Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
APELADO: FERNANDO MENDES CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA SIMPLES DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, instruída apenas com cópia simples do instrumento contratual sem certificação digital ou apresentação do original. Após a determinação judicial para emenda da inicial com o documento em forma idônea, e mesmo com prorrogação de prazo, a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a reiterar a cópia simples. Em consequência, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação do título executivo em conformidade com os requisitos legais, notadamente em sua via original ou com assinatura digital válida, e se seria exigível a intimação pessoal da parte para suprir a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digitalizado apresentado não possui assinatura eletrônica certificada nos moldes da ICP-Brasil, conforme exige o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo legítima a exigência judicial de apresentação do título em sua forma original. 4. Ainda que o art. 425, VI, do CPC reconheça fé pública a cópias autenticadas por advogado, não impede o juiz de exigir o original, sobretudo em casos de contratos físicos com potencial de circulação. 5. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, devidamente reiterada e com prazo prorrogado a pedido da parte, legitima o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem necessidade de intimação pessoal do autor, conforme orientação do STJ. 6. Não caracterizado abandono de causa, mas descumprimento de obrigação processual essencial, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do título executivo na forma exigida pelo juízo, mesmo após intimações e prorrogação de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Em caso de descumprimento da ordem de emenda da inicial, não é necessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2543172/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2024; TJPA, Apelação Cível 0800335-91.2022.8.14.0052, Rel. Des. Gleide Moura, j. 13.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, RELATOR:
SECRETÁRIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-49.2020.8.14.0039 (Busca e Apreensão)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (autor), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA., que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de FERNANDO MENDES CORDEIRO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, c/c o art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. OS FATOS: Revela-se dos autos, que na origem, o Banco/exequente ajuizou Ação de Execução com base em Contrato de Consórcio contendo Cláusula de Alienação Fiduciária. O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou a sua emenda, exigindo a apresentação do contrato em sua via original ou com assinatura digital válida, em conformidade com o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Apesar de intimado e mesmo após ter requerido e obtido a prorrogação do prazo, o autor limitou-se a juntar aos autos cópia simples do contrato, desacompanhada de assinatura digital certificada, razão pela qual, diante da inércia, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a ausência de citação do executado. Em suas razões recursais (Id.30364491), a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato de consórcio, alegando que a jurisprudência pátria e o próprio art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil conferem às reproduções digitalizadas o mesmo valor probatório dos originais, salvo arguição fundamentada de falsidade, o que, na hipótese, sequer poderia ser cogitado, já que a relação jurídica sequer se formou processualmente com a parte adversa. Alega, ainda, que o documento foi apresentado com declaração de autenticidade firmada pelo próprio patrono, nos termos da Lei nº 11.382/2006, o que afastaria a necessidade de juntada da via original. Defende, também, a existência de violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, esculpido nos artigos 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de origem, ao extinguir o feito de forma prematura, teria desconsiderado o dever de oportunizar ao exequente a adoção de providências para o suprimento do vício formal apontado. Sustenta que o processo poderia ter seguido seu curso normal, com posterior regularização de eventuais deficiências, sem a necessidade de indeferimento liminar da inicial. Além disso, afirma que, mesmo se se considerasse o caso como abandono de causa, a extinção estaria eivada de nulidade, por ausência de intimação pessoal do autor, exigência imposta pelo §1º do art. 485 do CPC, quando configurada a inércia por mais de trinta dias, o que não se verificou no caso concreto. Para o apelante, a extinção da demanda implicaria violação aos princípios da cooperação, celeridade, economia e instrumentalidade processual, já que forçaria o ajuizamento de nova demanda idêntica, com prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja cassado o decreto extintivo, possibilitando-se o regular prosseguimento do feito executivo, nos moldes inicialmente propostos. Sem contrarrazões em razão da não regularização processual. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente controvérsia envolve a regularidade da extinção do feito executivo, diante do descumprimento reiterado da parte exequente em atender à ordem judicial de apresentação do contrato original, em processo eletrônico, no qual se juntou apenas cópia digitalizada de contrato físico, com assinatura manuscrita. A cláusula executiva de um título exige que o documento possua força probante suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. O art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que documentos eletrônicos somente têm validade jurídica quando assinados digitalmente com certificação nos moldes da ICP-Brasil, o que não é o caso do contrato apresentado. Embora o art. 425, VI, do CPC admita que cópias autenticadas por advogado gozem de fé pública, esse dispositivo não impede o juízo de exigir, fundamentadamente, a apresentação do original, sobretudo quando a via apresentada é de um contrato físico com potencial circulável, firmado fora do ambiente digital e sem assinatura eletrônica válida. Nos autos, o juízo de origem agiu com zelo e razoabilidade ao intimar a parte autora, por duas vezes, para apresentar o título original em Secretaria, advertindo de forma clara e suficiente sobre as consequências do descumprimento. À parte, ainda que tenha solicitado prazo para cumprimento, não atendeu à ordem judicial, limitando-se a reiterar a juntada de cópia. Diante da inércia, aplicou-se corretamente o art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se trata de abandono de causa, mas de não atendimento à ordem de emenda da petição inicial. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do advogado da parte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (...).” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. (...) 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Nesse sentido está Corte – TJPA, tem adota a mesma linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. CORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O magistrado não extinguiu o feito por abandono de causa, como afirma o apelante, mas sim, indeferiu a inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, por não atendimento a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da ação (Via Original do Título de Crédito). Nesses termos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal e muito menos possibilidade de conversão da ação objeto do presente recurso em Ação Monitória. II- A cédula de crédito é um título passível de circulação. Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário. Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, daí porque o descumprimento da determinação judicial, nos moldes lá estabelecidos implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003359120228140052 21651041, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, a parte não apenas teve ciência da ordem, como também reconheceu expressamente a possibilidade de cumpri-la, ao solicitar prazo, mas optou por descumpri-la, agindo de forma consciente, deliberada e injustificada. Tal comportamento inviabiliza o prosseguimento regular da demanda executiva e esvazia os argumentos de violação aos princípios da primazia do mérito e da cooperação. A sentença, portanto, não apenas observa os ditames legais e processuais, como também encontra respaldo na jurisprudência consolidada e nos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da autoridade das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução com base no art. 485, I, do CPC, em virtude da inércia da parte autora diante de ordem judicial expressa e reiterada de apresentação do título executivo original, com assinados digitalmente com certificação nos moldes da ICP-Brasil. Nesse contexto não comporta aplicação do art. 485, §1º. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência no juízo de origem. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator