Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA, RUI FRAZAO DE SOUSA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA, PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO Endereço
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA DO COMERCIO, 44, BAIRRO RIO VERDE, RUA DO COMERCIO, RIO VERDE, BELéM - PA - CEP: 66017-000
Requerido: APELADO: ASSOCIACAO DA COLONIA DE PESCADORES Z DE SAO JOAO DE PIRABAS, NOE DE MENEZES FILHO Endereço
Requerido: Nome: ASSOCIACAO DA COLONIA DE PESCADORES Z DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço: RUA SÃO LOURENÇO, 260, CIDADE VELHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: NOE DE MENEZES FILHO Endere�o: desconhecido Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COSTA DA SILVA DECISÃO
Processo nº: 0000079-93.2001.8.14.0093 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimentos apresentados nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, os quais pretendem a rediscussão de matérias já definitivamente resolvidas, notadamente quanto à fixação de honorários advocatícios e eventual nulidade de intimação. Ocorre que o feito se encontra definitivamente encerrado, tendo em vista que a sentença proferida por este juízo, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, foi mantida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta da movimentação processual. Conforme certidão de trânsito em julgado já juntada aos autos, não há mais qualquer possibilidade de reforma da sentença, estando esta acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, todas as matérias que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno — inclusive quanto à intimação das partes ou fixação de verba honorária — encontram-se preclusas, sendo vedado ao juízo rediscuti-las. Ressalte-se que o princípio da segurança jurídica impõe a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo a coisa julgada uma das garantias fundamentais do processo civil, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A reiteração de pleitos nesse sentido — sem apresentação de qualquer elemento novo juridicamente relevante e após o encerramento definitivo da relação processual — configura tentativa de reabertura indevida da discussão, o que afronta os princípios da boa-fé processual e da lealdade (art. 5º, CPC), além de comprometer a eficiência da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO as duas últimas petições protocoladas nos autos, por ausência de interesse processual superveniente e impossibilidade jurídica de rediscussão das matérias apontadas, já definitivamente resolvidas em razão do trânsito em julgado da sentença e da manutenção do julgado em sede recursal. Encaminhem-se os autos a UNAJ para certificar quanto as custas. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. São João de Pirabas (PA), datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito