Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV. BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Carla Ferreira de Araújo em desfavor do Município de Nova Timboteua. Aduz a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal desde 02/10/2017, que a Câmara Municipal aprovou a Lei 194/2011 de 28/02/2011 que alterou a Lei 53/2005 e instituiu o novo regime de ascensão funcional, o qual até a presente data não foi implementado pelo executivo municipal. Por fim, requereu a condenação ao pagamento de R$ 3.494,31 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) e a total procedência da ação. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação em audiência (ID 124922447) alegando a inconstitucionalidade da lei que instituiu o direito a qual a autora pleiteia, por conseguinte a impossibilidade do pagamento, pugnando pela improcedência total do feito. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito do autor encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/11, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos. Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos. Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal. Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação. Ademais, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na referida lei, seja formal ou material, uma vez que o dispositivo constitucional alegado pela requerida veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, não vedando a criação de critérios para a progressão funcional e/ou gratificações. Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com retroativo a contar o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação. P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 09 de setembro de 2024. OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800264-75.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Abuso de Poder]