Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Jonas Cortez Moreira Júnior
RECORRIDO: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico RELATOR: Desembargador Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jonas Cortez Moreira Júnior contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.456,33, acrescido de juros e correção monetária. O recurso não foi instruído com o devido preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A certidão expedida nos autos confirma que o recorrente não efetuou o recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, mesmo após intimação específica para regularização. O benefício da justiça gratuita não foi concedido ao recorrente, tornando exigível o pagamento das custas para admissibilidade do recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de preparo recursal, sem justificativa válida e sem concessão da gratuidade da justiça, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal no prazo legal, sem a concessão da justiça gratuita e sem comprovação de pagamento posterior, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815730-60.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém – PA
Trata-se de apelação cível interposta por Jonas Cortez Moreira Júnior em face da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença de primeiro grau, lançada aos autos em 20/06/2024, julgou procedente o pedido monitório, condenando o recorrente ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.456,33 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. O recorrente interpôs apelação em 11/07/2024. Todavia, não houve o devido preparo recursal dentro do prazo legal, conforme certidão expedida em 12/12/2024, na qual restou consignado que o recorrente não efetuou o recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação para recolhimento. A parte recorrida apresentou contrarrazões em 01/10/2024, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de deserção. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais necessários, razão pela qual entendo pelo não conhecimento da apelação. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A certidão expedida em 12/12/2024 atesta que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais no prazo legal, configurando, assim, a deserção do recurso. Importa consignar que o benefício da justiça gratuita não foi concedido ao recorrente, conforme registrado nos autos, o que reforça a exigibilidade do preparo. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a ausência de preparo recursal no prazo legal conduz à deserção, impedindo o conhecimento do recurso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Conclusão
Diante do exposto, não conheço do recurso, por deserto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator