a prescrição, sendo imprescindível a citação válida para tal efeito, nos termos do art. 219 do CPC de 1973 (atual artigo 240 do CPC/15) c/c art. 202 do Código Civil. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035680-11.2007.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/02/2025 ) Desse modo, evidenciado que a não realização da citação decorreu de omissão imputável ao exequente, correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa dos autos à origem, com as cautelas de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator